LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 23 DE JUNHO DE 2021

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 19, da Lei Complementar nº 51, de 29 de dezembro de 2017, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19 Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de aprimorar os métodos de gestão, valorizar o servidor, melhorar a qualidade e eficiência do serviço público e viabilizar a Evolução Funcional.

 

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho dos servidores da Administração Direta e do IPASLI.

 

§ 2º Compete à Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho de seus servidores.

 

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 22, da Lei Complementar nº 51, de 29 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

 

Parágrafo único. Será editado regulamento para o Sistema de Avaliação de Desempenho dos servidores da Administração Direta e do IPASLI e outro para a Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares.

 

Art. 3º Fica alterado o caput do artigo 24, da Lei Complementar nº 51, de 29 de dezembro de 2017, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 24 Fica criada a Comissão de Gestão de Carreiras dos servidores da Administração Direta e do IPASLI, com uma composição mínima de 7 (sete) membros ocupantes de cargos efetivos:

 

Art. 4º Fica alterado o § 5º do artigo 24, da Lei Complementar nº 51, de 29 de dezembro de 2017, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 5º Fica assegurada a participação de 02 (dois) representantes do ente da Administração Indireta, previsto no inciso I, do parágrafo único, do artigo 1º desta Lei, respeitando-se a paridade entre 1 (um) membro eleito e 1 (um) membro indicado pelo gestor responsável pelo ente.

 

Art. 5º Fica revogado o § 6º do artigo 24, da Lei Complementar nº 51, de 29 de dezembro de 2017.

 

Art. 6º A Lei Complementar nº 51, de 29 de dezembro de 2017, passará a vigorar com o acréscimo do art. 24-A, com a seguinte redação:

 

Art. 24-A Fica criada a Comissão de Gestão de Carreiras da Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares, composta por 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos por seus pares, dentre os servidores técnico-administrativos efetivos.

 

§ 1º Os membros da Comissão de Gestão de Carreiras serão nomeados por ato do Presidente da Fundação FACELI.

 

§ 2º O Presidente da Comissão de Gestão de Carreiras será escolhido pelos membros.

 

§ 3º A Comissão de Gestão de Carreiras deliberará por maioria simples e seu presidente só vota em caso de empate.

 

§ 4º Compete à Comissão de Gestão de Carreiras:

 

I - julgar os recursos dos servidores relativos à Avaliação de Desempenho;

 

II - avaliar os pedidos de reconsideração referentes aos cursos de qualificação a serem utilizados pelo servidor na progressão vertical;

 

III - validar os formulários de avaliação em conjunto com o órgão responsável pela gestão de pessoas;

 

IV - acompanhar os processos de Evolução Funcional e de Avaliação de Desempenho;

 

V - receber e avaliar petições dos servidores, cujo conteúdo diga respeito ao processo de avaliação.

 

§ 5º O mandato dos membros da Comissão de Gestão de Carreiras é de 3 (três) anos, sem vedação à recondução.

 

§ 6º A eleição dos membros de que trata o caput do art. 24-A será realizada pelos servidores técnico-administrativos efetivos.

 

Art. Fica alterado o artigo 26, da Lei Complementar nº 51, de 29 de dezembro de 2017, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26 Os trabalhos das Comissões de Gestão de Carreiras, estabelecidas nos artigos 24 e 24-A desta Lei Complementar, serão regulamentos por Decreto do Poder Executivo, devendo ser editado um Decreto para cada Comissão.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.