DECRETO Nº 1.290, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – OSEP MUNICIPAL, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.675/2018 que criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e instituiu o Sistema Único de Segurança Pública – SUSP;

 

CONSIDERANDO a PORTARIA MJSP Nº 114, DE 29 DE JULHO DE 2022 Institui o Programa Nacional de Fortalecimento da Gestão Municipal de Segurança Pública como instrumento de realização de ações estratégicas para o cumprimento de metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;

 

CONSIDERANDO que uma das etapas do programa é a implantação de metodologia para desenvolvimento de diagnóstico e plano municipal de segurança pública e defesa social e de observatórios municipais de segurança pública e defesa social (OSEP), para atuar como agência local de apoio à gestão municipal da segurança pública;

 

CONSIDERANDO ainda necessidade de produção de conhecimento a partir da análise dos dados estatísticos, socioeconômicos e outros das áreas de segurança pública, defesa social, justiça criminal, proteção social e correlatas do Município de Linhares e visando à implementação de gestão eficiente e eficaz, embasada em dados concretos obtidos por fontes diversas da Administração Pública e/ou Privada, decreta:

 

Art. 1º Fica criado o Observatório Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – OSEP – Municipal, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – SEMUSP, objetivando a elaboração de diagnósticos e Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa social, a partir de dados e informações de fontes públicas ou privadas, tendo ainda como competências nas esferas da segurança pública, defesa social, justiça criminal, proteção social e áreas correlatas.

 

Art. 2º Compete ainda ao OSEP - Municipal:

 

I - contribuir com a gestão das informações;

 

II - produzir diagnósticos qualificados;

 

III - padronizar a coleta, análise e divulgação dos dados e informações públicas;

 

IV - produzir dados e informações qualificadas;

 

V - monitorar, avaliar e subsidiar políticas, programas e projetos públicos;

 

VI - proporcionar transparência às informações obtidas;

 

VII - democratizar o acesso às informações;

 

VIII – elaborar relatório mensal sobre a situação da violência e criminalidade no Município e encaminhar ao Gestor Público e ao GGIM; e

 

IX - incentivar a produção científica e participação social.

 

Art. 3º Para o cumprimento de suas competências e desenvolvimento de suas atribuições, o Observatório de Segurança Pública e Prevenção Social disporá da seguinte estrutura:

 

I – espaço físico reservado que garanta o trabalho e resguardo dos dados;

 

II – espaço virtual seguro para armazenamento de dados;

 

III – sistema de hardware e software que possibilite a tabulação e qualificação dos dados acompanhados pelo Observatório. Bem como, Softwares utilizados na atividade de análise criminal;

 

IV – página ou sítio eletrônico para a divulgação e transparências de dados.

 

Art. 4º A designação dos servidores para as funções do OSEP - Municipal será por meio de portaria  emitida pela SEMUSP ( Secretaria Municipal de Segurança Publica e Defesa Social) e  deverá priorizar a escolha de servidores efetivos, conforme preconizado no item 6.1, VIII, do Edital nº 02, publicado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em 4 de agosto de 2022.

 

Art. 5º Ao Observatório compete a gestão e divulgação dos indicadores criminais em escala municipal, produzindo relatórios mensais de análise quantitativa, qualitativa e espacial, sendo composto pelas seguintes unidades orgânicas:

 

I – coordenadoria;

 

II – assessoria.

 

Art. 6º O Conselho terá a seguinte estrutura:

 

I – 01 (um) Coordenador do Observatório Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;

 

II – 02 (dois) Assessores Técnicos.

 

Art. 7º Para o adequado desempenho de suas atividades, as unidades orgânicas, em conformidade com as suas atribuições e sob a supervisão da Coordenadoria do OSEP Municipal, deverão:

 

I – monitorar as solicitações e demandas recebidas;

 

II – auxiliar no refinamento e qualificação dos dados recebidos;

 

III – auxiliar nas análises e produção dos relatórios;

 

IV – apresentar relatórios técnicos quando solicitados.

 

Art. 8º Ao Coordenador do OSEP - Municipal compete:

 

I – orientar e controlar as atividades administrativas do Observatório;

 

II – supervisionar e orientar as atividades de protocolo, arquivo e patrimônio do Observatório;

 

III – receber e encaminhar documentação de interesse do Observatório;

 

IV – solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços administrativos do Observatório;

 

V – encaminhar e controlar a publicação de dados;

 

VI – organizar e encaminhar as demandas de recursos físicos e humanos para que o Observatório constitua um ambiente de interlocução com as agências de Segurança Pública e Secretarias Municipais;

 

VII – garantir a coleta e sistematização de informações visando subsidiar as reuniões do GGIM;

 

VIII – garantir que os temas de segurança pública do município identificados como prioritários sejam monitorados visando subsidiar o GGI-M.

 

Art. 9º Aos Assessores Técnicos OSEP - Municipal compete:

 

I – atribuir coordenadas geográficas para crimes, violências e informações pertinentes aos dados monitorados;

 

II – produção de mapas com a utilização dos Sistemas de Informações Geográficas;

 

III – fazer análises espaciais;

 

IV – elaborar fórmulas e banco de dados visando a interpretar os resultados para explicar determinados fenômenos, por meio de métodos estatísticos rigorosos que propiciem precisão;

 

V – fazer análises dos fenômenos da sociedade e suas relações com o cometimento de crimes e violências contribuindo para o desenvolvimento de diagnósticos e implantação de projetos sociais.

 

Art. 10 Com base nos preceitos às legislações que regem a proteção de dados pessoais, em especial a LGPD, os servidores que desempenham suas atividades junto ao Observatório Municipal de Segurança Pública e Defesa Social deverão assinar termo de confidencialidade e sigilo, contendo, dentre outras, vedações à:

 

I – divulgação de informações, estudos ou levantamentos sem prévia autorização da autoridade competente;

 

II – utilização dos dados aos quais possui acesso para benefício próprio ou de terceiros, abstendo-se de divulgar, publicar, fazer circular, produzir cópia ou efetuar backup, por qualquer meio ou forma, de qualquer documento ou informação confidencial.

 

Art. 11 O Poder Executivo deverá prover os meios e recursos humanos necessários para o adequado funcionamento do Observatório Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – OSEP - Municipal.

 

Art. 12 A programação e a execução das atividades compreendidas nas funções exercidas pelo OSEP - Municipal, observarão as normas técnicas e administrativas, a legislação orçamentária e financeira e de controle interno.

 

Art. 13 O Regimento Interno do Observatório Municipal de Segurança Pública e Defesa Social deverá prever procedimentos de acesso a informações e suas restrições quando essas forem sigilosas.

 

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares-ES

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.