DECRETO nº 1.258, de 25 de SETEMBRO de 2018

 

Institui a regularização fundiária Urbana - reurb no bairro santa cruz e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e;

 

CONSIDERANDO o princípio constitucional da função social da propriedade urbana, que visa assegurar o ordenamento do desenvolvimento da cidade para a garantia do bem-estar de seus habitantes, conforme estabelecido pelo art. 182 da Constituição Federal de 1988;

 

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 13.465/2017 e do Decreto nº 9.310/2018, que dispõem sobre os procedimentos para regularização fundiária dos núcleos urbanos informais;

 

CONSIDERANDO a relevância do direito social à moradia como meio para efetivar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, decreta:

 

Art. 1º Fica instaurada a Regularização Fundiária Urbana, na modalidade Reurb-S, no loteamento Santa Cruz, neste Município, com fundamento nos art. 13, inciso I e art. 32 da Lei Federal nº 13.465/2017.

 

Art. 2º Para fins da REURB-S mencionada no artigo anterior, serão adotadas as medidas necessárias para instituir o procedimento administrativo previsto no Capítulo III da Lei 13.465/2017 e regulamentado no Capítulo III do Decreto nº 9.310/2018.

 

Art. 3º Findo o procedimento administrativo, previsto no artigo anterior, será emitida a Certidão de Regularização Fundiária - CRF e conferido o título de direito real aos beneficiários da Reurb do Loteamento Santa Cruz, preferencialmente, por meio do instituto da legitimação fundiária, previsto no art. 15, I e art. 23 da Lei Federal nº 13.465/2017.

 

§ 1º Os ocupantes das unidades habitacionais receberão o título de Legitimação Fundiária, desde que cumpram os seguintes requisitos:

 

I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;

 

II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e

 

III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.

 

Parágrafo único. Os ocupantes que não atenderem os requisitos legais para a titulação por meio da Legitimação Fundiária, poderão ser contemplados por outro instituto constante no art. 15 da Lei nº 13.465/2017, a critério do Município, desde que atendidos os requisitos legais exigidos para a modalidade escolhida.

 

Art. 4º O registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários da Reurb poderão ser feitos em ato único, conforme art. 17 da Lei Federal nº 13.465/2017.

 

Art. 5º Para os casos não classificados como Reurb-S, a regularização poderá ser feita por meio da modalidade Reurb-E.

 

Art. 6º Admite-se o uso misto de atividades, para fins da Reurb.

 

Art. 7º Serão isentos de custas e emolumentos os atos registrais da Reurb-S constantes no art. 13 da Lei Federal nº 13.465/2017.

 

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezoito.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.