LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 11 DE JULHO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE AJUSTES ORGANIZACIONAIS E DE GOVERNANÇA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LINHARES – IPASLI E DAS UNIDADES QUE O INTEGRAM E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.

 

            O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A presente Lei Complementar dispõe sobre ajustes organizacionais e de governança do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares – IPASLI e das unidades que o integram e dá outras previdências.

 

Art. 2º O art. 113 da Lei Complementar nº 2.330, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 113 .........................................................................................

 

§ 1º .................................................................................................

 

VI02 (dois) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, representantes dos segurados ativos, eleitos por meio de processo eleitoral, conduzido pelo IPASLI e com acompanhamento do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Linhares – SISPML;

 

VII – 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, representantes dos segurados inativos e pensionistas vinculados ao IPASLI, eleitos por meio de processo eleitoral, conduzido pelo IPASLI;

 

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§ 3º Os membros do CMP, e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito do Município, com mandato de três anos, admitida uma única reeleição, ficando, a critério do Prefeito Municipal a fixação ou não de suas remunerações. 

 

§ 3º-A A ocupação dos cargos entre os eleitos ocorrerá na ordem entre os mais votados, para titulares e suplentes.

 

§ 3º-B Na eleição seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, o conselheiro titular menos votado, ou quem o substituir no caso de vacância do cargo, eleito pelos segurados ativos, terá o seu primeiro mandato de dois anos.

 

§ 3º-C Para os mandatos subsequentes relativos à vaga de que trata o § 3º-B, o mandato será de três anos, visando a recomposição do CMP de forma intercalada.

 

§ 3º-D O acompanhamento do processo eleitoral pelo SISPML, de que trata o § 1º deste artigo, se dará por meio da indicação de um representante do sindicato na Comissão Eleitoral.

 

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§ 6º Os membros do CMP não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de seus cargos depois de condenados em processo administrativo de responsabilidade instaurado pelo Prefeito do Município ou em caso de vacância, assim entendida a decorrente da ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas num mesmo ano, bem como das exigências regulatórias.

 

Art. 3º O art. 121 da Lei Complementar nº 2.330, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 121 A entidade de previdência terá como órgão responsável para examinar os atos dos seus diretores e demais prepostos em face dos correspondentes deveres legais, regulamentares e estatutários um conselho fiscal composto por três membros, com seus respectivos suplentes, eleitos entre os participantes, para o exercício de mandato de três anos, admitida uma reeleição

  

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados em conformidade com o disposto no § 6º do art. 113 desta Lei Complementar, bem como das exigências regulatórias.

 

§ 2º Poderão se candidatar ao Conselho Fiscal os participantes que possuam nível superior no ato do registro da candidatura, devidamente comprovado.

 

§ 3º A ocupação dos cargos entre os eleitos ocorrerá na ordem entre os mais votados, para titulares e suplentes.

 

§ 4º Na eleição seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, o conselheiro titular menos votado, ou quem o substituir, no caso de vacância do cargo, terá o seu primeiro mandato de dois anos.

 

§ 5º Para os mandatos subsequentes relativos à vaga de que trata o § 4º deste artigo, o mandato será de três anos, visando a recomposição do Conselho Fiscal de forma intercalada.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Registre-se e publique-se.

 

         Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES      

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.