O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 58, inciso VIII e XIII da Lei Orgânica do Município de Linhares e,
CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n° 1.293.453 - RS e na Ação Cível Originária n° 2897, estabelecendo que "pertencem ao Município, aos Estados e Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme dispostos no inciso I, do art.158, da Constituição Federal”;
CONSIDERANDO o disposto na Legislação Tributária Federal
atinente à retenção de tributos e contribuições, em especial, o disposto na Lei
n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos;
CONSIDERANDO o disposto nos incisos
II e III do art. 8º da Lei Orgânica do Município de Linhares;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos
para que a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) seja realizada
em conformidade com o que determina a legislação, uma vez que o Município de
Linhares, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, já efetua as
retenções do IRRF sobre proventos e rendas e da prestação de serviços, de
acordo com o Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018, Manual de Retenção na Fonte - MAFON, bem como
que sejam cumpridas as obrigações acessórias de prestação de informações à
Receita Federal do Brasil; Decreta:
Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Linhares ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto de Renda (IR), com base na Instrução Normativa RFR n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, Instrução Normativa RFR n° 2145, de 26 de junho de 2023 e alterações posteriores, e ainda em observância ao disposto neste Decreto.
§1º As retenções devem ser efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimentos de bens ou de prestação de serviços, para futura entrega.
§2º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte
os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no
art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1234/2012;
Art. 2º A obrigação de retenção no IR alcançará todos os contratos vigentes e relações de compras e pagamentos pelos órgãos e entidades mencionados no art. 1º.
Art. 3º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens terão até o dia 01 de outubro de 2023 para se adequarem às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1234 de 01 de janeiro de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 1º.
Art. 4º O Anexo I deste Decreto apresenta rol de
bens e serviços e suas respectivas alíquotas.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento é o órgão responsável por expedir Portaria e outros atos complementares, contendo instruções para a implementação e consolidação deste Decreto.
Parágrafo
único. O rol de que trata o art. 4º
deste Decreto, poderá ser atualizado, caso seja necessário, por meio de
Portaria da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três.
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO |
Alíquota (%) |
Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública |
0,24 |
Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor |
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Biodiesel adquirido de produtor ou importador |
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Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas |
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Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista |
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Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas |
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Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) |
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Alimentação |
1,2 |
Energia elétrica |
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Serviços prestados com emprego de materiais |
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Construção Civil por empreitada com emprego de materiais |
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Serviços hospitalares de que trata as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 (art. 30, da IN RFB nº 1234/2012) |
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Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas (art. 31, da IN RFB nº 1234/2012) |
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Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista. h) Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais |
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Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 |
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Transporte de cargas |
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Mercadorias e bens em geral |
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Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas. |
1,5 |
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Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque. |
2,4 |
Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. |
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Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar |
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Seguro saúde |
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Serviços de abastecimento de água |
4,8 |
Energia Elétrica |
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Telefone |
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Correio e telégrafos |
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Vigilância |
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Limpeza |
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Locação de mão de obra |
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Intermediação de negócios |
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Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza |
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Factoring |
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Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal |
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Demais serviços |