O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei complementar trata sobre a taxa de administração devida ao IPASLI, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social no âmbito do Município de Linhares.
Art. 2º O § 5º do art. 123 da Lei Complementar nº 2.330, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123 ..........................................................................................
§ 5º As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II serão de 20% (vinte inteiros por cento), acrescida da taxa de administração nos moldes estabelecidos no art. 125, e 14% (quatorze inteiros por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição conforme art. 6º.”
Art. 3º O art. 125 da Lei Complementar nº 2.330, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 125 O valor anual da taxa de administração será de até 1,67% (um inteiro e sessenta e sete centésimos por cento) sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.
Parágrafo Único. Fica autorizado o acréscimo de até 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor anual da taxa de administração, para as despesas destinadas exclusivamente à obtenção e manutenção da certificação institucional no Pró-Gestão RPPS e à certificação e manutenção profissional de dirigentes e conselheiros.”
Art. 4º A obrigação criada por esta Lei Complementar será considerada no momento da elaboração dos orçamentos os entes e do órgão acima referidos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois.
BRUNO MARGOTTO MARIANELLI
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.