(norma declarada inconstitucional PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO por meio da adin N° 0014045-15.2020.8.08.0000)

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 2020

 

ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 2.622/2006, 13/2012 E 14/2012, NOS ANEXOS E ARTIGOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou em Sessão Ordinária, Projeto de Lei Complementar 004, de 30 de março de 2020, apresentado pela Maioria dos Pares, e, de acordo com a alínea “d” do Inciso VIII do Art. 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 4º, e do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei a saber:

 

Art. 1º Altera-se parcialmente o Anexo I, da Lei Complementar nº 2.622, de 04 de julho de 2006, apenas para corrigir o conceito de testada do lote ou divisa frontal do lote, passando o citado anexo a ter a seguinte redação:

 

ANEXO I

DEFINIÇÕES

 

·      Afastamento Obrigatório:

Distância mínima a ser observada entre a fachada da edificação e a divisa do lote, estando compreendidas na fachada quaisquer projeções, tais como marquises, beirais, varandas.

 

·      Coeficiente de Aproveitamento:

Índice que multiplicado pela área do lote, resulta na área máxima de construção permitida.

 

·      Divisa:

Linha limite de um lote.

 

·      Lote:

Terreno resultante do parcelamento de uma gleba par fins de urbanização.

 

·      Taxa de Permeabilidade do Solo:

Percentual mínimo da área do lote onde é proibida a impermeabilização por edificação ou pavimentação.

 

·      Testada do Lote, ou Divisa Frontal do Lote:

Divisa lindeira à via de circulação.

  

·      Via Coletora:

Via que distribui o tráfego entre as vias locais e as arteriais e se caracteriza pela função de acessibilidade às atividades lindeiras e onde não é facilitado o desenvolvimento de velocidade.

 

·      Via Local:

Via de tráfego lento e baixa velocidade que dá acesso direto às unidades imobiliárias.

 

Art. 2º Altera-se parcialmente o Anexo I, da Lei Complementar nº 13, de 22 de maio de 2012, com a redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014, apenas para corrigir o conceito de testada do lote, passando o citado anexo a ter a seguinte redação:

 

ANEXO I

DEFINIÇÕES

 

·      Alvará de Licença e Funcionamento: documento emitido pela Prefeitura que autoriza licenças e funcionamento dos estabelecimentos.

 

·      Afastamentos Obrigatórios: distâncias medidas entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote.

 

·      Coeficiente de Aproveitamento: relação existente entre a área útil da construção e a área do lote.

 

·      Divisa: linha limite de um lote. 

 

·      Impacto: é o conceito utilizado para medir os efeitos - positivos ou negativos - que a instalação de determinada atividade trará a um bairro ou rua. 

 

·      Incômodo: é o termo usado para identificar uma atividade que está em desacordo com o entorno (ambiente, vizinhança) como, por exemplo, uma garagem de ônibus próxima a um hospital. 

 

·      Logradouro Público: área pública destinada à circulação de veículos e pedestres, recreação e lazer. 

 

·      Lote: porção de terreno com frente para logradouro público em condições de receber edificação residencial, comercial, institucional ou industrial, é, pois, unidade edificável. 

 

·      Miscigenação: conceito de distribuição das atividades no espaço urbano pelo qual se propõe a mistura entre atividades econômicas e residenciais, desde que uma não prejudique a outra, diminuindo a necessidade de deslocamentos e facilitando a vida das pessoas. 

 

·      Subsolo é a parte que fica abaixo do nível da rua, a não ser em situações especiais quando o terreno está em aclive ou declive, que dependerá de análise da situação concreta e real da edificação. 

 

·      Taxa de Permeabilidade do Solo: percentual mínimo da área do lote onde é proibida a impermeabilização por edificação ou pavimentação. 

 

·      Testada do Lote: divisa lindeira à via de circulação. 

 

·      Via Arterial: via de ligação entre bairros, caracterizada pela função de passagem, pelo tráfego fluente de veículos e pelo acesso indireto às atividades lindeiras. 

 

·      Via Coletora: via que distribui o tráfego entre as vias locais e as arteriais e se caracteriza pela função de acessibilidade às atividades lindeiras e onde não é facilitado o desenvolvimento de velocidade. 

 

·      Via Local: via de tráfego lento e baixa velocidade que dá acesso direto às unidades imobiliárias. 

 

Art. 3º Altera-se o inciso XXVIII, do art. 10, da Lei Complementar nº 14, de 19 de junho de 2012, apenas para corrigir o conceito de testada do lote ou divisa frontal do lote, passando o citado inciso a ter a seguinte redação:

 

Art. 10 .............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

XXVIII - testada do lote ou divisa frontal do lote - divisa lindeira à via de circulação;

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º, da Lei Complementar nº 27, de 05 de agosto de 2014, no que for incompatível com esta lei.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de maio do ano dois mil e vinte.

 

RICARDO BONOMO VASCONCELOS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.