O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A presente Lei Complementar dispõe sobre ajustes organizacionais e de governança do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares – IPASLI e das unidades que o integram e dá outras previdências.
Art. 2º O art. 113 da Lei Complementar nº 2.330, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113 .........................................................................................
§ 1º .................................................................................................
VI
– 02 (dois) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, representantes dos
segurados ativos, eleitos por meio de processo eleitoral, conduzido pelo IPASLI
e com acompanhamento do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Linhares – SISPML;
VII
– 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, representantes dos segurados
inativos e pensionistas vinculados ao IPASLI, eleitos por meio de processo
eleitoral, conduzido pelo IPASLI;
.........................................................................................................
§
3º Os membros do CMP, e seus respectivos suplentes, serão
nomeados pelo Prefeito do Município, com mandato de três anos, admitida uma
única reeleição, ficando, a critério do Prefeito Municipal a fixação ou não de
suas remunerações.
§
3º-A A ocupação dos cargos entre os eleitos ocorrerá na ordem
entre os mais votados, para titulares e suplentes.
§
3º-B Na eleição seguinte à
entrada em vigor desta Lei Complementar, o conselheiro titular menos votado, ou
quem o substituir no caso de vacância do cargo, eleito pelos segurados ativos,
terá o seu primeiro mandato de dois anos.
§
3º-C Para os mandatos
subsequentes relativos à vaga de que trata o § 3º-B, o mandato será de três
anos, visando a recomposição do CMP de forma intercalada.
§
3º-D O acompanhamento do
processo eleitoral pelo SISPML, de que trata o § 1º deste artigo, se dará por
meio da indicação de um representante do sindicato na Comissão Eleitoral.
........................................................................................................
§
6º Os membros do
CMP não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de seus cargos
depois de condenados em processo administrativo de responsabilidade instaurado
pelo Prefeito do Município ou em caso de vacância, assim entendida a decorrente
da ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro
intercaladas num mesmo ano, bem como das exigências regulatórias.”
Art. 3º O art. 121 da Lei Complementar nº 2.330, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121 A entidade
de previdência terá como órgão responsável para examinar os atos dos seus
diretores e demais prepostos em face dos correspondentes deveres legais,
regulamentares e estatutários um conselho fiscal composto por três membros, com
seus respectivos suplentes, eleitos entre os participantes, para o exercício de
mandato de três anos, admitida uma reeleição.
§ 1º Os membros
do Conselho Fiscal não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados
em conformidade com o disposto no § 6º do art. 113 desta Lei Complementar, bem
como das exigências regulatórias.
§ 2º Poderão se
candidatar ao Conselho Fiscal os participantes que possuam nível superior no
ato do registro da candidatura, devidamente comprovado.
§ 3º A ocupação
dos cargos entre os eleitos ocorrerá na ordem entre os mais votados, para
titulares e suplentes.
§ 4º Na eleição
seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, o conselheiro titular menos
votado, ou quem o substituir, no caso de vacância do cargo, terá o seu
primeiro mandato de dois anos.
§ 5º Para
os mandatos subsequentes relativos à vaga de que trata o § 4º deste artigo, o
mandato será de três anos, visando a recomposição do Conselho Fiscal de forma
intercalada.”
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois.
BRUNO MARGOTTO MARIANELLI
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.