DECRETO Nº 1.198, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a constituição de Comissão Especial para organização de eventos festivos na Cidade de Linhares em 2021/2022.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO que existe expectativa de vacinação da população adulta com pelo menos uma dose de vacina contra a Covid-19;

 

CONSIDERANDO a previsão de que os números de casos, de internações e de morte decorrentes da Covid-19 devem se reduzir nos próximos meses;

 

CONSIDERANDO que a realização de grandes eventos festivos demanda um planejamento prévio e a execução de vários atos com razoável antecedência;

 

CONSIDERANDO que a execução dos eventos só ocorrerá caso haja autorização dos órgãos municipais de saúde, decreta:

 

Art. 1° Fica instituída a Comissão Especial de Eventos Festivos na Cidade de Linhares nos anos de 2021 e 2022.

 

Parágrafo único. Consideram-se eventos festivos aqueles realizados em comemoração ao Natal, Réveillon, Verão e Carnaval.

 

Art. 2° A Comissão Especial de Eventos Festivos será composta pelos seguintes representantes:

 

I - Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, que a coordenará;

 

II - Secretário Municipal da Saúde;

 

III - Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;

 

IV - Diretor do Departamento de Cultura;

 

V - Diretor do Departamento de Turismo;

 

VI - Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças;

 

VII - Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária e Controle de Endemias;

 

VIII - Diretor do Departamento de Comunicação Social.

 

Parágrafo único. Os representantes poderão ser substituídos nas reuniões por outro servidor por ele indicado.

 

Art. 3° A Comissão Especial de Eventos Festivos deverá planejar os eventos, realizar os atos preparatórios necessários para suas realizações, propor a expedição de normas e acompanhar as suas execuções.

 

Art. 4º Os eventos previstos neste decreto só ocorrerão caso mais de 70% (setenta por cento) da população adulta do Município de Linhares já tenha sido completamente imunizada contra a Covid-19, e desde que autorizados pela Secretaria Municipal da Saúde.

 

Parágrafo único. Para que ocorram os eventos previstos neste decreto, poderão ser previstos protocolos sanitários e indicadores de acompanhamento da pandemia estabelecidos em conformidade com a orientação técnica da Secretaria Municipal da Saúde.

 

Art. 5° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.