DECRETO Nº 1168, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Regulamenta a Lei Municipal Nº 3.107, de 21 de Setembro de 2011, que dispõe sobre a instalação de receptáculo de pilhas, baterias e equipamentos em determinados estabelecimentos comerciais, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando as atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Linhares,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica implantado o sistema de logística reversa, objetivando o retorno de pilhas, baterias e equipamentos, após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana, aos seus fabricantes e importadores.

 

Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam pilhas, baterias ou equipamentos, conforme previsto na Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente nº 257, de 30 de junho de 1999, mencionados nos incisos I a VII, do § 2º, do presente artigo ficam obrigados a manter receptáculo em local visível e de fácil acesso, para que os consumidores as depositem, após decorrido o esgotamento energético para repasse aos respectivos fabricantes e importadores.

 

§ 1º Incluem-se nas exigências previstas no artigo 2º, os estabelecimentos que compõem as redes de assistência técnica autorizadas pelos respectivos fabricantes ou importadores.

 

§ 2º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:

 

I - Bateria: acumuladores recarregáveis ou conjuntos de pilhas, interligados em série ou em paralelo;

 

II - Pilha ou acumulador: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão de energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou secundária (recarregável);

 

III - Pilha ou acumulador portátil: pilha, bateria ou acumulador que seja selado, que não seja pilha ou acumulador industrial ou automotivo e que tenha como sistema eletroquímico os que se aplicam a esta lei;

 

IV - Bateria ou acumulador chumbo-ácido: dispositivo no qual o material ativo das placas positivas é constituído por compostos de chumbo e o das placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico;

 

V - Pilha-botão: pilha que possui diâmetro maior que a altura;

 

VI - Bateria de pilha-botão: bateria em que cada elemento possui diâmetro maior que a altura;

 

VII - Pilha miniatura: pilha com diâmetro ou altura menor que a do tipo AAA - LR03/R03, definida pelas normas técnicas vigentes.

 

Art. 3º As pilhas e baterias mencionadas nesta lei, nacionais ou importadas, usadas ou inservíveis, recebidas pelos estabelecimentos comerciais ou em rede de assistência técnica autorizada, deverão ser em sua totalidade, encaminhadas para destinação ambientalmente adequada, de responsabilidade do fabricante ou importador.

 

Parágrafo Único. Após a entrega pelos consumidores, os estabelecimentos comunicarão aos fabricantes ou importadores a lista dos produtos recolhidos, para que providenciem a retirada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da correspondência.

 

Art. 4º As pilhas e baterias recebidas deverão ser acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas às normas ambientais e de saúde pública pertinente, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até o seu repasse.

 

Art. 5º Para o cumprimento de disposto nesta lei os comerciantes e redes autorizadas terão o prazo estabelecido na Resolução 401, de 04 de novembro de 2008, do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

 

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta lei implicará aplicação de multa no valor de 300 (trezentas) URML`s (Unidade de Referência do Município de Linhares), que, na reincidência, será aplicada em dobro.

 

Parágrafo Único. Considera-se reincidência para os fins desta lei, a infração repetida ou continuada, apurada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, após sua punição definitiva.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e DOS RECURSOS HUMANOS

 

LUCAS SCARAMUSSA

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.