O PREFEITO MUNICIPAL DE
LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VIII do artigo 58, da Lei Orgânica do
Município, e
CONSIDERANDO que a Fundação Renova, enquanto instituição criada no âmbito do Termo
de Transação e de Ajustamento de Conduta (TTAC) para promover medidas
reparatórias e compensatórias decorrentes dos danos provocados pelo rompimento
da barragem de Fundão em novembro de 2015, possui como uma de suas atribuições,
desenvolver programa de apoio aos pescadores impactados pelo evento, tendo como
objetivos recompor áreas produtivas e condições para produção, incluindo os
equipamentos e infraestrutura destinados à conservação, industrialização e
comercialização do pescado;
CONSIDERANDO que de acordo com os objetivos apontados nas cláusulas do TTAC, a
Fundação Renova pretende viabilizar a construção de uma rampa que servira de
embarcadouro para a Associação de Pescadores de Regência (ASPER);
CONSIDERANDO que atualmente a ASPER conta com 114 (cento e quatorze) associados que
serão contemplados com a construção da Rampa, ampliação necessária, com
finalidade sociocultural, uma vez que atenderá mais de cem famílias de
pescadores artesanais de Regência, além de pescadores de comunidades vizinhas,
possibilitando a troca de saberes;
CONSIDERANDO que a área em que se almeja a realização da construção da rampa que servirá de
embarcadouro para a Associação de Pescadores de Regência (ASPER) é considerada
como de preservação permanente (APP);
CONSIDERANDO que a APP supramencionada já se encontra antropizada, não mais
exercendo a função ecológica outrora pretendida, bem como em razão das
contribuições das obras para a função social da propriedade e compatibilização
do desenvolvimento econômico-social (art. 2º, I e VIII da Lei Estadual nº
5.361/1996);
CONSIDERANDO que o artigo 225, § 1º, III, da
Constituição Federal de 1988, o artigo 14 da Lei nº 11.428/2006 (Lei de
Proteção da Mata Atlântica) e o artigo 14, §1º, da Lei Estadual nº 5.361/1996,
preveem a possibilidade de alteração ou de supressão de vegetação em áreas de
preservação permanente (APP), nos casos de utilidade pública ou interesse
social;
CONSIDERANDO
que a Resolução CONAMA
nº 369/2006 dispõe sobre os casos excepcionais de utilidade pública, interesse
social ou baixo impacto ambiental que possibilitam a intervenção ou supressão
de vegetação em APP; Decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como de interesse social a rampa que servirá de embarcadouro para a Associação de Pescadores de Regência (ASPER), bem como as obras de infra-estrutura necessárias a sua instalação e operação no Município de Linhares, na localidade de “Regência”, conforme disposto no artigo 225, § 1º, III, da Constituição Federal de 1988, no artigo 3º, IX da Lei nº 12.651, nos artigos 3º, VIII e 14 da Lei nº 11.428/2006, no artigo 14, § 1º, da Lei Estadual nº 5.361/1996, e no artigo 2º, II, “c”, da Resolução Conama nº 369/2006, considerando sua importância e contribuição para o desenvolvimento da atividade pesqueira.
Art.
2º Os Órgãos de
Proteção Ambiental deverão observar este Decreto quando da análise dos
requerimentos de licenças e demais autorizações em sua área de atuação.
Art.
3º Fica a cargo da
pessoa jurídica responsável pela obra e operação do empreendimento a elaboração
de estudo prévio e relatório de impacto ambiental, quando exigidos pelos órgãos
de proteção ambiental.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo,
aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três.
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.