LEI COMPLEMENTAR 833, DE 11 DE JULHO DE 1979.

 

Concede prorrogação do prazo para pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano e dá outras providências.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal de Linhares, Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a prorrogar os prazos para pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, no corrente exercício.

 

Art. 2º O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano no corrente exercício, será efetuado em quatro parcelas, observando-se os prazos abaixo:

 

a) – 1ª parcela — até trinta de agosto;

 

b) – 2ª parcela — até trinta de setembro;

 

c) – 3ª parcela — até trinta de outubro;

 

d) – 4ª parcela — até trinta de novembro.

 

§ único. O contribuinte que efetuar o pagamento correspondente ao exercício do imposto, até o dia 30 (trinta) de agosto, gozará de 20% (vinte por cento) de redução.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de julho do ano de mil novecentos e setenta e nove.

 

 

LUIZ CÂNDIDO DURÃO

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MARIA TEREZA LIMA COUTINHO

Secretária Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.