DECRETO Nº 1.127, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, decreta:

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Linhares/ES, nos termos do art. 20, Lei Federal 14.133/2021.

 

Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir:

 

I - durabilidade: quando, em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos;

 

II - fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;

 

III - perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se ou perde suas características normais de uso;

 

IV - incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e

 

V - transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação.

 

Art. 3º Bens de consumo de qualidade comum são aqueles que, por suas características não excedam ao mínimo necessário para cumprir as finalidades às quais se destinam.

 

Parágrafo único. Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.

 

Art. 4º Bens de consumo de luxo são aqueles que excedem manifestamente os requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual.

 

Art. 5º Quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que bens de consumo adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual, caberá ao órgão ou entidade contratante comunicar ao Departamento de Licitações, Compras e Contratos, para vedar a contratação de marca ou produto, nos termos do art. 41, III, da Lei 14.133/2021.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.