O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar, de autoria do Ilustre Vereador Alysson Reis, a saber:
Art. 1º Nos termos do Art. 30, Inc. I da Constituição Federal e Art. 29, Inc. V, Parágrafo Único da Lei Orgânica Municipal, esta Lei traz alterações à Lei nº 2.662, de 29 de dezembro de 2006 que dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Linhares.
Art. 2º O § 1º do Art. 99 da Lei nº 2.662, de 29 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ .....................................................................................................
§ 1º O imposto será pago de uma só vez ou no máximo em até 10 (dez) parcelas, nos prazos definidos pelo Poder Executivo.”
Art. 3º O § 2º do Art. 99 da Lei nº 2.662, de 29 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ ......................................................................................................
§ 2º O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, no formato à vista, por PIX ou fintech (PicPay, Nubank, Neon, dentre outras), gozará de desconto de no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo de 20% (vinte por cento) a ser fixado anualmente pelo Executivo.”
Art. 4º O § 4º do Art. 99 da Lei nº 2.662, de 29 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“......................................................................................................
§ 4º O Chefe do Executivo ou o Secretário Municipal de Finanças fixará anualmente a data de vencimento do imposto, que se dará nas seguintes formas de pagamento:
a) em cota única, à vista, ou por meio de PIX ou fintech (PicPay, Nubank, Neon, dentre outras);
b) sem desconto, parcelado em até 10 (dez) vezes no carnê, PIX ou fintech (PicPay, Nubank, Neon, dentre outras).”
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um.
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.