O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o inciso XXVII do artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 25, de 19 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º São atribuições do Procurador Geral do Município:
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XXVII - decidir sobre os requerimentos de evolução funcional dos Procuradores Municipais;”
Art. 2º Fica alterado o inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar Municipal nº 25, de 19 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 À Corregedoria Geral, órgão de inspeção e orientação das funções institucionais e da conduta dos Procuradores Municipais, incumbe:
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IV – realizar avaliação periódica anual dos Procuradores Municipais para fins de evolução funcional;”
Art. 3º Fica alterado o artigo 23 da Lei Complementar Municipal nº 025, de 19 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Procurador do Município de 1ª Classe – inicial de carreira.
II - Procurador do Município de 2ª Classe
III - Procurador do Município de 3ª Classe”
Art. 4º Fica alterado o artigo 38 da Lei Complementar Municipal nº 025, de 19 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 A evolução funcional se dará da referência inicial à imediatamente seguinte.”
Art. 5º Fica alterado o artigo 40 da Lei Complementar Municipal nº 025, de 19 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 Estará habilitado à evolução funcional o Procurador que, cumulativamente:
I - possuir estabilidade no cargo;
II - houver exercido as atribuições do cargo pelo interstício de 2 (dois) anos na referência em que se encontra;
III - no interstício dos 02 (dois) anos:
a) não tiver sofrido aplicação de pena disciplinar de suspensão;
b) não tiver sofrido aplicação de mais de 01 (uma) pena disciplinar de advertência ou repreensão;
IV - houver obtido média superior a 50 (cinquenta) pontos nas avaliações periódicas para fins de promoção e progressão que houverem sido realizadas no interstício previsto no inciso II.
V - não possuir, durante o interstício, 2 (duas) ou mais faltas injustificadas.”
Art. 6º Fica revogado o artigo 39, o parágrafo único do artigo 40, bem como os artigos 41 e 42, todos da Lei Complementar Municipal nº 25, de 19 de setembro de 2013.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.
BRUNO MARGOTTO MARIANELLI
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.