O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei complementar trata sobre a responsabilidade pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do IPASLI, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 2º O § 9º do art. 123 da Lei Complementar nº 2.330, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 9º Os entes da Administração direta e indireta, assim como a Câmara Municipal, são os responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do IPASLI, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários de seus aposentados e pensionistas.”
Art. 3º A obrigação criada por esta Lei Complementar será considerada no momento da elaboração dos orçamentos dos entes e do órgão acima referidos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2022.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.