DECRETO Nº 1.180, de 05 DE SETEMBRO DE 2023

 

Fica instaurada a Regularização Fundiária Urbana, na modalidade Reurb-S, no núcleo urbano informal localizado no Distrito de Bebedouro, com fundamento nos art. 13, inciso I e art. 32 da Lei Federal nº 13.465/2017.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO o princípio constitucional da função social da propriedade urbana, que visa assegurar o ordenamento do desenvolvimento da cidade para a garantia do bem-estar de seus habitantes, conforme estabelecido pelo art. 182 da Constituição Federal de 1988;

 

CONSIDERANDO a relevância do direito social à moradia como meio para efetivar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;

 

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 13.465/2017 e do Decreto nº 9.310/2018, que dispõem sobre os procedimentos para regularização fundiária dos núcleos urbanos informais;

 

CONSIDERANDO os objetivos da Reurb elencados no artigo 10 da Lei Federal nº 13.465/2017; Decreta:

 

Art. 1º Fica instaurada a Regularização Fundiária Urbana, na modalidade Reurb-S, no núcleo urbano informal localizado no Distrito de Bebedouro, com fundamento nos art. 13, inciso I e art. 32 da Lei Federal nº 13.465/2017.

 

§1º A Regularização Fundiária Urbana prevista no caput deste artigo será processada na forma do artigo 69 da Lei nº 13.465/2017.

 

§2º A área do núcleo urbano informal objeto da Reurb-S mede 628.872,28m² (Seiscentos e vinte e oito mil, oitocentos e setenta e dois metros e vinte e oito decímetros quadrados) e está compreendida nos limites descritos no quadro de coordenadas abaixo e imagem constante do ANEXO I:

 

QUADRO DE COORDENADAS

 

DE

PARA

COORDENADA X

COORDENADA Y

AZIMUTE

DISTÂNCIA (m)

1

2

382.950,29

7.847.400,22

130°42'21,61

288,88

2

3

383.169,28

7.847.211,82

212°56'22,25

166,74

3

4

383.078,61

7.847.071,89

126°28'55,02

181,62

4

5

383.224,64

7.846.963,90

36°40'16,80"

72,34

5

6

383.267,84

7.847.021,92

124°40'29,07

96,50

6

7

383.347,20

7.846.967,02

125°06'01,44

74,86

7

8

383.408,45

7.846.923,98

211°04'43,61

59,37

8

9

383.377,80

7.846.873,13

204°47'20,02

50,48

9

10

383.356,63

7.846.827,29

199°14'46,76

35,94

10

11

383.344,79

7.846.793,36

196°31'00,23

61,41

11

12

383.327,33

7.846.734,49

191°21'52,14

61,17

12

13

383.315,27

7.846.674,51

190°21'29,15

50,20

13

14

383.306,25

7.846.625,13

195°01'29,94

72,77

14

15

383.287,38

7.846.554,85

203°05'25,38

98,35

15

16

383.248,81

7.846.464,38

205°59'52,52

67,67

16

17

383.219,15

7.846.403,56

206°47'12,66

52,70

17

18

383.195,40

7.846.356,51

206°34'37,74

51,47

18

19

383.172,37

7.846.310,48

206°03'41,51

53,19

19

20

383.149,00

7.846.262,70

206°12'39,45

50,80

20

21

383.126,57

7.846.217,13

206°13'27,57

172,03

21

22

383.050,55

7.846.062,80

292°12'13,79

192,73

22

23

382.872,11

7.846.135,64

213°44'20,05

90,03

23

24

382.822,11

7.846.060,77

303°48'36,52

55,15

24

25

382.776,29

7.846.091,46

213°07'26,51

186,95

25

26

382.674,13

7.845.934,89

335°50'55,86

504,22

26

27

382.467,83

7.846.394,97

88°23'11,26"

9,65

27

28

382.477,48

7.846.395,24

104°14'50,48

11,18

28

29

382.488,31

7.846.392,49

118°05'54,72

31,21

29

30

382.515,85

7.846.377,79

59°51'45,56"

30,69

30

31

382.542,39

7.846.393,20

43°21'38,92"

98,93

31

32

382.610,31

7.846.465,13

51°14'41,24"

44,61

32

33

382.645,10

7.846.493,05

54°25'56,48"

51,46

33

34

382.686,96

7.846.522,99

120°24'56,62

34,94

34

35

382.717,09

7.846.505,30

42°02'32,99"

171,53

35

36

382.831,96

7.846.632,69

24°05'33,32"

29,56

36

37

382.844,02

7.846.659,67

32°35'48,39"

186,90

37

38

382.944,71

7.846.817,13

39°10'48,99"

16,06

38

39

382.954,86

7.846.829,58

306°22'30,35

33,85

39

40

382.927,61

7.846.849,66

42°14'27,01"

29,63

40

41

382.947,53

7.846.871,59

308°31'57,82

91,95

41

42

382.875,60

7.846.928,87

218°28'13,32

34,11

42

43

382.854,38

7.846.902,17

310°20'40,17

59,20

43

44

382.809,26

7.846.940,49

40°22'47,00"

38,72

44

45

382.834,35

7.846.969,99

303°27'42,92

83,29

45

46

382.764,87

7.847.015,91

220°32'55,34

26,36

46

47

382.747,73

7.846.995,88

305°38'29,17

22,94

47

48

382.729,09

7.847.009,25

220°18'15,99

72,51

48

49

382.682,18

7.846.953,95

302°19'16,94

95,76

49

50

382.601,26

7.847.005,15

50°20'42,57"

77,86

50

51

382.661,20

7.847.054,84

328°12'52,61

30,77

51

52

382.644,99

7.847.080,99

65°21'56,37"

31,90

52

53

382.673,99

7.847.094,29

133°52'35,55

32,84

53

1

382.697,66

7.847.071,53

37°32'41,85"

414,56

 

Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 39 WGr, fuso 24S, tendo como datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

 

Art. 2º Para fins da REURB-S mencionada no artigo anterior, poderão ser adotadas as medidas necessárias para instituir o procedimento administrativo previsto no Capítulo III da Lei 13.465/2017 e regulamentado no Capítulo III do Decreto nº 9.310/2018, no que couber.

 

Art. 3º Findo o procedimento administrativo, previsto no artigo anterior, poderá ser emitida a Certidão de Regularização Fundiária-CRF e conferido o título de direito real aos beneficiários da Reurb do núcleo urbano informal, preferencialmente, por meio do instituto da legitimação fundiária, previsto no art. 15, I e art. 23 da Lei Federal nº 13.465/2017.

 

§ 1º Os ocupantes das unidades habitacionais receberão o título de Legitimação Fundiária, desde que cumpram os seguintes requisitos:

 

I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo de imóvel urbano ou rural;

 

II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e

 

III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.

 

§2º Os ocupantes que não atenderem os requisitos legais para a titulação por meio da Legitimação Fundiária, poderão ser contemplados por outro instituto constante no art. 15 da Lei nº 13.465/2017, a critério do Município, desde que atendidos os requisitos legais exigidos para a modalidade escolhida.

 

Art. 4º Para os casos não classificados como Reurb-S, a regularização poderá ser feita por meio da modalidade Reurb-E.

 

Art. 5º Admite-se o uso misto de atividades, para fins da Reurb.

 

Art.6º Serão isentos de custas e emolumentos os atos registrais da Reurb-S constantes no art. 13 da Lei Federal nº 13.465/2017.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares-ES

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares. 

 

ANEXO I