O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados os parágrafos 5º e 11 do art. 123, da Lei Complementar nº 2.330, de 19 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123 São fontes do plano de custeio do IPASLI, as seguintes receitas:
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§ 5º As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I
e II serão de 22% (vinte e dois por cento) e 14,00% (quatorze por cento),
respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição
conforme art. 6º. (NR).
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§ 11 A contribuição
previdenciária de que trata o inciso III será de quatorze por cento incidentes
sobre a parcela dos benefícios que supere o valor estabelecido como teto de
contribuição do RGPS”. (NR)”
Art. 2º As despesas com o auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família passam a ser de responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo, assim como das Autarquias municipais, relativamente a seus respectivos servidores.
§ 1º Fica delegado ao Instituto de Previdência e Assistência dos servidores do Município de Linhares – IPASLI a atribuição de processar e analisar os requerimentos de concessão dos benefícios de que trata o caput deste artigo, bem como de efetuar a readaptação funcional prevista no § 13 do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º Será celebrado convênio ou ajuste similar entre o IPASLI e o Município de Linhares, no qual serão definidas as regras e condições para a execução das atribuições previstas no parágrafo anterior e fixação dos recursos financeiros e materiais para cumprimento do objeto pactuado entre as partes.
§ 3º Decreto do Executivo disciplinará as atividades previstas no § 1º deste artigo.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º As alíquotas de contribuições majoradas por esta Lei Complementar, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte.
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.