O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que existe expectativa de vacinação da população adulta com pelo menos uma dose de vacina contra a Covid-19;
CONSIDERANDO a previsão de que os números de casos, de internações e de morte decorrentes da Covid-19 devem se reduzir nos próximos meses;
CONSIDERANDO que a realização de grandes eventos festivos demanda um planejamento prévio e a execução de vários atos com razoável antecedência;
CONSIDERANDO que a execução dos eventos só ocorrerá caso haja autorização dos órgãos municipais de saúde, decreta:
Art. 1° Fica instituída a Comissão Especial de Eventos Festivos na Cidade de Linhares nos anos de 2021 e 2022.
Parágrafo único. Consideram-se eventos festivos aqueles realizados em comemoração ao Natal, Réveillon, Verão e Carnaval.
Art. 2° A Comissão Especial de Eventos Festivos será composta pelos seguintes representantes:
I - Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, que a coordenará;
II - Secretário Municipal da Saúde;
III - Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
IV - Diretor do Departamento de Cultura;
V - Diretor do Departamento de Turismo;
VI - Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças;
VII - Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária e Controle de Endemias;
VIII - Diretor do Departamento de Comunicação Social.
Parágrafo único. Os representantes poderão ser substituídos nas reuniões por outro servidor por ele indicado.
Art. 3° A Comissão Especial de Eventos Festivos deverá planejar os eventos, realizar os atos preparatórios necessários para suas realizações, propor a expedição de normas e acompanhar as suas execuções.
Art. 4º Os eventos previstos neste decreto só ocorrerão caso mais de 70% (setenta por cento) da população adulta do Município de Linhares já tenha sido completamente imunizada contra a Covid-19, e desde que autorizados pela Secretaria Municipal da Saúde.
Parágrafo único. Para que ocorram os eventos previstos neste decreto, poderão ser previstos protocolos sanitários e indicadores de acompanhamento da pandemia estabelecidos em conformidade com a orientação técnica da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES
Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.