DECRETO Nº 1.297, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022

 

Estabelece procedimentos para a implantação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 58 da Lei Orgânica Municipal, e considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 32 e no art. 32-A da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 16 da Lei Federal nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Decreto Federal n.º 6022, de 22 de janeiro de 2007 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.043, de 12 de agosto de 2021, decreta:

 

Art. 1º A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) deverá ser apresentada pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Linhares, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2043, de 12 de agosto de 2021, e demais normas que vierem a ser elaboradas sobre o tema.

 

Art. 2º Fica estabelecido o uso do e-CAC - Centro Virtual de Atendimento, por meio do WebService do Portal da Receita Federal do Brasil para o registro das informações requeridas pela EFD-Reinf.

 

§ 1º O Departamento Contábil da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento será o responsável pela transmissão das informações, exclusivamente, dos órgãos da administração pública municipal direta.

 

§ 2º As entidades da administração pública municipal indireta serão responsáveis pela transmissão das suas respectivas informações.

        

Art. 3º O Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, bem como o representante legal de cada entidade da administração pública municipal indireta deverá designar, no mínimo, um servidor responsável e um suplente, que substituirá o titular em suas ausências e impedimentos, com atribuições para:

 

I - Promover o levantamento de dados, preenchimento e transmissão das informações fiscais referentes a EFD-Reinf, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

 

II – Identificar a necessidade de mudança no fluxo dos procedimentos do respectivo órgão ou entidade para fins de preenchimento e transmissão do EFD-Reinf.

 

Art. 4º Os gestores/fiscais dos contratos deverão encaminhar ao Departamento Contábil ou setor equivalente responsável pela liquidação da despesa em sua Unidade Gestora, até o dia 10 de cada mês, as Notas Fiscais ou documentos equivalentes emitidos por contratada durante o mês anterior, a fim de permitir o cumprimento tempestivo dos prazos para a quitação das obrigações principais e acessórias, em conformidade com o calendário da Receita Federal do Brasil.

 

§ 1º Fica antecipada a data definidas no caput deste artigo para o dia útil imediatamente anterior, quando aquela ocorrer em finais de semana, feriados ou datas decretadas como ponto facultativo municipal.

 

§ 2º O descumprimento do prazo estabelecido no caput que resultar na aplicação de multa ou encargos monetários ao Município por atraso na transmissão do EFD-Reinf ou retificação de remessa já homologada, será objeto de imediata abertura de sindicância para apuração de responsabilidade e instauração de processo administrativo disciplinar para ressarcimento do dano ao erário.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Linhares, 28 de setembro de 2022.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito Municipal de Linhares

 

Registrado e publicado.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.