NORMA DECLARADA INCOSTITUCIONAL POR MEIO DA
ADI Nº5003548-80.2022.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO
LEI COMPLEMENTAR Nº
89, DE 04 DE ABRIL DE 2022
ACRESCENTA AO CAPÍTULO I DO
TÍTULO VI DA LEI MUNICIPAL Nº. 2.662, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, A SEÇÃO VI-A,
A FIM DE PERMITIR O PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”
DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS – ITBI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar, de autoria do
Ilustre Vereador Wellington Vizentini, a saber:
Art. 1º Esta lei confere ao
sujeito passivo do Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de
direitos reais a eles relativos – ITBI, a opção de parcelar o crédito
tributário.
Art. 2º O Capítulo I do
Título VI da Lei nº 2.662, de 29 de dezembro de 2006 (Código Tributário do
Município de Linhares), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção VI-A:
Do Parcelamento
Art. 179-A O pagamento do
Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de direitos reais a
eles relativos – ITBI poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais e
sucessivas, mediante assinatura do termo de parcelamento.
§
1º A formalização do termo de parcelamento constitui confissão
irretratável e irrevogável de dívida, mas a exatidão do valor dela constante
poderá ser objeto de verificação.
§
2º O parcelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser
solicitado pelo contribuinte ou por procurador com poderes especiais em
documento com firma reconhecida.
Art. 179-B O parcelamento do
ITBI será concedido durante a lavratura do instrumento que servir de base à
transmissão do bem imóvel e somente alcança os imóveis que não possuam débitos
de qualquer natureza com o município.
§
1º A primeira parcela terá vencimento no primeiro dia útil subsequente
à assinatura do termo de parcelamento.
§
2º As demais parcelas vencerão sucessivamente nos meses subsequentes,
respeitado o dia do vencimento da primeira prestação.
§
3º O não pagamento de qualquer parcela no prazo superior a 60
(sessenta) dias, contados a partir da data de seu vencimento, implicará na
inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo da aplicação de multa.
Art. 179-C O lançamento do
parcelamento do ITBI deverá ocorrer isoladamente, não sendo permitido fazê-lo
em conjunto com qualquer outro crédito de natureza tributária ou não
tributária, inscrito ou não em dívida ativa.
Art.179-D O imóvel que possua
em sua inscrição municipal lançamento do ITBI, com parcelas vincendas e/ou
vencidas, ficará impedido de nova transmissão."
Art. 3º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Registre-se e
publique-se.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de abril do ano
de dois mil e vinte e dois.
BRUNO MARGOTTO
MARIANELLI
PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE LINHARES
Registrada e
publicada nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL
MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.