LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 14 DE JANEIRO DE 2019

 

Altera o artigo 62 da Lei Complementar nº 2.613, de 20 de junho de 2006 – CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS DESTE MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria da Presidência do Legislativo Municipal, a saber:

 

Art. 1º O artigo 62 da Lei Complementar nº 2.613, de 20 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 62 Fica expressamente proibido o uso de qualquer objeto de trabalho ou de apoio às atividades de comércio e serviços nas vias públicas, tais como mesas, cadeiras, balcões, mostruários e outros mobiliários, no período das 07 às 18 horas (sete às dezoito horas).

 

Art. 2º As demais disposições da Lei Complementar nº 2.613/2006, permanecem inalteradas.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezenove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.