LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 21 de DEZEMBRO DE 2021

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.662, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, E A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 10, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterada a alínea “b” do inciso I do artigo 58 da Lei Complementar nº 10, de 23 de dezembro de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 58 ............................................................................................

 

I – ....................................................................................................

 

.........................................................................................................

 

b) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis, para a qual não haja previsão de penalidade específica;

 

Art. 2º Fica acrescentado o subitem 11.05 ao item 11 do anexo I da Lei Complementar nº 10, de 23 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

 

“11 – ................................................................................................

 

11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

 

Art. 3º Ficam alterados os incisos I, II e III do artigo 200 da Lei nº 2.662, de 29 de dezembro de 2006, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 200 ..........................................................................................

 

I - foros de terrenos urbanos por m2: 0,04 (quatro décimos) de URML por ano;

 

II - foros de terrenos suburbanos por m2: 0,04 (quatro décimos) de URML por ano;

 

III - foro de terrenos agrícolas por hectare: 5 (cinco) URMLs por ano.

 

Art. 4º Fica alterado o caput do artigo 308 da Lei nº 2.662, de 29 de dezembro de 2006, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 308 A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerimento e com prazo de validade 90 (noventa) dias.

 

Art. 5º Revoga-se a alínea “d” do inciso I do artigo 17 da Lei nº 2.662, de 29 de dezembro de 2006 e demais disposições em contrário.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, obedecidos aos critérios estipulados no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal no que couber.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.