DECRETO Nº 1.205, DE 05 DE JULHO DE 2024

 

Regulamenta a utilização dos veículos oficiais no âmbito da Administração direta, indireta e fundacional do Município de Linhares/ES, e dá outras providências.

        

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as situações de uso, posse e guarda dos veículos oficiais pelos motoristas da Administração direta, indireta e fundacional do Município;

 

CONSIDERANDO que a maior parte da frota é utilizada para transporte de pacientes para os serviços de saúde ofertados fora do município de Linhares e para serviços de assistência social, sendo que as viagens são realizadas em horários próximos à madrugada, início da manhã e também à noite, gerando a necessidade de otimização do serviço com o deslocamento dos motoristas;

 

CONSIDERANDO, ainda, que inexiste na estrutura física no Município garagem oficial ou espaço suficiente à guarda de todos os veículos da frota, decreta:

 

Art. 1º Fica disciplinada a de uso, posse e guarda dos veículos oficiais da Administração direta, indireta e fundacional do Município de Linhares/ES.

 

Art. 2º Os veículos oficiais, próprios ou locados, destinam-se ao atendimento das necessidades dos serviços de interesse público do Município e sua utilização deve observar os princípios que regem a administração pública, bem como as disposições deste Decreto.

 

Art. 3º Os veículos oficiais serão utilizados no desempenho de atividades meio e fim para transporte de pessoal, documentos, materiais e equipamentos.

 

Art. 4º A utilização de veículo da frota do Município é privativa para a realização de atividades de interesse público, exclusivamente em serviço ou atividades decorrentes do serviço.

 

Parágrafo único. O uso de veículo em final de semana, feriado, ponto facultativo ou fora do horário de expediente do Município depende de comprovação da necessidade do serviço e de autorização prévia do Secretário da Pasta, especialmente quando incidir hora extra para motorista.

 

Art. 5º O motorista, poderá ter a posse e a guarda do veículo para otimizar o atendimento das demandas, bem como pela ausência de garagem oficial que comporte toda a frota, contanto que haja autorização do Secretário da pasta e lugar seguro para estacionamento durante a pernoite. 

 

Art. 6º O condutor é responsável pelos cuidados com o veículo, bem como pelos acessórios e sobressalentes, desde o momento em que recebe a chave até a sua devolução, devendo comunicar ao Serviço de Transporte as anormalidades porventura constatadas para que sejam tomadas as providências cabíveis.

 

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares-ES

 

         REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.