LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 19 DE ABRIL DE 2022

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO E REVOGAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 025, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o inciso XXVII do artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 25, de 19 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º São atribuições do Procurador Geral do Município:

 

.........................................................................................................

 

XXVII - decidir sobre os requerimentos de evolução funcional dos Procuradores Municipais;

 

Art. 2º Fica alterado o inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar Municipal nº 25, de 19 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12 À Corregedoria Geral, órgão de inspeção e orientação das funções institucionais e da conduta dos Procuradores Municipais, incumbe:

 

.........................................................................................................

 

IV – realizar avaliação periódica anual dos Procuradores Municipais para fins de evolução funcional;

 

Art. 3º Fica alterado o artigo 23 da Lei Complementar Municipal nº 025, de 19 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 23 Os cargos de Procurador do Município, em um total de 20 (vinte) vagas, são organizados em níveis escalonados, que constituem a carreira, observada a estrutura hierarquizada constante no ANEXO I desta Lei, da seguinte forma:

 

I - Procurador do Município de 1ª Classe – inicial de carreira.

 

II - Procurador do Município de 2ª Classe

 

III - Procurador do Município de 3ª Classe

 

Art. 4º Fica alterado o artigo 38 da Lei Complementar Municipal nº 025, de 19 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 38 A evolução funcional se dará da referência inicial à imediatamente seguinte.

 

Art. 5º Fica alterado o artigo 40 da Lei Complementar Municipal nº 025, de 19 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 40 Estará habilitado à evolução funcional o Procurador que, cumulativamente:

 

I - possuir estabilidade no cargo;

 

II - houver exercido as atribuições do cargo pelo interstício de 2 (dois) anos na referência em que se encontra;

 

III - no interstício dos 02 (dois) anos:

 

a)  não tiver sofrido aplicação de pena disciplinar de suspensão;

b) não tiver sofrido aplicação de mais de 01 (uma) pena disciplinar de advertência ou repreensão;

 

IV - houver obtido média superior a 50 (cinquenta) pontos nas avaliações periódicas para fins de promoção e progressão que houverem sido realizadas no interstício previsto no inciso II.

 

V - não possuir, durante o interstício, 2 (duas) ou mais faltas injustificadas.

 

Art. 6º Fica revogado o artigo 39, o parágrafo único do artigo 40, bem como os artigos 41 e 42, todos da Lei Complementar Municipal nº 25, de 19 de setembro de 2013.      

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.