O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.675/2018 que criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e instituiu o Sistema Único de Segurança Pública – SUSP;
CONSIDERANDO a PORTARIA MJSP Nº 114, DE 29 DE JULHO DE 2022 Institui o Programa Nacional de Fortalecimento da Gestão Municipal de Segurança Pública como instrumento de realização de ações estratégicas para o cumprimento de metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
CONSIDERANDO que uma das etapas do programa é a implantação de metodologia para desenvolvimento de diagnóstico e plano municipal de segurança pública e defesa social e de observatórios municipais de segurança pública e defesa social (OSEP), para atuar como agência local de apoio à gestão municipal da segurança pública;
CONSIDERANDO ainda necessidade de produção de conhecimento a partir da análise dos dados estatísticos, socioeconômicos e outros das áreas de segurança pública, defesa social, justiça criminal, proteção social e correlatas do Município de Linhares e visando à implementação de gestão eficiente e eficaz, embasada em dados concretos obtidos por fontes diversas da Administração Pública e/ou Privada, decreta:
Art. 1º Fica criado o Observatório Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – OSEP – Municipal, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – SEMUSP, objetivando a elaboração de diagnósticos e Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa social, a partir de dados e informações de fontes públicas ou privadas, tendo ainda como competências nas esferas da segurança pública, defesa social, justiça criminal, proteção social e áreas correlatas.
Art. 2º Compete ainda ao OSEP - Municipal:
I - contribuir com a gestão das informações;
II - produzir diagnósticos qualificados;
III - padronizar a coleta, análise e divulgação dos dados e informações públicas;
IV - produzir dados e informações qualificadas;
V - monitorar, avaliar e subsidiar políticas, programas e projetos públicos;
VI - proporcionar transparência às informações obtidas;
VII - democratizar o acesso às informações;
VIII – elaborar relatório mensal sobre a situação da violência e criminalidade no Município e encaminhar ao Gestor Público e ao GGIM; e
IX - incentivar a produção científica e participação social.
Art. 3º Para o cumprimento de suas competências e desenvolvimento de suas atribuições, o Observatório de Segurança Pública e Prevenção Social disporá da seguinte estrutura:
I – espaço físico reservado que garanta o trabalho e resguardo dos dados;
II – espaço virtual seguro para armazenamento de dados;
III – sistema de hardware e software que possibilite a tabulação e qualificação dos dados acompanhados pelo Observatório. Bem como, Softwares utilizados na atividade de análise criminal;
IV – página ou sítio eletrônico para a divulgação e transparências de dados.
Art. 4º A designação dos servidores para as funções do OSEP - Municipal será por meio de portaria emitida pela SEMUSP ( Secretaria Municipal de Segurança Publica e Defesa Social) e deverá priorizar a escolha de servidores efetivos, conforme preconizado no item 6.1, VIII, do Edital nº 02, publicado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em 4 de agosto de 2022.
Art. 5º Ao Observatório compete a gestão e divulgação dos indicadores criminais em escala municipal, produzindo relatórios mensais de análise quantitativa, qualitativa e espacial, sendo composto pelas seguintes unidades orgânicas:
I – coordenadoria;
II – assessoria.
Art. 6º O Conselho terá a seguinte estrutura:
I – 01 (um) Coordenador do Observatório Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
II – 02 (dois) Assessores Técnicos.
Art. 7º Para o adequado desempenho de suas atividades, as unidades orgânicas, em conformidade com as suas atribuições e sob a supervisão da Coordenadoria do OSEP Municipal, deverão:
I – monitorar as solicitações e demandas recebidas;
II – auxiliar no refinamento e qualificação dos dados recebidos;
III – auxiliar nas análises e produção dos relatórios;
IV – apresentar relatórios técnicos quando solicitados.
Art. 8º Ao Coordenador do OSEP - Municipal compete:
I – orientar e controlar as atividades administrativas do Observatório;
II – supervisionar e orientar as atividades de protocolo, arquivo e patrimônio do Observatório;
III – receber e encaminhar documentação de interesse do Observatório;
IV – solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços administrativos do Observatório;
V – encaminhar e controlar a publicação de dados;
VI – organizar e encaminhar as demandas de recursos físicos e humanos para que o Observatório constitua um ambiente de interlocução com as agências de Segurança Pública e Secretarias Municipais;
VII – garantir a coleta e sistematização de informações visando subsidiar as reuniões do GGIM;
VIII – garantir que os temas de segurança pública do município identificados como prioritários sejam monitorados visando subsidiar o GGI-M.
Art. 9º Aos Assessores Técnicos OSEP - Municipal compete:
I – atribuir coordenadas geográficas para crimes, violências e informações pertinentes aos dados monitorados;
II – produção de mapas com a utilização dos Sistemas de Informações Geográficas;
III – fazer análises espaciais;
IV – elaborar fórmulas e banco de dados visando a interpretar os resultados para explicar determinados fenômenos, por meio de métodos estatísticos rigorosos que propiciem precisão;
V – fazer análises dos fenômenos da sociedade e suas relações com o cometimento de crimes e violências contribuindo para o desenvolvimento de diagnósticos e implantação de projetos sociais.
Art. 10 Com base nos preceitos às legislações que regem a proteção de dados pessoais, em especial a LGPD, os servidores que desempenham suas atividades junto ao Observatório Municipal de Segurança Pública e Defesa Social deverão assinar termo de confidencialidade e sigilo, contendo, dentre outras, vedações à:
I – divulgação de informações, estudos ou levantamentos sem prévia autorização da autoridade competente;
II – utilização dos dados aos quais possui acesso para benefício próprio ou de terceiros, abstendo-se de divulgar, publicar, fazer circular, produzir cópia ou efetuar backup, por qualquer meio ou forma, de qualquer documento ou informação confidencial.
Art. 11 O Poder Executivo deverá prover os meios e recursos humanos necessários para o adequado funcionamento do Observatório Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – OSEP - Municipal.
Art. 12 A programação e a execução das atividades compreendidas nas funções exercidas pelo OSEP - Municipal, observarão as normas técnicas e administrativas, a legislação orçamentária e financeira e de controle interno.
Art. 13 O Regimento Interno do Observatório Municipal de Segurança Pública e Defesa Social deverá prever procedimentos de acesso a informações e suas restrições quando essas forem sigilosas.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.