DECRETO Nº 1.280, DE 05 DE outubro de 2023

 

REGULAMENTA A ATUAÇÃO DAS INSPETORIAS E SUBINSPETORIAS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Linhares e,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 3.770, de 02 de outubro de 2018, em seus artigos 3º, inciso V, artigo 12 e artigo 13; Decreta:

 

Art. 1º Fica aprovado o regulamento da atuação das inspetorias e subinspetorias da Guarda Civil Municipal de Linhares.

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º As inspetorias são unidades gerenciais da Guarda Civil Municipal responsáveis pelo planejamento, organização, supervisão e controle de pessoal, equipes, atividades, tempo e materiais conforme dispuser este Decreto.

 

Parágrafo único. As inspetorias serão dirigidas por servidores de carreira da Guarda Civil Municipal nomeados como inspetores por ato do Prefeito Municipal conforme o disposto na Lei Municipal nº 3.770 de 2018 e neste Decreto.

 

Art. 3º As subinspetorias são unidades da Guarda Civil Municipal inseridas e diretamente subordinadas às inspetorias, devendo, primordialmente, auxiliar no desenvolvimento e execução de todas as atividades e serviços de responsabilidade da inspetoria a qual integra, e executar atividades específicas conforme dispuser este Decreto.

 

Parágrafo único. As subinspetorias serão chefiadas por servidores de carreira da Guarda Civil Municipal nomeados como subinspetores por ato do Prefeito Municipal conforme o disposto na Lei Municipal nº 3.770 de 2018 e neste Decreto.

 

Art. 4º As inspetorias e subinspetorias devem ser providas de estrutura adequada que possibilite o pleno desenvolvimento e execução de suas atividades, serviços e atribuições.

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPOSIÇÃO DAS INSPETORIAS E SUBINSPETORIAS

 

Art. 5º As inspetorias e subinspetorias da Guarda Civil Municipal de Linhares seguirão a seguinte estrutura e organização:

 

I – Inspetoria Geral, dirigida por 01 (um) inspetor e composta pelas seguintes subinspetorias, cada uma chefiada, respectivamente, por 01 (um) subinspetor:

 

a) Subinspetoria de Recursos Humanos;

b) Subinspetoria de Comunicação Social;

c) Subinspetoria de Apoio Administrativo

 

II – Inspetoria de Educação, Ensino e Formação, dirigida por 01 (um) inspetor e composta pelas seguintes subinspetorias, cada uma chefiada, respectivamente, por 01 (um) subinspetor:

 

a) Subinspetoria de Educação, Ensino e Formação;

b) Subinspetoria de Promoção à Saúde do Guarda Civil Municipal.

 

III – Inspetoria de Inteligência, dirigida por 01 (um) inspetor e composta pela seguinte subinspetoria, chefiada por 01 (um) subinspetor:

 

a) Subinspetoria de Inteligência.

 

IV – Inspetoria da Central Integrada de Monitoramento, dirigida por 01 (um) inspetor e composta pela seguinte subinspetoria, chefiada por 01 (um) subinspetor:

 

a) Subinspetoria da Central Integrada de Monitoramento.

 

V – Inspetoria de Tecnologia da Informação e Manutenção Técnica, dirigida por 01 (um) inspetor.

 

VI – Inspetoria de Logística, dirigida por 01 (um) inspetor e composta pelas seguintes subinspetorias, cada uma chefiada, respectivamente, por 01 (um) subinspetor:

 

a) Subinspetoria de Armamento e Almoxarifado;

b) Subinspetoria de Frota e Manutenção.

 

VII – Inspetoria Operacional, dirigida por 01 (um) inspetor e composta pelas seguintes subinspetorias, cada uma chefiada por subinspetores conforme o seguinte quantitativo:

 

a) Subinspetoria de Patrulhamento Comunitário, chefiada, harmonicamente, por 04 (quatro) subinspetores;

b) Subinspetoria de Patrulhamento Escolar, chefiada por 01 (um) subinspetor;

c) Subinspetoria de Vigilância Patrimonial, chefiada por 01 (um) subinspetor;

d) Subinspetoria Estratégica de Trânsito, chefiada por 01 (um) subinspetor.

 

VIII – Inspetoria de Práticas Operacionais, dirigida por 01 (um) inspetor.

 

CAPÍTULO III

 

DOS DEVERES E ATRIBUIÇÕES DAS INSPETORIAS E SUBINSPETORIAS

 

Art. 6º É dever comum a todos os Inspetores e Subinspetores, além do disposto no artigo 12, artigo 13 e artigo 43 da Lei Municipal nº 3.770 de 2018:

 

I – cumprir e fazer cumprir, fielmente, as ordens legais de seus superiores hierárquicos, a legislação vigente e as disposições regulamentares referentes à Guarda Civil Municipal de Linhares;

 

II – dirigir-se aos pares e aos superiores hierárquicos por meios regulamentares, obedecendo rigidamente os preceitos hierárquicos e disciplinares, e exigir de seus subordinados a mesma conduta e tratamento;

 

III – desenvolver todas as suas atribuições e atividades com diligência, primando por sua apresentação pessoal nos termos do regime disciplinar, visando uma boa representação da Guarda Civil Municipal, e exigir de seus subordinados a mesma conduta;

 

IV – assessorar no que couber os superiores hierárquicos e assumir a responsabilidade de seus atos e dos subordinados que agirem em cumprimento de suas ordens;

 

V – atuar com integração e interação entre si, mantendo sempre um bom relacionamento com todo o efetivo, visando o aperfeiçoamento constante da Guarda Civil Municipal e dos serviços prestados;

 

VI – desempenhar outras atribuições e atividades correlatas à sua função e ainda aquelas que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos ou por dispositivos regulamentares.

 

Art. 7º Compete à Inspetoria Geral, coordenada pela Direção Geral da Guarda Civil Municipal, além do disposto no artigo 6º deste decreto:

 

I – auxiliar diretamente a Direção Geral no desenvolvimento de suas atribuições, bem como representar o Diretor Geral da Guarda Civil Municipal em suas funções quando assim designado;

 

II – controlar o emprego da frota, bem como elaborar as escalas de serviços a serem prestadas pelo efetivo operacional, inclusive das inspetorias operacionais e inspetoria do central integrada de monitoramento, sujeitando estas à aprovação prévia do Diretor Geral;

 

III – apontar a frequência do efetivo diretamente subordinado, receber e compilar os boletins de frequência emitidos pelas demais inspetorias e encaminhá-los em boletim único ao setor competente da Administração Municipal;

 

IV – manter o cadastro funcional atualizado de todo o efetivo da Guarda Civil Municipal, bem como emitir ou auxiliar na emissão das identidades funcionais, sujeitando-as à validação pela autoridade competente;

 

V – manter banco de dados sobre as ocorrências atendidas pela Guarda Civil Municipal, bem como elaborar relatórios e pareceres da atuação institucional sempre que solicitado ou por ofício;

 

VI – propor ordens administrativas e de serviço, no formato de Circular Normativa, e Procedimentos Operacionais Padrão (POP) com efeito sobre as inspetorias e subinspetorias, sujeitando tais atos à aprovação prévia do Diretor Geral;

 

VII – supervisionar as inspetorias e subinspetorias, requerendo, quando necessário, relatórios e pareceres das atividades e atuação dessas unidades;

 

VIII – controlar o porte de arma de fogo dos Guardas Civis Municipais e em conjunto com a Inspetoria de Educação, Ensino e Formação, promover o cumprimento das exigências legais referentes ao porte de arma;

 

IX – executar, em coordenação com o setor de relações públicas da Prefeitura de Linhares, as atividades relacionadas à comunicação social da Guarda Civil Municipal, promovendo a divulgação de informações, a produção de conteúdo e o gerenciamento de mídias sociais da corporação. 

 

X – promover uma boa interação da Guarda Civil Municipal com as Polícias Militar e Civil e os demais órgãos públicos;

 

XI – promover, em conjunto com as demais inspetorias, a implantação e operacionalização do uso de “drones” para apoio às ações de segurança comunitária e de inteligência da Guarda Civil Municipal de Linhares, observada a legislação vigente.

 

Art. 8º Compete à Subinspetoria de Recursos Humanos, subordinada diretamente à Inspetoria Geral, além do disposto no artigo 6º deste decreto:

 

I – auxiliar a Inspetoria Geral no desenvolvimento de todas as suas atribuições, cumprindo o que lhe for determinado pelo inspetor da unidade;

 

II – dar andamento às demandas administrativas da inspetoria geral, primordialmente no que se refere às tratativas de Recursos Humanos do efetivo da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 9º Compete à Subinspetoria de Comunicação Social, subordinada diretamente à Inspetoria Geral, além do disposto no artigo 6º deste decreto:

 

I – auxiliar a Inspetoria Geral no desenvolvimento de todas as suas atribuições, cumprindo o que lhe for determinado pelo inspetor da unidade;

 

II – dar andamento às demandas administrativas da inspetoria geral, primordialmente no que se refere às tratativas de comunicação social e relações públicas.

 

Art. 10 Compete à Subinspetoria de Apoio Administrativo, subordinada diretamente à Inspetoria Geral, além do disposto no artigo 6º deste decreto:

 

I – auxiliar a Inspetoria Geral no desenvolvimento de todas as suas atribuições, cumprindo o que lhe for determinado pelo inspetor da unidade;

 

II – dar andamento às demandas administrativas da inspetoria geral, primordialmente no que se refere ao recebimento, processamento, confecção e encaminhamento de ofícios e demais atos administrativos que lhe forem determinados.

 

Art. 11 Compete à Inspetoria de Educação, Ensino e Formação, além do disposto no artigo 6º deste decreto:

 

I – Chefiar a Academia de Formação da Guarda Civil Municipal de Linhares;

 

II – planejar e coordenar à aplicação de cursos e treinamentos aos Guardas Civis Municipais, promovendo o ensino e formação continuada de todo o efetivo, observando para tanto as exigências curriculares legais;

 

III – atuar para a promoção de parcerias com entidades públicas e privadas para a realização de cursos, seminários e palestras aos Guardas Civis Municipais;

 

IV – habilitar e manter cadastrados os Guardas Civis Municipais que estejam capacitados para atuarem como instrutores na corporação, bem como manter banco de dados com o histórico de formação profissional de todo o efetivo;

 

V – em conjunto com a Inspetoria Geral promover o cumprimento das exigências legais referentes ao porte de arma do Guarda Civil Municipal;

 

VI – em conjunto com as demais inspetorias e setores da Administração Municipal adotar as medidas cabíveis de apoio ao Guarda Civil Municipal quando houver disparo de arma de fogo em serviço, ou evento traumático, garantindo-lhes à adequada assistência social, psicológica e jurídica, observada a legislação vigente;

 

VII – promover campanhas e ações de promoção e fortalecimento da saúde psíquica e física dos Guardas Civis Municipais, estabelecendo parcerias com entidades públicas e privadas se cabível;

 

VIII – produzir em conjunto com as demais inspetorias dados estatísticos para a identificação das necessidades de aperfeiçoamento da Guarda Civil Municipal, apontando as consequentes providências a serem adotadas;

 

IX – elaborar e promover programas e projetos sociais e de cidadania voltados à comunidade;

 

X – em conjunto com as demais inspetorias realizar o planejamento e promoção de cerimônias e eventos internos, bem como a participação do efetivo naqueles que envolvam a Guarda Civil Municipal.

 

Art. 12 Compete à Subinspetoria de Educação, Ensino e Formação, subordinada diretamente à Inspetoria de Educação, Ensino e Formação, além do disposto no artigo 6º deste decreto:

 

I – auxiliar a Inspetoria de Educação, Ensino e Formação no desenvolvimento de todas as suas atribuições, cumprindo o que lhe for determinado pelo inspetor da unidade;

 

Art. 13 Compete à Subinspetoria de Promoção à Saúde do Guarda Civil Municipal, subordinada diretamente à Inspetoria de Educação, Ensino e Formação, além do disposto no artigo 6º deste decreto:

 

I – auxiliar a Inspetoria de Educação, Ensino e Formação no desenvolvimento de todas as suas atribuições, cumprindo o que lhe for determinado pelo inspetor da unidade;

 

II – dar andamento às demandas administrativas da inspetoria de Educação, Ensino e Formação, primordialmente no que se refere às tratativas de promover campanhas e ações de promoção e fortalecimento da saúde psíquica e física dos Guardas Civis Municipais;

 

III – gerir a academia de educação física da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 14 Compete à Inspetoria de Inteligência, além do disposto no artigo 6º deste decreto:

 

I – coordenar e integrar as atividades de inteligência e contrainteligência de segurança;

 

II – identificar, acompanhar e avaliar as ameaças reais ou potenciais de segurança no âmbito do município;

 

III – promover a busca, a coleta, o armazenamento e a análise de dados para a produção de conhecimento no campo da segurança pública;

 

IV – alinhar sua atuação com as unidades da Guarda Civil Municipal e demais departamentos da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, no que couber, para a execução de seus planos de ação;

 

V – elaborar análises e relatórios estatísticos apontando os números, as variações e a predominância das ocorrências atendidas pela Guarda Civil Municipal, bem como identificar índices de desempenho dos serviços prestados e propor e medidas;

 

VI – subsidiar, com informações estatísticas e informações estratégicas, nas questões pertinentes à segurança pública, as decisões nos diversos níveis de gerenciamento da Guarda Civil Municipal e do Poder Executivo Municipal, quando demandado;

 

VII – buscar a integração dos sistemas de inteligência e de estatística municipais, estaduais e federais, com banco de dados de ações preventivas, repressivas e institucionais;

 

VIII – propor critérios de temporalidade e classificação de sigilo dos documentos gerados no âmbito da Guarda Civil Municipal;

 

IX – executar medidas referentes às atividades de contrainteligência visando prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a inteligência adversa, bem como as ações que constituam ameaças à salvaguarda de dados, conhecimentos, pessoas, áreas e instalações afetas ao Município de Linhares;

 

X – realizar, sempre que demandado, o levantamento de informações de segurança sobre os prestadores de serviços contratados a qualquer título, servidores públicos, estagiários e demais funcionários designados para o exercício de atividades na Guarda Civil Municipal ou na Secretaria a qual integra;

 

XI – promover em conjunto com a Corregedora a investigação social de candidatos classificados em concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Linhares;

 

XII – promover em conjunto com a Corregedoria, quando solicitado, diligências no âmbito dos procedimentos administrativos, bem como subsidiá-la, no que couber, observada a legislação vigente;  

 

XIII – fomentar o desenvolvimento e o fortalecimento do emprego de tecnologias e de tecnologia da informação no âmbito da Guarda Civil Municipal.

 

Parágrafo único. Os Guardas Civis Municipais, quando em atividade de inteligência que exija discrição, poderão executar essas atividades sem o uso do uniforme da Guarda Civil Municipal, observada a legislação vigente.

 

Art. 15 Compete à Subinspetoria de Inteligência, subordinada diretamente à Inspetoria de Inteligência, além do disposto no artigo 6º deste decreto:

 

I – auxiliar a Inspetoria de Inteligência no desenvolvimento de todas as suas atribuições, cumprindo o que lhe for determinado pelo inspetor da unidade.

 

Art. 16 Compete à Inspetoria da Central Integrada de Monitoramento, além do disposto no artigo 6º deste decreto:

 

I – monitorar, integrar e gerenciar a operação e emprego de todos os sistemas de monitoramento e vigilância em operação na unidade;

 

II – chefiar todo o pessoal em serviço na unidade, de carreira da Guarda Civil Municipal ou não;

 

III – monitorar eventos anormais, comportamentos suspeitos, atividades não autorizadas e outros incidentes que possam representar riscos à segurança pública;

 

IV – desenvolver, em conjunto com a inspetoria de inteligência, estudos para identificar áreas críticas e locais sensíveis no que concerne à segurança pública, apontando as consequentes providências a serem adotadas no âmbito de sua atuação;

 

V – gerar, periodicamente ou sempre que solicitado, relatórios das atividades de monitoramento, eficácia das operações e outras métricas relevantes;

 

VI – manter registros das imagens capturadas para referência futura, investigações ou análises de incidentes passados, conforme capacidade técnica dos equipamentos;

 

VII – acionar, quando necessário, as unidades operacionais da Guarda Civil Municipal para o atendimento das ocorrências detectadas, subsidiando as equipes de resposta com informações relevantes;

 

VIII – colaborar com outras forças de segurança e demais órgãos públicos, no que couber;

 

IX – buscar o aprimoramento contínuo do efetivo destacado na central, aprimorando suas habilidades para identificar incidentes e ocorrências, tomar decisões rápidas e acionar as unidades operacionais de forma eficaz;

 

X – prospectar novas tecnologias para implantação na central integrada, bem como auxiliar, no que couber, o planejamento e execução de convênios, contratados, e acordos de cooperação no que concerne à atividade de vigilância e monitoramento.

 

Art. 17 Compete à Subinspetoria da Central Integrada de Monitoramento, subordinada diretamente à Inspetoria da Central Integrada de Monitoramento, além do disposto no artigo 6º deste decreto:

 

I – auxiliar a Inspetoria da Central Integrada de Monitoramento no desenvolvimento de todas as suas atribuições, cumprindo o que lhe for determinado pelo inspetor da unidade.

 

Art. 18 Compete à Inspetoria de Tecnologia da Informação e Manutenção Técnica, além do disposto no artigo 6º deste decreto:

 

I – monitorar a integridade técnica de todos os equipamentos tecnológicos da Guarda Civil Municipal, primordialmente aqueles ligados à Central Integrada de Monitoramente, e promover as manutenções quando necessárias, buscando que os sistemas de vigilância, as câmeras e outros dispositivos estejam funcionando adequadamente;

 

II – executar a manutenção em equipamentos semafóricos, quando couber;

 

III – atuar no desenvolvimento de tecnologias para o aperfeiçoamento das atividades desempenhadas pela Guarda Civil Municipal;

 

IV – dar pareceres, em conjunto com as demais Inspetorias interessadas, em contratos firmados pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social que tenham por objeto a contratação de insumos ou serviços de caráter tecnológico para a Guarda Civil Municipal;

 

V – propor a atualização contínua dos equipamentos e insumos tecnológicos empregados na atuação da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 19 Compete à Inspetoria de Logística, além do disposto no artigo 6º deste decreto:

 

I – gerir o planejamento, a elaboração e execução, no âmbito da Guarda Civil Municipal, de projetos de compra, contratos e convênios, submetendo-os sempre à aprovação da autoridade competente e ouvindo as unidades interessadas da corporação;

 

II – efetuar os serviços de recebimento e inspeção dos materiais e/ou equipamentos, examinando a documentação que os acompanha, a fim de evitar falhas na remessa, conferindo qualitativa e quantitativamente, procedendo à devolução quando eles não estiverem de acordo com as especificações solicitadas;

 

III – realizar, em conjunto com a Inspetoria Geral, o inventário anual de materiais bem como fazer cumprir a realização dos inventários periódicos da Administração Municipal, conforme estabelecido em normas específicas;

 

IV – gerir o arsenal da Guarda Civil Municipal, inclusive o acautelamento de armamentos e de equipamentos, conforme procedimentos estabelecidos pela autoridade competente, observando os dispositivos legais;

 

V – gerenciar as atividades de almoxarifado da Guarda Civil Municipal, chefiando para tanto, no âmbito da instituição, as seguintes atribuições:

 

a) executar o controle de requisição e distribuição de material de consumo;

b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais, efetuando inventários físicos, periódicos, de materiais em almoxarifado, com preparação especial para itens perecíveis;

c) manter atualizado o catálogo de materiais, preocupando-se com a organização, padronização, especificação e codificação de todos os itens do estoque;

d) controlar as atividades de recebimento, conferência, guarda, conservação, distribuição, transferência e entrega de materiais adquiridos pela instituição;

e) desenvolver estudos e propor alienação de itens em estoques considerados obsoletos ou inservíveis;

 

VI – gerenciar a controle de frota e manutenção na Guarda Civil Municipal, chefiando para tanto, no âmbito da instituição, as seguintes atribuições:

 

a) organizar, planejar e executar as ações relativas à manutenção e uso da frota dos veículos da Guarda Civil Municipal;

b) manter a regularização da documentação da frota;

c) cumprir e fazer cumprir as rotinas de abastecimento, lavagem, viagens, inventário de veículos e seus respectivos equipamentos, controle de consumo de combustíveis, controle de gastos com manutenção, reparos, troca de pneus, dentre outras atividades relativas à manutenção preventiva e corretiva dos veículos da frota da Guarda Civil Municipal;

d) manter, em arquivos próprios, os formulários utilizados na gestão da frota, para atender às auditorias dos controles interno e/ou externo;

e) desenvolver estudos e propor a alienação de veículos da frota que sejam considerados obsoletos ou inservíveis.

 

Art. 20 Compete à Subinspetoria de Armamento e Almoxarifado, subordinada diretamente à Inspetoria de Logística, além do disposto no artigo 6º deste decreto:

 

I – auxiliar a Inspetoria de Logística no desenvolvimento de todas as suas atribuições, cumprindo o que lhe for determinado pelo inspetor da unidade;

 

II – dar andamento às demandas administrativas da inspetoria de logística, primordialmente no que se refere às tratativas de controle de armamento e almoxarifado.

 

Art. 21 Compete à Subinspetoria de Frota e Manutenção, subordinada diretamente à Inspetoria de Logística, além do disposto no artigo 6º deste decreto:

 

I – auxiliar a Inspetoria de Logística no desenvolvimento de todas as suas atribuições, cumprindo o que lhe for determinado pelo inspetor da unidade;

 

II – dar andamento às demandas administrativas da inspetoria de logística, primordialmente no que se refere às tratativas de controle de frota e manutenção.

 

Art. 22 Compete à Inspetoria Operacional, além do disposto no artigo 6º deste decreto:

 

I – gerenciar e promover as atividades de patrulhamento comunitário em conformidade com as determinações superiores e a legislação vigente;

 

II – gerenciar o emprego do efetivo de sua responsabilidade e coordenar as atividades das subinspetorias operacionais;

 

III – inspecionar o emprego de armamentos e equipamentos utilizados pelo efetivo operacional;

 

IV – orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados no trato com o público e nas situações decorrentes de suas atividades operacionais, bem como zelar pela disciplina e o respeito à hierarquia; 

 

V – inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as providências necessárias;

 

VI – supervisionar e contribuir para o cumprimento das escalas de serviço, bem como distribuir as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir as ordens e orientações de seus superiores hierárquicos;

 

VII – estudar, propor e desenvolver medidas para o aperfeiçoamento do efetivo operacional, em conjunto com a Inspetoria Geral e Inspetoria de Educação, Ensino e Formação;

 

VIII – encaminhar ao superior relatório circunstanciado quando tiver conhecimento de possíveis irregularidades funcionais, solicitando as medidas que se fizerem necessárias;

 

IX – auxiliar no planejamento, gerência e supervisão das ações de controle do trânsito municipal de pedestres e veículos na área de atribuição da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 23 Compete às Subinspetorias de Patrulhamento Comunitário, subordinadas diretamente à Inspetoria Operacional, além do disposto no artigo 6º deste decreto:

 

I – auxiliar as Inspetorias Operacionais no desenvolvimento de todas as suas atribuições, cumprindo o que lhe for determinado pelos inspetores da unidade;

 

II – atuar diretamente junto às guarnições na execução das atividades de patrulhamento comunitário, inclusive de patrulhamento ambiental e rural.

 

Art. 24 Compete à Subinspetoria de Patrulhamento Escolar, subordinada diretamente à Inspetoria Operacional, além do disposto no artigo 6º deste decreto:

 

I – auxiliar as Inspetorias Operacionais no desenvolvimento de todas as suas atribuições, cumprindo o que lhe for determinado pelos inspetores da unidade;

 

II – atuar diretamente junto às guarnições na execução das atividades de patrulhamento escolar;

 

III – auxiliar no planejamento e coordenação das ações educativas e preventivas da Guarda Civil Municipal junto à comunidade escolar em geral.

 

Art. 25 Compete à Subinspetoria de Vigilância Patrimonial, subordinada diretamente à Inspetoria Operacional, além do disposto no artigo 6º deste decreto:

 

I – auxiliar as Inspetorias Operacionais no desenvolvimento de todas as suas atribuições, cumprindo o que lhe for determinado pelos inspetores da unidade;

 

II – atuar diretamente no apoio e supervisão das guarnições destacadas em postos fixos guarnecidos pela Guarda Civil Municipal.

 

Art. 26 Compete à Subinspetoria Estratégica de Trânsito, subordinada diretamente à Inspetoria Operacional, além do disposto no artigo 6º deste decreto:

 

I – auxiliar as Inspetorias Operacionais no desenvolvimento de todas as suas atribuições, cumprindo o que lhe for determinado pelos inspetores da unidade;

 

II – atuar diretamente nas demandas de gerência e supervisão das ações de controle do trânsito municipal de pedestres e veículos na área de atribuição da Guarda Civil Municipal;

 

III – auxiliar na contínua atualização dos Guardas Civis Municipais quanto às legislações de trânsito vigentes.

 

Art. 27 Compete à Inspetoria de Práticas Operacionais, além do disposto no artigo 6º deste decreto:

         

I – promover, em conjunto com as demais inspetorias, em especial junto à Inspetoria Geral, Inspetoria de Educação, Ensino e Formação e Inspetoria Operacional, a formação continuada, treinamentos e reciclagens obrigatórias do efetivo da Guarda Civil Municipal, primordialmente no que se refere às atividades e práticas operacionais.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO NA FUNÇÃO

 

Art. 28 São requisitos para provimento na função de Diretor Geral, Corregedor, Ouvidor, Inspetor Geral, Inspetor de Educação, Ensino e Formação e Inspetor de Inteligência, cumulativamente:

 

I – ser Guarda Civil Municipal de carreira e ter exercido as atribuições do cargo por no mínimo 05 (cinco) anos;

 

II – ter sido classificado na avaliação de comportamento como muito bom, nos termos do artigo 59 da Lei Municipal nº 3.770 de 2018;

 

III – possuir nível superior de escolaridade em qualquer área, em graduação ou titulação reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação;

 

IV – ter sido aprovado em Curso de Formação Profissional para Guarda Civil Municipal, autorizado e reconhecido pela Polícia Federal, com matriz curricular compatível com a elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP).

 

Parágrafo único. O requisito do inciso IV desse artigo não será exigido para provimento na função de Ouvidor.

 

Art. 29 São requisitos para provimento nas demais funções de Inspetor, cumulativamente:

 

I – ser Guarda Civil Municipal de carreira e ter exercido as atribuições do cargo por no mínimo 05 (cinco) anos;

 

II – ter sido classificado na avaliação de comportamento como muito bom, nos termos do artigo 59 da Lei Municipal nº 3.770 de 2018; 

 

III – possuir nível médio de escolaridade reconhecido pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação;

 

IV – ter sido aprovado em Curso de Formação Profissional para Guarda Civil Municipal, autorizado e reconhecido pela Polícia Federal, com matriz curricular compatível com a elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP).

 

Art. 30 São requisitos para provimento nas funções de Subinspetor, cumulativamente:

 

Iser Guarda Civil Municipal de carreira e ter exercido as atribuições do cargo por no mínimo 5 (cinco) anos;

 

II – ter sido classificado na avaliação de comportamento como muito bom, nos termos do artigo 59 da Lei Municipal nº 3.770 de 2018; 

 

III – possuir nível médio de escolaridade reconhecido pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação.

 

          CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31 O Diretor Geral, no âmbito da Guarda Civil Municipal, observada as suas competências e a Legislação Vigente, poderá emitir ordens administrativas e de serviço, no formato de Circular Normativa, e Procedimentos Operacionais Padrão (POP) com efeito sobre todo o efetivo subordinado, devendo garantir sua divulgação pelos seguintes meios:

 

a) no mural da Sede da Guarda Civil Municipal por tempo determinado;

b) em campo específico no site da Prefeitura Municipal de Linhares no período que permanecer em vigor.

 

Art. 32 O Corregedor, no âmbito disciplinar da atuação da Guarda Civil Municipal, observada as suas competências e a Legislação Vigente, poderá emitir ordens administrativas e de serviço, no formato de Circular Normativa, e Procedimentos Operacionais Padrão (POP) com efeito sobre todo o efetivo da corporação, devendo garantir sua divulgação pelos mesmos meios apresentados no artigo anterior.

 

Art. 33 O Inspetor de Inteligência poderá, fundamentadamente, negar às demais inspetorias, ouvidoria, corregedoria e direção geral, o acesso a material de inteligência e contrainteligência produzido, devendo apresentá-lo, neste caso, diretamente ao Secretário Municipal ao qual está subordinado.

 

Art. 34 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares-ES

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.