LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A concessão de férias e décimo terceiro salário ao servidor público NO âMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES/es, e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a concessão de férias e décimo terceiro salário ao servidor do Poder Executivo no âmbito do município de Linhares/ES.

 

Art. 2º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores cedidos, removidos ou com lotação provisória em exercício em outros órgãos, cabendo à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos a adoção das providências que se fizerem necessárias perante o órgão ou entidade de origem.

 

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

 

Art. 3º Após decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias de férias, sem prejuízo da remuneração, de acordo com escala organizada pelo Chefe da repartição, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

 

§ 1º Perderá direito a férias o servidor que faltar injustificadamente mais de 30 (trinta) dias durante o período aquisitivo.

 

§ 2º Vencidos os 02 (dois) períodos de férias deverá ser, obrigatoriamente, concedido um deles antes de completado o terceiro período.

 

§ 3º É vedada a antecipação do gozo de férias antes de completado o respectivo período aquisitivo de 12 (doze) meses de efetivo exercício.

 

§ 4º As férias regulamentares de servidores públicos cônjuges ou em união estável declarada em cartório poderão ser usufruídas no mesmo mês, ainda que os servidores estejam lotados em órgãos distintos da Administração Pública Municipal, e, desde que sejam requeridas e não tragam prejuízos para o funcionamento da máquina administrativa.

 

Art. 4º O servidor que operar direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação ou o parcelamento.

 

Art. 5º Os afastamentos por motivo de licença para o trato de interesses particulares e por exercício de mandato eletivo, suspendem o período aquisitivo para efeito de férias, reiniciando-se a contagem a partir do retorno do servidor.

 

Art. 6º Havendo interesse do servidor e concordância do superior hierárquico, as férias poderão ser parcelas em até dois períodos, sendo vedado período inferior a 10 (dez) dias.

 

§ 1º Em caso de parcelamento de férias, o servidor receberá a remuneração e o adicional quanto da utilização do primeiro período.

 

§ 2º O gozo das férias parceladas deverá ocorrer dentro do exercício correspondente.

 

§ 3º Não será admitida a ocorrência de intervalo inferior a 15 (quinze) dias entre as parcelas de um mesmo período aquisitivo, salvo em caso de gozo de saldo férias interrompidas.

 

§ 4º Não será permitida a somatória de qualquer período das férias parceladas com eventual férias vencidas.

 

§ 5º O direito de opção pelo parcelamento das férias previsto neste artigo deverá ser exercido no ato do escalonamento de férias.

 

Art. 7º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública ou por imprescindível necessidade do serviço motivada pela chefia imediata.

 

§ 1º O período de férias interrompido será gozado em uma só vez, exceto para os servidores ocupantes de cargo de Secretário Municipal ou de direção e chefia, desde que autorizado pelo chefe imediato.

 

§ 2º Somente será concedido novo período de férias, após o gozo das férias que foram interrompidas, salvo para o servidores ocupantes de cargo de Secretário Municipal ou de direção e chefia.

 

Art. 8º A alteração das férias poderá ocorrer por necessidade de serviço, devidamente justificada pelo superior hierárquico, até 30 (trinta) dias corridos imediatamente anterior ao previsto para gozo.

 

Parágrafo único. O simples registro da expressão “imperiosa necessidade de serviço” ou assemelhada não será suficiente para caracterizar a situação, devendo haver complementação da informação, para prosseguimento do pedido.

 

Art. 9º O servidor perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

 

Art. 10 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/2 (um meio) da remuneração do período das férias.

 

§ 1º No caso do servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

§ 2º Ao servidor efetivo que já houver percebido o adicional de férias e for exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função de confiança não será exigida a devolução do valor do adicional de férias já recebido.

 

Art. 11 O servidor municipal, quando exonerado de cargo comissionado ou dispensado de função gratificada, terá direito a perceber as férias vencidas e proporcionais ao periodo aqusitivo, acrescidas do adicional previsto nesta Lei

 

§ 1º No caso do servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada na indenização de que trata este artigo.

 

§ 2º Aplica-se ao servidor, no ano em que se der a sua aposentadoria, o disposto neste artigo.

 

Art. 12 O servidor obedecerá escala de férias previamente organizada pela Chefia imediata, que respeitará às regulamentações previstas pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

 

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, não será permitido o afastamento, em um só mês, de mais de um décimo dos servidores públicos de cada setor.

 

Art. 13 Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver se afastado por motivo de licença para tratamento de saúde, por acidente ocorrido em serviço ou doença profissional ou licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 6 (seis) meses, contínuos ou não.

 

Art. 14 Em hipótese nenhuma poderá o servidor no gozo das férias exercer qualquer atividade laborativa na Administração.

 

CAPÍTULO III

DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

 

Art. 15 O servidor público terá direito anualmente ao décimo terceiro salário, com base no número de meses de efetivo exercício no ano e na remuneração integral ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus.

 

§ 1º A totalidade do décimo terceiro salário será pago no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses trabalhados, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano, salvo exceção prevista no §3º.

 

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

§ 3º No mês de aniversário do servidor poderá, observada a disponibilidade orçamentária, ser efetuado o pagamento do décimo terceiro salário, quando solicitado pelo mesmo, deduzidos os valores correspondentes ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária do servidor.

 

§ 4º O direito de opção pelo recebimento do décimo terceiro salário no mês do aniversário deverá ser exercido através de preenchimento de formulário próprio fornecido pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos até o mês de dezembro do exercício anterior.

 

§ 5º Quando a admissão do servidor ocorrer durante o decurso do ano civil, o pagamento do décimo terceiro salário será feito exclusivamente no mês de dezembro, na proporção dos meses de efetivo exercício, observada a regra prevista no § 1º.

 

§ 6º Quando o servidor se afastar do exercício do cargo, em virtude de licença sem vencimentos antes do recebimento do décimo terceiro salário, o pagamento será efetuado no mês subsequente ao do afastamento, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no respectivo ano.

 

§ 7º Quando ocorrer o afastamento do exercício do cargo, após o recebimento do adiantamento do décimo terceiro salário previsto no §3º, deverá ser realizada a restituição ao Erário dos valores recebidos, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês não trabalhado no ano em curso.

 

§ 8º São hipóteses de afastamento a que se referem os §§ 5º e 6º:

 

I - licenças sem vencimentos;

 

II - afastamento para exercício de mandato eletivo;

 

III - exoneração;

 

IV – demissão;

 

V - falecimento;

 

VI - aposentadoria.

 

Art. 16 O servidor municipal, quando exonerado de cargo comissionado ou dispensado de função gratificada, terá direito a perceber o décimo terceiro salário na proporção prevista nesta Lei.

 

§ 1º No caso do servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do décimo terceiro salário.

 

§ 2º Aplica-se ao servidor, no ano em que se der a sua aposentadoria, o disposto neste artigo.

 

Art. 17 O servidor que durante o ano esteve investido em cargo em comissão ou função de confiança, ainda que em substituição devidamente formalizada, perceberá o décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses de exercício em cada cargo ou função, com base na remuneração do mês em que ocorreu o ato de exoneração ou de dispensa, ou o término do período de substituição, desde que não tenha havido quitação prévia.

 

§ 1º O servidor deve exercer o cargo em comissão ou a função de confiança por, no mínimo, 15 (quinze) dias no mês, para que este seja considerado na apuração proporcional do décimo terceiro salário.

 

§ 2º Havendo exercício de cargos comissionados ou de funções de confiança diferentes por períodos iguais ou superiores a 15 (quinze) dias, dentro do mesmo mês, considerar-se-á a remuneração mais vantajosa.

 

Art. 18 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 Os requerimentos previstos nesta lei poderão ser realizados de forma eletrônica a critério do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.