DECRETO Nº 1590, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Aprova o projeto de Loteamento de Interesse Social denominado “Conjunto Residencial JOCAFE (2ª Etapa)”, situado no Distrito Sede deste Município, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 58, XXII da Lei Orgânica do Município, de 29 de outubro de 1990, revisada em 27 de junho de 2008 e tendo em vista o que consta no processo administrativo protocolado sob o Nº 13.262/2012, o qual requer a aprovação do projeto de loteamento,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado, nas condições deste ato, em conformidade com as plantas, memoriais descritivos e demais elementos constantes do processo administrativo Nº 13262/2012, o projeto de parcelamento do solo, na modalidade de loteamento residencial de interesse social, denominado “CONJUNTO RESIDENCIAL JOCAFE (2º ETAPA)”, neste município de Linhares-ES, de propriedade de JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, pessoa jurídica, com sede na Av Miramar, 108, sala 306, Ed. Pedra Angular, Bairro de Fátima, Serra/ES, inscrita no CNPJ: 07.629.960/0001-64, com área total de 142.910,86 m2 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e dez metros e oitenta e seis decímetros quadrados), situada no lugar denominado “Fazenda Mosquito ou Conceição”, Distrito Sede, zona urbana deste Município, em conformidade com a Lei Municipal nº 2865/2009 e alterações posteriores, Lei Federal Nº 6.766/79, de 19/12/1979, alterada pela lei 9.785/99, e Lei Municipal Nº 14/2012, de 19/06/2012, confrontando-se ao norte com Área 01-A (64.129,92m2), ao sul com Estrada Vicinal da Lasa - Linhares Agroindustrial S/A, a leste com Área 01-B (40.359,22m2) e a oeste com Jair Marim e sua esposa Célia Tessinari Marim, nos termos da matricula 35.346, constante no Registro Geral Livro nº 02, de 07 de Novembro de 2012, que passa a fazer parte integrante do presente decreto.

 

Art. 2º O loteamento ora aprovado compõe-se de 609 (seiscentos e nove) lotes, distribuídos em 18 (dezoito) quadras.

 

Art. 3º O parcelamento do solo apresenta a especificação seguinte:

 

I - Área total de 142.910,86 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e dez metros e oitenta e seis decímetros quadrados);

 

II - Área loteada de 93.591,37 m2 (noventa e três mil, quinhentos e noventa e um metros e trinta e sete decímetros quadrados);

 

III - Área de equipamentos comunitários de 4.479,11 m2 (quatro mil, quatrocentos e setenta e nove metros e onze decímetros quadrados);

 

IV - Área do sistema viário de 40.726,24 m2 (quarenta mil, setecentos e vinte e seis metros e vinte e quatro decímetros quadrados);

 

V - Área de espaço livre de uso público de 4.114,14 m2 (quatro mil, cento e quatorze metros e quatorze decímetros quadrados);

 

Art. 4º As áreas referidas nos incisos III, IV, e V do artigo anterior, totalizando 49.319,49 m2 (quarenta e nove mil, trezentos e dezenove metros e quarenta e nove decímetros quadrados), passarão a integrar o domínio deste município de Linhares, a partir da data de registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, na forma do art. 22, da lei 6.766/79 e alterações posteriores.

 

Art. 5º O proprietário tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto para proceder à inscrição do loteamento no Cartório Geral de Imóveis, sob pena de caducidade da aprovação, conforme disposto no art. 18 da Lei Federal nº 6.766/79 e suas alterações.

 

Art. 6º Para execução das obras de infraestrutura urbana do loteamento, definidas como implantação de vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros, pavimentação das vias, implantação das redes de abastecimento de água, rede coletora e tratamento de esgoto sanitário e rede elétrica, rede de drenagem de águas pluviais, obras de escoamentos das águas pluviais, fica estipulado o prazo máximo de 04 (quatro) anos, que começa a fluir a partir da vigência desse Decreto.

 

Art. 7º Fica o Município de Linhares, compromissado a anuir na transmissão do domínio dos lotes alienados pela loteadora e/ou seus sucessores a terceiros, desde que respeitadas às determinações legais pertinentes ao pagamento dos tributos devidos.

 

Art. 8º Fica o proprietário do loteamento na obrigação de fazer constar nos documentos de venda da área loteada a seguinte observação: “O adquirente do imóvel fica cientificado que a responsabilidade de implantação das obras de infraestrutura do loteamento é exclusiva do proprietário do loteamento”.

 

Art. 9º Nos termos do parágrafo único do art. 21 da Lei nº 2.865, de 17 de julho de 2009, com redação determinada pela Lei nº 3.005, de 25 de novembro de 2010, fica dispensa a prestação de garantia na implantação do loteamento vez que financiado pela Caixa Econômica Federal, por meio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida;

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria, data supra.

 

MARCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Urbanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.