LEI
COMPLEMENTAR Nº 833, DE 11 DE JULHO DE 1979.
“Concede prorrogação do prazo para pagamento de
Imposto Predial e Territorial Urbano e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara
Municipal de Linhares, Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a prorrogar os prazos para
pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, no corrente
exercício.
Art. 2º O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
no corrente exercício, será efetuado em quatro parcelas, observando-se os
prazos abaixo:
a) – 1ª parcela — até
trinta de agosto;
b) – 2ª parcela — até
trinta de setembro;
c) – 3ª parcela — até
trinta de outubro;
d) – 4ª parcela — até
trinta de novembro.
§ único. O contribuinte que efetuar o pagamento
correspondente ao exercício do imposto, até o dia 30 (trinta) de agosto, gozará
de 20% (vinte por cento) de redução.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos onze dias do mês de julho do ano de mil novecentos e
setenta e nove.
LUIZ CÂNDIDO DURÃO
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MARIA TEREZA LIMA
COUTINHO
Secretária Municipal de
Finanças
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.