O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal Nº 13.465, de 11
de julho de 2017, no seu artigo 13, inciso I;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal Nº 9.310, de 15 de março de 2018, nos seus artigos 5º, inciso I, e 6º, parágrafo único, decreta:
Art. 1º Para fins de classificação e instauração da
Reurb, na modalidade Reurb-S, considera-se como baixa renda aqueles que possuam
renda familiar de até 03 (três) salários mínimos vigentes no país.
Parágrafo
Único. Ainda, para fins de
classificação e instauração da Reurb-S, ainda, considerar-se-á de interesse
social, o núcleo urbano informal consolidado onde 80% (oitenta por cento) da
população residente, seja classificada como baixa renda.
Art. 2º Considera-se renda familiar a soma dos
rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da
entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo os rendimentos
concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios
socioassistenciais.
Art. 3º O beneficiário que não possuir comprovante
formal de renda poderá valer-se de outros documentos admitidos em lei, os quais
serão apreciados pela Comissão Técnica designada para o acompanhamento e
processamento da Reurb.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezoito.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
REGISTRADO
E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL
MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.