NORMA DECLARADA INCOSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº5003548-80.2022.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 04 DE ABRIL DE 2022

 

ACRESCENTA AO CAPÍTULO I DO TÍTULO VI DA LEI MUNICIPAL Nº. 2.662, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, A SEÇÃO VI-A, A FIM DE PERMITIR O PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS – ITBI.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar, de autoria do Ilustre Vereador Wellington Vizentini, a saber:

 

Art. 1º Esta lei confere ao sujeito passivo do Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos – ITBI, a opção de parcelar o crédito tributário.

 

Art. 2º O Capítulo I do Título VI da Lei nº 2.662, de 29 de dezembro de 2006 (Código Tributário do Município de Linhares), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção VI-A:

 

Seção VI-A

Do Parcelamento

 

Art. 179-A O pagamento do Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos – ITBI poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, mediante assinatura do termo de parcelamento.

 

§ 1º A formalização do termo de parcelamento constitui confissão irretratável e irrevogável de dívida, mas a exatidão do valor dela constante poderá ser objeto de verificação.

 

§ 2º O parcelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser solicitado pelo contribuinte ou por procurador com poderes especiais em documento com firma reconhecida.

 

Art. 179-B O parcelamento do ITBI será concedido durante a lavratura do instrumento que servir de base à transmissão do bem imóvel e somente alcança os imóveis que não possuam débitos de qualquer natureza com o município.

 

§ 1º A primeira parcela terá vencimento no primeiro dia útil subsequente à assinatura do termo de parcelamento.

 

§ 2º As demais parcelas vencerão sucessivamente nos meses subsequentes, respeitado o dia do vencimento da primeira prestação.

 

§ 3º O não pagamento de qualquer parcela no prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu vencimento, implicará na inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo da aplicação de multa.

 

Art. 179-C O lançamento do parcelamento do ITBI deverá ocorrer isoladamente, não sendo permitido fazê-lo em conjunto com qualquer outro crédito de natureza tributária ou não tributária, inscrito ou não em dívida ativa.

 

Art.179-D O imóvel que possua em sua inscrição municipal lançamento do ITBI, com parcelas vincendas e/ou vencidas, ficará impedido de nova transmissão."

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.