O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII, do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o que consta no processo administrativo protocolado sob nº 26652/2023, e,
CONSIDERANDO que o mês de janeiro é o período mais conveniente e oportuno para a concessão de férias coletivas aos servidores da educação que atuam em sala de aula, tendo em vista que os estudantes estão em período de férias escolares;
CONSIDERANDO que no decorrer do ano letivo de 2023 muitos servidores ingressaram no serviço público, seja através de concurso público, seja por meio de contratação em regime de designação temporária, razão pela qual ainda não completaram o período aquisitivo de 12 (doze) meses de exercício, necessários para o gozo das férias individuais;
CONSIDERANDO que o direito à férias possui previsão constitucional, para garantir ao trabalhador o descanso necessário para a recuperação das forças físicas e mentais despendidas durante o trabalho;
CONSIDERANDO que a não concessão de férias em janeiro de 2024 para os servidores da educação (Professor, Técnico Pedagógico, Monitor de Educação Infantil e Monitor Educacional) que ingressaram no serviço público no decorrer do ano letivo de 2023, resultará em prejuízo pedagógico, o que se mostra dissociado do interesse público, além de representar um significativo impacto financeiro, em razão das substituições dos profissionais que teriam direito ao gozo de férias durante o ano letivo de 2024;
CONSIDERANDO que a concessão de férias insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, por ter a prerrogativa de definir, de acordo com seu interesse e conveniência, o melhor momento para gozo das férias dos seus servidores, decreta:
Art. 1º Os servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica I (PEB I), Professor de Educação Básica II (PEB II), Técnico Pedagógico, Monitor de Educação Infantil e Monitor Educacional, efetivos e/ou contratados, lotados nas escolas da rede pública municipal de Linhares/ES, gozarão férias coletivas de 30 dias, no período de 02/01/2024 à 31/01/2024, sem prejuízo da remuneração mensal, mesmo que não tenham completado o respectivo período aquisitivo de 12 (doze) meses de efetivo exercício, coincidindo com as férias anuais coletivas do magistério previstas no calendário escolar.
Art. 2º O pagamento das férias e do adicional correspondente à 1/2
(um meio) da remuneração do período das férias serão pagos no mês de janeiro de
2024.
Art. 3º Em caso de rescisão contratual antes de ser implementado integralmente o período aquisitivo de férias usufruído, será descontado das verbas rescisórias o valor equivalente aos dias de férias gozados.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.