O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica autorizada a suspensão do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais para cobertura dos custos normais devidas pelo Município de Linhares ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares – IPASLI, relativas às competências com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020, do Fundo Previdenciário.
Art. 2º Fica autorizada a suspensão do pagamento das prestações inerentes aos termos de acordo de parcelamento firmados até 28 de maio de 2020, com base nos arts. 5º e 5º-A da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se e Publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos quinze dias do mês de julho do ano de
dois mil e vinte.
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.