O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da função social
da propriedade urbana, que visa assegurar o ordenamento do desenvolvimento da
cidade para a garantia do bem-estar de seus habitantes, conforme estabelecido
pelo art. 182 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 13.465/2017 e do
Decreto nº 9.310/2018, que dispõem sobre os procedimentos para regularização
fundiária dos núcleos urbanos informais;
CONSIDERANDO a relevância do direito social à moradia como meio para efetivar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, decreta:
Art. 1º Fica instaurada a Regularização Fundiária
Urbana, na modalidade Reurb-S, no loteamento Santa Cruz, neste Município, com
fundamento nos art. 13, inciso I e art. 32 da Lei Federal nº 13.465/2017.
Art. 2º Para fins da REURB-S mencionada no artigo
anterior, serão adotadas as medidas necessárias para instituir o procedimento
administrativo previsto no Capítulo III da Lei 13.465/2017 e regulamentado no
Capítulo III do Decreto nº 9.310/2018.
Art. 3º Findo o procedimento administrativo,
previsto no artigo anterior, será emitida a Certidão de Regularização Fundiária
- CRF e conferido o título de direito real aos beneficiários da Reurb do
Loteamento Santa Cruz, preferencialmente, por meio do instituto da legitimação
fundiária, previsto no art. 15, I e art. 23 da Lei Federal nº 13.465/2017.
§ 1º Os ocupantes das unidades habitacionais
receberão o título de Legitimação Fundiária, desde que cumpram os seguintes requisitos:
I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de
imóvel urbano ou rural;
II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse
ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em
núcleo urbano distinto; e
III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial,
seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.
Parágrafo único. Os ocupantes que não atenderem os requisitos
legais para a titulação por meio da Legitimação Fundiária, poderão ser
contemplados por outro instituto constante no art. 15 da Lei nº 13.465/2017, a
critério do Município, desde que atendidos os requisitos legais exigidos para a
modalidade escolhida.
Art. 4º O registro do projeto de regularização
fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários da Reurb
poderão ser feitos em ato único, conforme art. 17 da Lei Federal nº
13.465/2017.
Art. 5º Para os casos não classificados como
Reurb-S, a regularização poderá ser feita por meio da modalidade Reurb-E.
Art. 6º Admite-se o uso misto de atividades, para
fins da Reurb.
Art. 7º Serão isentos de custas e emolumentos os atos
registrais da Reurb-S constantes no art. 13 da Lei Federal nº 13.465/2017.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezoito.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.