O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o artigo 167 da Lei nº 1.347 de 25 de janeiro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 167
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no artigo
37, XI, da Constituição Federal:
a) a de dois
cargos de professor;
b) a de um cargo
de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
Parágrafo
Único. A proibição de que trata
este Artigo, estende-se à acumulação de cargos do Município com os de outros
Municípios, do Estado e da União”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.