O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 34-A, 34-B e 34-C na Lei Complementar nº 32, de 09 de março de 2016, com as seguintes redações:
“Art. 34-A Fica criada a Comissão de Gestão de Carreiras dos docentes integrantes do Quadro do Magistério Superior Municipal, da Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares, composta por 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos por seus pares, dentre os servidores decentes efetivos.
§ 1º Os membros da Comissão de Gestão de Carreiras serão nomeados por ato do Presidente da Fundação FACELI.
§ 2º O Presidente da Comissão de Gestão de Carreiras será escolhido pelos membros.
§ 3º A Comissão de Gestão de Carreiras deliberará por maioria simples e seu presidente só vota em caso de empate.
§ 4º Compete à Comissão de Gestão de Carreiras:
I - julgar os recursos dos servidores relativos à Avaliação de Desempenho;
II - avaliar os pedidos de reconsideração referentes aos cursos de qualificação a serem utilizados pelo servidor na progressão vertical;
III - validar os formulários de avaliação em conjunto com o órgão responsável pela gestão de pessoas;
IV - acompanhar os processos de Evolução Funcional e de Avaliação de Desempenho;
V - receber e avaliar petições dos servidores, cujo conteúdo diga respeito ao processo de avaliação.
§ 5º O mandato dos membros da Comissão de Gestão de Carreiras é de 3 (três) anos, sem vedação à recondução.
§ 6º A eleição dos membros de que trata o caput do art. 34-A será realizada pelos docentes efetivos.
Art. 34-B O processamento e o julgamento dos recursos atenderão o seguinte:
I - o recurso somente contemplará o resultado da Avaliação de Desempenho referente à última avaliação;
II - o recurso deve ser protocolizado em até 20 (vinte) dias úteis, contados da ciência da Avaliação de Desempenho pelo servidor;
III - o servidor ou seu procurador, devidamente outorgado por instrumento procuratório, pode recorrer da sua Avaliação de Desempenho;
IV - o recurso só será provido quando a Avaliação de Desempenho:
a) não tiver sido executada na forma prevista no regulamento;
b) tiver se baseado em fatos comprovadamente inverídicos;
c) quando o avaliador tiver cometido algum erro material ou formal no processo de avaliação.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer tempo:
I - utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado;
II - realizar diligências junto às unidades organizacionais à qual esteja vinculado o avaliado, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros ou omissões;
III - convocar servidor para prestar, como testemunha ou não, informações ou participação opinativa, sem direito a voto.
Art. 34-C Os trabalhos da Comissão de Gestão de Carreiras serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.