REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2013

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE SETEMBRO DE 2010.

 

DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA, A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

Da Competência e Estrutura Organizacional da Procuradoria Geral do Município

 

CAPÍTULO I

 

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º A Procuradoria Geral do Município de Linhares, órgão do primeiro grau divisional diretamente vinculada ao Chefe do Poder Executivo, representa o Município judicial e extrajudicialmente e é responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

 

Da Competência

 

Art. 2º A Procuradoria Geral do Município, instituição permanente e essencial ao exercício das funções administrativa e jurídica, tem a seguinte competência:

 

I - representar judicial e extrajudicialmente o Município, exercendo privativamente a sua consultoria e assessoramento jurídico;

        

II - representar, em regime de colaboração, interesse de entidade da administração indireta em qualquer juízo ou tribunal, mediante solicitação da entidade e autorização do Chefe do Poder Executivo;

 

III - representar legalmente o Município para responder às citações, notificações e intimações movidas contra o mesmo;

 

IV - promover a execução fiscal dos débitos inscritos em dívida ativa;

 

V - promover medidas administrativas e judiciais para proteção dos bens e patrimônio do Município e de seu meio ambiente;

 

VI - apreciar, por determinação do Chefe do Poder Executivo, a legalidade e moralidade dos atos praticados pelos agentes da Administração Municipal, direta, autárquica e fundacional, cabendo-lhe propor, quando se fizerem necessárias, as ações judiciais competentes;

 

VII - zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, portarias, e regulamentos existentes no Município, principalmente no que se refere ao controle da legalidade dos atos praticados pelos agentes públicos;

 

VIII - exercer o controle prévio de legalidade e constitucionalidade na elaboração de projetos de lei, decretos, vetos e atos normativos em geral;

 

IX - assessorar privativamente o Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

 

X - elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis ou atos municipais, submetendo-as ao Prefeito Municipal;

 

XI - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal;

 

XII - elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria Geral;

 

XIII - cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções.

 

CAPÍTULO III

 

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 3º A Procuradoria Geral compõe-se da seguinte estrutura:

 

I – Direção Superior:

 

a) Procurador Geral do Município;

 

II - Subprocuradoria Geral;

 

III - Órgãos de assessoramento e opinamento:

 

a)      Assessoria Jurídica;

 

b)      Colegiado.

 

IV - Procuradoria Fiscal e Tributária;

 

V - Procuradoria Administrativa;

 

VI - Procuradoria Trabalhista;

 

VII- Procuradoria Urbanística e Ambiental;

 

VIII - Procuradoria Judiciária.

 

Parágrafo único. Após sua nomeação, o Procurador Geral poderá sugerir ao Prefeito Municipal, o nome do Subprocurador Geral e dos Procuradores-Chefes das Procuradorias especializadas, ocupantes de cargos de provimento em comissão, os quais integrarão o Colegiado da Procuradoria Geral.

 

CAPÍTULO IV

 

Da Competência dos Órgãos e Atribuições dos Dirigentes

 

Seção I

 

Do Procurador Geral do Município

 

Art. 4º O Procurador Geral do Município será nomeado pelo Prefeito Municipal dentre advogados maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo-lhe assegurados os mesmos vencimentos, garantias e prerrogativas de Secretário Municipal.

 

Art. 5º São atribuições, responsabilidades e prerrogativas do Procurador Geral do Município:

 

I - aquelas genericamente conferidas aos Secretários Municipais;

 

II - dirigir a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

 

III - receber citações e notificações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Município ou nos quais for este chamado a intervir;

 

IV - dar posse aos servidores nomeados em cargos de provimento efetivo;

 

V - avocar a defesa dos interesses do Município em qualquer processo ou ação, dando conhecimento desse fato ao Procurador-Chefe da Procuradoria especializada respectiva, bem como designar diretamente Advogado do Município, independentemente de sua localização, para promover defesa dos interesses do Município ou para emissão de parecer;

 

VI - localizar os Advogados Municipais nas Procuradorias especializadas, e expedir atos de movimentação geral do pessoal da Procuradoria Geral do Município;

        

VII - emitir, aprovar ou editar parecer sobre matéria de interesse do Município;

 

VIII - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações judiciais de interesse do Município, nos termo de Lei específica;

 

IX - autorizar, caso entenda necessário:

 

a) a não propositura de ações ou medidas judiciais, especialmente quando o valor do benefício não justifique a lide ou, quando do exame da prova ou da situação jurídica, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;

 

b) a dispensa da interposição de recursos judiciais ou a desistência de interpostos, especialmente quando contra-indicada a medida, em face da jurisprudência predominante;

 

c) a composição amigável em processos administrativos ou judiciais, resguardados os superiores interesses do Município.

 

X - atuar diretamente nos processos administrativos e judiciais em que o Prefeito ou os Secretários Municipais solicitarem o seu parecer pessoal;

 

XI - propor ao Prefeito Municipal as alterações a esta Lei Complementar;

 

XII - delegar atribuições ao Subprocurador Geral, ou a outros titulares de chefia no âmbito da Procuradoria Geral do Município, quando a descentralização contribuir para a maior eficiência do serviço.

 

XIII – Presidir o Colegiado.

 

§1º O Procurador Geral poderá adotar medidas, por meio de Portarias, visando disciplinar a distribuição dos processos administrativos e judiciais, bem como para regulamentar o funcionamento interno da Procuradoria Geral.

 

 § 2º O Procurador Geral, através de ato administrativo próprio, estabelecerá sistema de escala de frequência diária e ininterrupta dos servidores da Procuradoria Geral, com rodízio na periodicidade que melhor convier ao bom andamento dos trabalhos, de forma à assegurar sempre a presença de, no mínimo, um servidor na Sede da Procuradoria Geral, da Subprocuradoria Geral e nas Procuradorias especializadas durante todo o expediente.

 

Seção II

 

Da Subprocuradoria Geral do Município

 

Art. 6º A Subprocuradoria Geral é um órgão de segundo grau divisional, referência SGM, vinculada diretamente a Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 7º O Subprocurador Geral do Município será nomeado pelo Prefeito Municipal dentre advogados maiores de vinte e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, competindo-lhe o desempenho das seguintes atividades:

 

I - representar o Procurador Geral sobre as providências de ordem jurídica, sempre que as medidas lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação em vigor;

 

II - controlar:

        

 a) o recebimento e a distribuição das demandas judiciais;

 

 b) a contagem e vencimento dos prazos judiciais.

 

 III - supervisionar as publicações oficiais do Município;

 

 IV - auxiliar o Procurador Geral no exercício de suas atribuições, relacionadas com a área jurídica e administrativa;

 

 V - substituir o Procurador Geral, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância do cargo, até a nomeação de novo titular pelo Prefeito Municipal;

 

VI - localizar os Assessores Jurídicos nas Procuradorias especializadas ou nas Secretarias Municipais;

 

VII - compor o colegiado da Procuradoria Geral;

 

VIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral.

 

Subseção Única

 

Da Assessoria Jurídica

 

 Art. 8º A Assessoria Jurídica é um órgão do quinto grau divisional, diretamente subordinado à Subprocuradoria Geral.

 

 Art. 9º Os Assessores Jurídicos serão nomeados pelo Prefeito Municipal dentre advogados maiores de dezoito anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, competindo-lhe o desempenho das seguintes atribuições:

 

I - prestar assessoria aos Procuradores-Chefes;

 

II - emitir opinamento em Processos Administrativos;

 

III - apresentar pesquisas sobre temas jurídicos e decisões jurisprudenciais;

 

IV - cumprir outras atividades correlatas, compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas;

 

V - excepcionalmente, por designação expressa do Procurador Geral do Município, atuar em demandas judiciais na defesa dos interesses do Município.

 

Seção III

 

Dos Procuradores-Chefes

 

Art. 10 Os Procuradores-Chefes serão nomeados em cargo de provimento em comissão pelo Prefeito Municipal dentre advogados maiores de vinte e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, competindo-lhes:

 

I - superintender, coordenar e controlar os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria especializada a que estiver vinculado;

 

II - exercer a representação judicial do Município de Linhares em qualquer instância, praticando todos os atos processuais que se fizerem necessários, inclusive transigindo, quando possível e for do interesse da administração que representa, mediante autorização expressa do Procurador Geral;

 

 III - oficiar, no interesse do Município, aos diversos órgãos componentes da Administração Pública, sobre questões relacionadas às demandas judiciais;

 

IV - distribuir aos Advogados Municipais localizados em sua Procuradoria os processos que lhe são afetos, observado o disposto no artigo 17 desta Lei.

 

V - prestar orientação jurídica especializada aos órgãos da Administração Municipal;

 

VI - emitir pareceres sobre assuntos jurídicos e administrativos submetidos à sua apreciação;

 

VII - sugerir a revisão de entendimento administrativo, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e jurisprudência predominante;

 

VIII - submeter à analise do Procurador Geral as questões de maior relevância;

 

IX - compor o colegiado da Procuradoria Geral.

 

Seção IV

 

Da Procuradoria Fiscal e Tributária

 

 Art. 11 A Procuradoria Fiscal e Tributária, órgão do segundo grau divisional diretamente vinculada à Procuradoria Geral do Município, sob a superintendência de um Procurador-Chefe, compete o desempenho das seguintes atividades:

 

I - elaborar e executar uma política tributária para a administração municipal, recomendando alterações na legislação e práticas eficientes na gestão de cobrança de tributos;

 

II - estabelecer os parâmetros da tributação Municipal junto a Secretaria Municipal de Finanças;

 

III - acompanhar as publicações oficiais, quanto as obrigações fiscais do Município;

 

IV - promover o ajuizamento da dívida ativa e demais créditos do Município cobráveis em execução, desde que a demanda judicial justifique o custo do procedimento a ser suportado pelos cofres públicos, na forma da legislação municipal pertinente;

 

V - assessorar a Secretaria Municipal de Finanças, quanto as informações sobre cálculos e cobrança, créditos e controle de arrecadação da dívida ativa do Município;

 

VI - elaborar representações sobre a inconstitucionalidade de leis e de outros atos normativos relativos à matéria de natureza tributária;

 

VII - cumprir outras atividades correlatas, compatíveis com a natureza de suas funções, ou que lhe forem atribuídas ou delegadas.

 

Seção V

 

Da Procuradoria Administrativa

 

Art. 12 A Procuradoria Administrativa, órgão do segundo grau divisional diretamente vinculada à Procuradoria Geral do Município, sob a superintendência de um Procurador-Chefe, compete o desempenho das seguintes atividades:

 

I - examinar, previamente, a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios nos quais o Município seja parte, inclusive seus aditamentos, promovendo a respectiva rescisão, quando for o caso;

 

II - assessorar a elaboração de minutas de escrituras e de contratos administrativos relacionados com aquisição e alienação de imóveis da municipalidade;

        

III - emitir pareceres nos processos de licitação;

 

IV - cumprir outras atividades correlatas, compatíveis com a natureza de suas funções, ou que lhe forem atribuídas ou delegadas.

 

Seção V

 

Da Procuradoria Trabalhista

 

Art. 13 A Procuradoria Trabalhista, órgão do segundo grau divisional diretamente vinculada à Procuradoria Geral do Município, sob a superintendência de um Procurador-Chefe, compete o desempenho das seguintes atividades:

 

I - tratar dos assuntos relacionados à área de Recursos Humanos, emitindo pareceres nos processos de pessoal;

 

II - analisar as reivindicações dos servidores públicos municipais;

 

III - responder às consultas jurídicas dos servidores de todas as áreas, inquéritos e processos administrativos;

 

IV - assessorar diretamente o Departamento de Recursos Humanos da Administração Municipal;

 

V - elaborar representações sobre a inconstitucionalidade de leis e de outros atos normativos relativos à matéria de natureza trabalhista;

 

VI - sugerir a adaptação da legislação municipal às alterações do texto constitucional e da legislação infraconstitucional;

 

VII - promover entendimentos com organizações sindicais que se fizerem necessários;

 

VIII - cumprir outras atividades correlatas, compatíveis com a natureza de suas funções, ou que lhe forem atribuídas ou delegadas.

 

Seção VI

 

Da Procuradoria Urbanística e Ambiental

 

Art. 14 A Procuradoria Ambientalista, órgão do segundo grau divisional diretamente vinculada à Procuradoria Geral do Município, sob a superintendência de um Procurador-Chefe, compete o desempenho das seguintes atividades:

 

I - assessorar juridicamente a elaboração e implementação da política municipal da ordem urbanística e ambiental, e de saneamento básico;

 

II - exercer a representação judicial do Município nas ações e feitos de sua competência material;

 

III - zelar pela aplicação da legislação urbanística e adequada ordenação da cidade, e quanto ao cumprimento do código ambiental municipal;

 

IV - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;

 

V - participar do processo de elaboração e/ou revisão das normas urbanísticas e ambientais;

 

VI - prestar assistência jurídica e técnicas aos órgãos municipais no planejamento de suas ações de natureza urbanística e ambiental;

 

VII - efetuar análise de documentos e processos, emitir parecer e elaborar documentos jurídicos pertinentes a sua área de atuação;

 

VIII - cumprir outras atividades correlatas, compatíveis com a natureza de suas funções, ou que lhe forem atribuídas ou delegadas.

 

Seção VII

 

Da Procuradoria Judiciária

 

Art. 15 A Procuradoria Judiciária, órgão do segundo grau divisional diretamente vinculada à Procuradoria Geral do Município, sob a superintendência de um Procurador-Chefe, compete o desempenho das seguintes atividades:

        

I - exercer a representação judicial do Município de Linhares em qualquer instância;

        

II - examinar ordens e sentenças judiciais, orientando as autoridades municipais e os demais servidores quanto ao seu exato cumprimento;

 

III - controlar os prazos e as providências a serem tomadas com relação aos processos judiciais, nos quais o Município seja parte interessada;

 

 IV - cumprir outras atividades correlatas, compatíveis com a natureza de suas funções, ou que lhe forem atribuídas ou delegadas.

 

Seção VIII

 

Do Advogado Municipal

 

Art. 16 O ingresso na carreira de Advogado Municipal ocorre mediante nomeação, em cargo de provimento efetivo, de candidatos habilitados em concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.

 

§ 1º Considera-se título, para o fim previsto neste artigo, além de outros regularmente admitidos em direito, o exercício profissional de consultoria e assessoria em atividades eminentemente jurídicas com, no mínimo, dois anos de prática em advocacia até a data da posse, contados a partir do registro definitivo na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§ 2º A Comissão encarregada de concurso para admissão de Advogados Municipais será presidida pelo Procurador Geral e integrada por, no mínimo, dois outros membros, um dos quais indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Espírito Santo.

 

§ 3º Os três primeiros anos de exercício na carreira correspondem a estágio probatório e a confirmação no cargo dependerá da observância dos respectivos deveres, proibições, impedimentos, eficiência, disciplina e assiduidade no desempenho de suas funções, além da avaliação exigida pela Constituição da República.

 

Art. 17 Os Advogados Municipais atuarão em processos judiciais por designação do Procurador Geral ou do Subprocurador Geral no exercício da função, sendo necessária a expedição da respectiva portaria.

 

Art. 18 Compete aos Advogados Municipais o desempenho das seguintes atividades:

 

I - acompanhar o andamento dos processos judiciais de interesse do Município, que lhe forem designados na forma do artigo 17 desta Lei Complementar, mantendo informado o Procurador-Chefe da procuradoria especializada em que estiver vinculado;

 

II - intervir representando o Município nos processos administrativos na forma do artigo 10, inciso IV desta Lei Complementar, ou por designação do Procurador Geral.

 

III - emitir pareceres em processos administrativos, quando solicitado pelo Procurador Geral ou pelo Procurador-Chefe da Procuradoria especializada em que estiver vinculado;

 

IV - assistir em assuntos jurídicos ao Procurador-Chefe;

 

V - elaborar minuta de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros;

 

VI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral ou pelo Procurador-Chefe da procuradoria especializada em que estiver vinculado.

 

TÍTULO II

 

Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos

 

Art. 19 O Procurador Geral, o Subprocurador Geral, os Procuradores-Chefes das Procuradorias especializadas, os Assessores Jurídicos e os Advogados Municipais têm deveres hierárquicos e funcionais e sujeitam-se às proibições estabelecidas na Lei Federal de nº. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).

 

Parágrafo único. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, é vedado:

 

I - manifestar-se, publicamente, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo por ordem ou autorização do Procurador Geral.

 

II - exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:

 

a) em que seja parte;

 

b) em que hajam atuado como advogados de qualquer das partes;

 

c) em que sejam interessados parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.

 

Art. 20 Os ocupantes dos cargos públicos descritos no caput do artigo 19 desta Lei Complementar devem dar-se por impedidos:

 

I - quando hajam proferido, no processo administrativo, parecer ou voto favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa;

 

II - nas hipóteses previstas na legislação processual.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.

 

TÍTULO III

 

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 21 O Regimento Interno do Colegiado da Procuradoria será aprovado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal dentro de 60 (sessenta) dias, contados da aprovação da presente Lei.

 

Art. 22 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.