O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o que dispõe o artigo 22, § 6º, da Lei Complementar Municipal nº 10, de 23/12/2011, decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidos para o exercício 2024, os valores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) fixo, conforme discriminação do Anexo I.
§ 1° As sociedades uniprofissionais, cuja receita bruta no exercício 2023 tenha sido de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), serão tributadas de acordo com o montante estabelecido para a sua respectiva classe profissional.
§ 2° As sociedades uniprofissionais, cuja receita bruta no exercício 2023 tenha sido de superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), serão tributadas pelo dobro do montante estabelecido para a sua respectiva classe profissional.
§ 3° Os valores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) fixo, poderão ser divididos em até 6 (seis) parcelas fixas e iguais, concedendo-se um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, caso o contribuinte opte pelo recolhimento integral em cota única.
VENCIMENTO DA COTA ÚNICA 29/02/2024
PAGAMENTO PARCELADO:
1ª parcela ............................................ 29/02/2024
2ª parcela ............................................ 28/03/2024
3ª parcela ............................................ 30/04/2024
4ª parcela ............................................ 31/05/2024
5ª parcela ............................................ 28/06/2024
6ª parcela ............................................ 31/07/2024.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte três.
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.
ATIVIDADE PROFISSIONAL |
VALOR (R$) |
|
1 |
Barbeiros |
623,27 |
2 |
Taxistas |
623,27 |
3 |
Despachantes |
779,09 |
4 |
Esteticistas |
779,09 |
5 |
Demais Profissionais cujo labor não depende de
regulamentação de classe |
779,09 |
6 |
Administradores |
934,91 |
7 |
Advogados |
934,91 |
8 |
Agrimensores |
934,91 |
9 |
Arquitetos |
934,91 |
10 |
Biólogos |
934,91 |
11 |
Cabeleireiros |
934,91 |
12 |
Engenheiros |
934,91 |
13 |
Engenheiros agrônomos |
934,91 |
14 |
Geólogos |
934,91 |
15 |
Jornalistas |
934,91 |
16 |
Nutricionistas |
934,91 |
17 |
Protéticos |
934,91 |
18 |
Químicos |
934,91 |
19 |
Zootecnistas |
934,91 |
20 |
Demais profissionais cujo labor dependa de regulamentação
de classe |
934,91 |
21 |
Enfermeiros |
1.090,72 |
22 |
Contadores e técnicos em contabilidade |
1.260,09 |
23 |
Fisioterapeutas |
1.260,09 |
24 |
Fonoaudiólogos |
1.260,09 |
25 |
Médicos veterinários |
1.260,09 |
26 |
Odontólogos |
1.260,09 |
27 |
Psicólogos |
1.260,09 |
28 |
Terapeutas |
1.260,09 |
29 |
Bioquímicos |
1.558,16 |
30 |
Farmacêuticos |
1.558,16 |
31 |
Médicos |
1.558,16 |