O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria da Presidência do Legislativo Municipal, a saber:
Art. 1º O artigo 62 da Lei Complementar nº 2.613, de 20 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62 Fica expressamente proibido o uso de qualquer objeto de trabalho ou de apoio às atividades de comércio e serviços nas vias públicas, tais como mesas, cadeiras, balcões, mostruários e outros mobiliários, no período das 07 às 18 horas (sete às dezoito horas).
Art. 2º As demais disposições da Lei Complementar nº 2.613/2006, permanecem inalteradas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezenove.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.