LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 2020
ALTERA
AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 2.622/2006, 13/2012 E 14/2012, NOS ANEXOS E ARTIGOS
QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o
Legislativo Municipal aprovou em Sessão Ordinária, Projeto de Lei Complementar
004, de 30 de março de 2020, apresentado pela Maioria dos Pares, e, de acordo
com a alínea “d” do Inciso VIII do Art. 46 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Linhares, c/c os §§
4º,
5º
e 7º
do Art.
34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei a saber:
Art. 1º Altera-se
parcialmente o Anexo
I, da
Lei Complementar nº 2.622, de 04 de julho de 2006, apenas para corrigir o
conceito de testada do lote ou divisa frontal do lote, passando o citado anexo
a ter a seguinte redação:
ANEXO I
DEFINIÇÕES
· Afastamento
Obrigatório:
Distância mínima a ser observada entre a
fachada da edificação e a divisa do lote, estando compreendidas na fachada
quaisquer projeções, tais como marquises, beirais, varandas.
·
Coeficiente de Aproveitamento:
Índice que multiplicado pela área do lote, resulta na área
máxima de construção permitida.
· Divisa:
Linha limite de um lote.
· Lote:
Terreno resultante do parcelamento de uma gleba par fins de
urbanização.
· Taxa de
Permeabilidade do Solo:
Percentual mínimo da área do lote onde é proibida a
impermeabilização por edificação ou pavimentação.
· Testada do
Lote, ou Divisa Frontal do Lote:
Divisa lindeira à via de circulação.
· Via Coletora:
Via que distribui o tráfego entre as vias locais e as arteriais
e se caracteriza pela função de acessibilidade às atividades lindeiras e onde
não é facilitado o desenvolvimento de velocidade.
· Via Local:
Via de tráfego lento e baixa velocidade que dá acesso
direto às unidades imobiliárias.
Art. 2º Altera-se
parcialmente o Anexo
I, da Lei Complementar nº 13, de 22 de maio de 2012, com a redação dada
pela Lei
Complementar nº 27/2014, apenas para corrigir o conceito de testada do
lote, passando o citado anexo a ter a seguinte redação:
ANEXO I
DEFINIÇÕES
· Alvará de
Licença e Funcionamento: documento emitido pela Prefeitura que autoriza
licenças e funcionamento dos estabelecimentos.
· Afastamentos
Obrigatórios: distâncias medidas entre o limite externo da projeção horizontal
da edificação e a divisa do lote.
· Coeficiente de
Aproveitamento: relação existente entre a área útil da construção e a área do
lote.
· Divisa: linha
limite de um lote.
· Impacto: é o
conceito utilizado para medir os efeitos - positivos ou negativos - que a
instalação de determinada atividade trará a um bairro ou rua.
· Incômodo: é o
termo usado para identificar uma atividade que está em desacordo com o entorno
(ambiente, vizinhança) como, por exemplo, uma garagem de ônibus próxima a um
hospital.
· Logradouro
Público: área pública destinada à circulação de veículos e pedestres, recreação
e lazer.
· Lote: porção de
terreno com frente para logradouro público em condições de receber edificação
residencial, comercial, institucional ou industrial, é, pois, unidade
edificável.
· Miscigenação:
conceito de distribuição das atividades no espaço urbano pelo qual se propõe a
mistura entre atividades econômicas e residenciais, desde que uma não
prejudique a outra, diminuindo a necessidade de deslocamentos e facilitando a
vida das pessoas.
· Subsolo é a
parte que fica abaixo do nível da rua, a não ser em situações especiais quando
o terreno está em aclive ou declive, que dependerá de análise da situação
concreta e real da edificação.
· Taxa de
Permeabilidade do Solo: percentual mínimo da área do lote onde é proibida a
impermeabilização por edificação ou pavimentação.
· Testada do
Lote: divisa lindeira à via de circulação.
· Via Arterial:
via de ligação entre bairros, caracterizada pela função de passagem, pelo
tráfego fluente de veículos e pelo acesso indireto às atividades
lindeiras.
· Via Coletora:
via que distribui o tráfego entre as vias locais e as arteriais e se
caracteriza pela função de acessibilidade às atividades lindeiras e onde não é
facilitado o desenvolvimento de velocidade.
· Via Local: via
de tráfego lento e baixa velocidade que dá acesso direto às unidades
imobiliárias.
Art. 3º Altera-se o inciso
XXVIII, do art. 10, da Lei Complementar nº 14, de 19 de junho de 2012, apenas
para corrigir o conceito de testada do lote ou divisa frontal do lote, passando
o citado inciso a ter a seguinte redação:
Art. 10 .............................................................................................
.........................................................................................................
XXVIII - testada do lote ou divisa frontal do lote - divisa
lindeira à via de circulação;
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente o art.
3º,
da Lei Complementar nº 27, de 05 de agosto de 2014, no que for incompatível com
esta lei.
Sala das
Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte
dias do mês de maio do ano dois mil e vinte.
RICARDO BONOMO
VASCONCELOS
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.