DECRETO Nº 1.011, DE 15 DE AGOSTO DE 2019

 

Delega ao IPASLI- Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares-ES competência para retificar as portarias emitidas aos servidores, averbando tempo de contribuição ao RGPS, para o fim de computar o respectivo tempo de serviço que produziu efeitos nas vantagens funcionais e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNCIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO as recentes alterações no art. 96 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, pela MP 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº. 13.846, de 18 de junho de 2019, dispositivo a ser obrigatoriamente observado pela Administração Pública Municipal, inclusive a Autarquia Previdenciária - IPASLI, entre as quais se destaca o inciso VIII, segundo o qual é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social, quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade;

 

CONSIDERANDO a contagem de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Município, aos servidores municipais, mediante portaria, produziu efeito, também, para fins de obtenção dos adicionais de tempo de serviço, o que impossibilita a sua desaverbação, nos termos do art. 96, inciso VIII, da Lei nº. 8.213/91, na redação da Lei nº. 13.846/2019;

 

CONSIDERANDO a expedição de Portarias de averbação de tempo de contribuição deve ser feita, no sentido de constar os devidos efeitos legais, sejam eles os previdenciários, sejam os funcionais e que eventuais omissões devem ser retificadas;

 

CONSIDERANDO a contagem recíproca de tempo e a compensação previdenciária dela decorrente encontram-se amparadas no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, disciplinadas pela Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999 e Decreto nº 3.112/99;

 

CONSIDERANDO a compensação previdenciária entre os regimes de previdência constitui recurso indispensável para a sustentabilidade do regime próprio de previdência municipal, administrado pela Autarquia Municipal – IPASLI - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município e Linhares;

 

CONSIDERANDO as certidões de tempo de contribuição, emitidas pelos regimes de previdência, aos servidores municipais, para aproveitamento junto ao IPASLI são apresentados somente por ocasião do pedido de aposentadoria;

 

CONSIDERANDO que frequentemente o Instituto encontra inconsistência nas Portarias apresentadas, o que requer a sua correção, atrasando a concessão do benefício previdenciário;

 

CONSIDERANDO a necessidade de exame acurado das referidas certidões, tendo em vista que elas, após exame fundamentam a obtenção dos benefícios previdenciários e possibilitam a compensação previdenciária, após a concessão dos referidos benefícios;

 

CONSIDERANDO a prévia averbação da Certidão de Tempo de Contribuição possibilita que a tramitação dos pedidos de aposentadoria seja mais célere, em benefício do segurado, decreta:

 

Art. 1º Fica delegada competência ao IPASLI- Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares para retificar, na forma da lei, as portarias de averbação de tempo de contribuição, expedidas aos servidores municipais, para o fim de incluir que os períodos de tempo de contribuição certificados pelo regime de previdência de origem, produziram e produzem efeitos na situação previdenciária e funcional do servidor, inclusive para obtenção e percepção dos adicionais de tempo de serviço.

 

Parágrafo único. No caso de verificação de impossibilidade de retificação, o IPASLI deverá comunicar à Secretaria Municipal de Administração, para as devidas adequações, quando for o caso.

 

Art. 2º Fica determinado ao IPASLI - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares que os futuros pedidos de averbação de tempo de contribuição sejam analisados e decididos, com observância das disposições deste Decreto e as previstas na legislação e regulamentação federal, em especial quanto às alterações introduzidas no art. 96 da Lei nº. 8.213/91 e alterações subsequentes.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares-ES

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.