REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2013
LEI COMPLEMENTAR Nº
006, DE 21 DE SETEMBRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA, A ORGANIZAÇÃO E
O FUNCIONAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Da Competência e Estrutura Organizacional da
Procuradoria Geral do Município
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A
Procuradoria Geral do Município de Linhares, órgão do primeiro grau divisional
diretamente vinculada ao Chefe do Poder Executivo, representa o Município
judicial e extrajudicialmente e é responsável pelas atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 2º A
Procuradoria Geral do Município, instituição permanente e essencial ao
exercício das funções administrativa e jurídica, tem a seguinte competência:
I - representar judicial e extrajudicialmente o
Município, exercendo privativamente a sua consultoria e assessoramento
jurídico;
II - representar, em
regime de colaboração, interesse de entidade da administração indireta em
qualquer juízo ou tribunal, mediante solicitação da entidade e autorização do
Chefe do Poder Executivo;
III - representar legalmente o Município para responder
às citações, notificações e intimações movidas contra o mesmo;
IV -
promover a execução fiscal dos débitos inscritos em dívida ativa;
V - promover medidas administrativas e judiciais para
proteção dos bens e patrimônio do Município e de seu meio ambiente;
VI - apreciar, por determinação do Chefe do Poder
Executivo, a legalidade e moralidade dos atos praticados pelos agentes da
Administração Municipal, direta, autárquica e fundacional, cabendo-lhe propor,
quando se fizerem necessárias, as ações judiciais competentes;
VII - zelar pela
fiel observância e aplicação das leis, decretos, portarias, e regulamentos
existentes no Município, principalmente no que se refere ao controle da
legalidade dos atos praticados pelos agentes públicos;
VIII - exercer o controle prévio de legalidade e
constitucionalidade na elaboração de projetos de lei, decretos, vetos e atos
normativos em geral;
IX - assessorar privativamente o Prefeito Municipal em
assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo
normas, medidas e diretrizes;
X - elaborar representações sobre inconstitucionalidade
de leis ou atos municipais, submetendo-as ao Prefeito Municipal;
XI - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de
decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a
Administração Municipal;
XII - elaborar a
proposta orçamentária da Procuradoria Geral;
XIII - cumprir outras atividades, compatíveis com a
natureza de suas funções.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Organizacional
Art. 3º A Procuradoria Geral compõe-se da seguinte estrutura:
I – Direção Superior:
a) Procurador Geral do Município;
II - Subprocuradoria Geral;
III - Órgãos de assessoramento e opinamento:
a) Assessoria Jurídica;
b) Colegiado.
IV - Procuradoria Fiscal e Tributária;
V - Procuradoria Administrativa;
VI - Procuradoria Trabalhista;
VII- Procuradoria Urbanística e Ambiental;
VIII - Procuradoria Judiciária.
Parágrafo único. Após sua nomeação, o
Procurador Geral poderá sugerir ao Prefeito Municipal, o nome do Subprocurador
Geral e dos Procuradores-Chefes das Procuradorias especializadas, ocupantes de
cargos de provimento em comissão, os quais integrarão o Colegiado da
Procuradoria Geral.
CAPÍTULO IV
Da Competência dos Órgãos e Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Procurador Geral do Município
Art. 4º O
Procurador Geral do Município será nomeado pelo Prefeito Municipal dentre
advogados maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, sendo-lhe assegurados os mesmos vencimentos, garantias e prerrogativas
de Secretário Municipal.
Art. 5º São
atribuições, responsabilidades e prerrogativas do Procurador Geral do
Município:
I - aquelas genericamente conferidas aos Secretários
Municipais;
II - dirigir a Procuradoria Geral do Município,
superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
III - receber citações e notificações referentes a
quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Município ou nos quais for este
chamado a intervir;
IV - dar posse aos servidores nomeados em cargos de
provimento efetivo;
V - avocar a defesa dos interesses do Município em
qualquer processo ou ação, dando conhecimento desse fato ao Procurador-Chefe da
Procuradoria especializada respectiva, bem como designar diretamente Advogado
do Município, independentemente de sua localização, para promover defesa dos
interesses do Município ou para emissão de parecer;
VI - localizar os Advogados Municipais nas Procuradorias
especializadas, e expedir atos de movimentação geral do pessoal da Procuradoria
Geral do Município;
VII - emitir, aprovar ou editar parecer sobre matéria de
interesse do Município;
VIII - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso
nas ações judiciais de interesse do Município, nos termo de Lei específica;
IX - autorizar, caso entenda necessário:
a) a não propositura de ações ou medidas judiciais,
especialmente quando o valor do benefício não justifique a lide ou, quando do
exame da prova ou da situação jurídica, se evidenciar improbabilidade de
resultado favorável;
b) a dispensa da interposição de recursos judiciais ou a
desistência de interpostos, especialmente quando contra-indicada a medida, em
face da jurisprudência predominante;
c) a composição amigável em processos administrativos ou
judiciais, resguardados os superiores interesses do Município.
X - atuar diretamente
nos processos administrativos e judiciais em que o Prefeito ou os Secretários
Municipais solicitarem o seu parecer pessoal;
XI - propor ao Prefeito Municipal as alterações a esta
Lei Complementar;
XII - delegar atribuições ao Subprocurador Geral, ou a
outros titulares de chefia no âmbito da Procuradoria Geral do Município, quando
a descentralização contribuir para a maior eficiência do serviço.
XIII – Presidir o Colegiado.
§1º O Procurador Geral poderá adotar medidas, por meio de Portarias, visando
disciplinar a distribuição dos processos administrativos e judiciais, bem como
para regulamentar o funcionamento interno da Procuradoria Geral.
§ 2º O
Procurador Geral, através de ato administrativo próprio, estabelecerá sistema
de escala de frequência diária e ininterrupta dos servidores da Procuradoria
Geral, com rodízio na periodicidade que melhor convier ao bom andamento dos
trabalhos, de forma à assegurar sempre a presença de, no mínimo, um servidor na
Sede da Procuradoria Geral, da Subprocuradoria Geral e nas Procuradorias
especializadas durante todo o expediente.
Seção II
Da Subprocuradoria Geral do Município
Art. 6º A
Subprocuradoria Geral é um órgão de segundo grau divisional, referência SGM,
vinculada diretamente a Procuradoria Geral do Município.
Art. 7º O
Subprocurador Geral do Município será nomeado pelo Prefeito Municipal dentre
advogados maiores de vinte e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, competindo-lhe o desempenho das seguintes atividades:
I -
representar o Procurador Geral sobre as providências de ordem jurídica, sempre
que as medidas lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa
aplicação da legislação em vigor;
II -
controlar:
a) o recebimento e a distribuição das demandas
judiciais;
b) a contagem e vencimento dos prazos
judiciais.
III - supervisionar as publicações oficiais do
Município;
IV - auxiliar o Procurador Geral no exercício
de suas atribuições, relacionadas com a área jurídica e administrativa;
V - substituir o Procurador Geral, automaticamente,
em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância do cargo, até a
nomeação de novo titular pelo Prefeito Municipal;
VI - localizar os
Assessores Jurídicos nas Procuradorias especializadas ou nas Secretarias
Municipais;
VII - compor o colegiado da
Procuradoria Geral;
VIII -
exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Procurador
Geral.
Subseção Única
Da Assessoria Jurídica
Art.
8º A Assessoria Jurídica é um órgão do
quinto grau divisional, diretamente subordinado à Subprocuradoria Geral.
Art. 9º Os Assessores Jurídicos serão nomeados pelo Prefeito
Municipal dentre advogados maiores de dezoito anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada, competindo-lhe o desempenho das seguintes atribuições:
I -
prestar assessoria aos Procuradores-Chefes;
II -
emitir opinamento em Processos Administrativos;
III - apresentar
pesquisas sobre temas jurídicos e decisões jurisprudenciais;
IV - cumprir outras atividades correlatas, compatíveis
com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas;
V - excepcionalmente, por designação expressa do
Procurador Geral do Município, atuar em demandas judiciais na defesa dos
interesses do Município.
Seção III
Dos Procuradores-Chefes
Art. 10 Os Procuradores-Chefes
serão nomeados em cargo de provimento em comissão pelo Prefeito Municipal
dentre advogados maiores de vinte e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada, competindo-lhes:
I - superintender, coordenar e controlar os serviços
jurídicos e administrativos da Procuradoria especializada a que estiver
vinculado;
II - exercer a representação judicial do Município de
Linhares em qualquer instância, praticando todos os atos processuais que se
fizerem necessários, inclusive transigindo, quando possível e for do interesse
da administração que representa, mediante autorização expressa do Procurador
Geral;
III - oficiar, no
interesse do Município, aos diversos órgãos componentes da Administração
Pública, sobre questões relacionadas às demandas judiciais;
IV - distribuir aos Advogados Municipais localizados em
sua Procuradoria os processos que lhe são afetos, observado o disposto no
artigo 17 desta Lei.
V - prestar orientação
jurídica especializada aos órgãos da Administração Municipal;
VI - emitir pareceres sobre
assuntos jurídicos e administrativos submetidos à sua apreciação;
VII - sugerir a revisão de
entendimento administrativo, quando a modificação melhor atender ao interesse
público ou for mais compatível com a doutrina e jurisprudência predominante;
VIII - submeter à analise do
Procurador Geral as questões de maior relevância;
IX - compor o colegiado da
Procuradoria Geral.
Seção IV
Da Procuradoria Fiscal e Tributária
Art.
I -
elaborar e executar uma política tributária para a administração municipal,
recomendando alterações na legislação e práticas eficientes na gestão de
cobrança de tributos;
II -
estabelecer os parâmetros da tributação Municipal junto a Secretaria Municipal
de Finanças;
III -
acompanhar as publicações oficiais, quanto as obrigações fiscais do Município;
IV -
promover o ajuizamento da dívida ativa e demais créditos do Município cobráveis
em execução, desde que a demanda judicial justifique o custo do procedimento a
ser suportado pelos cofres públicos, na forma da legislação municipal
pertinente;
V -
assessorar a Secretaria Municipal de Finanças, quanto as informações sobre
cálculos e cobrança, créditos e controle de arrecadação da dívida ativa do
Município;
VI -
elaborar representações sobre a inconstitucionalidade de leis e de outros atos
normativos relativos à matéria de natureza tributária;
VII - cumprir outras
atividades correlatas, compatíveis com a natureza de suas funções, ou que lhe
forem atribuídas ou delegadas.
Seção V
Da Procuradoria Administrativa
Art.
I - examinar, previamente, a legalidade dos contratos,
concessões, acordos, ajustes ou convênios nos quais o Município seja parte,
inclusive seus aditamentos, promovendo a respectiva rescisão, quando for o
caso;
II - assessorar a
elaboração de minutas de escrituras e de contratos administrativos relacionados
com aquisição e alienação de imóveis da municipalidade;
III - emitir
pareceres nos processos de licitação;
IV - cumprir outras
atividades correlatas, compatíveis com a natureza de suas funções, ou que lhe
forem atribuídas ou delegadas.
Seção V
Da Procuradoria Trabalhista
Art.
I - tratar dos
assuntos relacionados à área de Recursos Humanos, emitindo pareceres nos processos
de pessoal;
II - analisar as
reivindicações dos servidores públicos municipais;
III -
responder às consultas jurídicas dos servidores de todas as áreas, inquéritos e
processos administrativos;
IV -
assessorar diretamente o Departamento de Recursos Humanos da Administração
Municipal;
V -
elaborar representações sobre a inconstitucionalidade de leis e de outros atos
normativos relativos à matéria de natureza trabalhista;
VI -
sugerir a adaptação da legislação municipal às alterações do texto constitucional
e da legislação infraconstitucional;
VII - promover entendimentos com organizações sindicais
que se fizerem necessários;
VIII - cumprir
outras atividades correlatas, compatíveis com a natureza de suas funções, ou
que lhe forem atribuídas ou delegadas.
Seção VI
Da Procuradoria Urbanística e Ambiental
Art.
I - assessorar
juridicamente a elaboração e implementação da política municipal da ordem
urbanística e ambiental, e de saneamento básico;
II - exercer a
representação judicial do Município nas ações e feitos de sua competência
material;
III - zelar pela aplicação da legislação urbanística e
adequada ordenação da cidade, e quanto ao cumprimento do código ambiental
municipal;
IV - promover medidas judiciais e administrativas de
responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;
V - participar do processo de elaboração e/ou revisão
das normas urbanísticas e ambientais;
VI - prestar
assistência jurídica e técnicas aos órgãos municipais no planejamento de suas
ações de natureza urbanística e ambiental;
VII - efetuar
análise de documentos e processos, emitir parecer e elaborar documentos
jurídicos pertinentes a sua área de atuação;
VIII - cumprir
outras atividades correlatas, compatíveis com a natureza de suas funções, ou
que lhe forem atribuídas ou delegadas.
Seção VII
Da Procuradoria Judiciária
Art.
I - exercer a representação judicial do Município de
Linhares em qualquer instância;
II - examinar ordens e sentenças judiciais, orientando
as autoridades municipais e os demais servidores quanto ao seu exato
cumprimento;
III - controlar os prazos e as providências a serem
tomadas com relação aos processos judiciais, nos quais o Município seja parte
interessada;
IV - cumprir outras atividades correlatas,
compatíveis com a natureza de suas funções, ou que lhe forem atribuídas ou
delegadas.
Seção VIII
Do Advogado Municipal
Art. 16 O ingresso na carreira de Advogado Municipal ocorre
mediante nomeação, em cargo de provimento efetivo, de candidatos habilitados em
concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.
§ 1º Considera-se título, para o fim previsto neste artigo,
além de outros regularmente admitidos em direito, o exercício profissional de consultoria
e assessoria em atividades eminentemente jurídicas com, no mínimo, dois anos de
prática em advocacia até a data da posse, contados a partir do registro
definitivo na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º A Comissão encarregada de concurso para admissão de
Advogados Municipais será presidida pelo Procurador Geral e integrada por, no
mínimo, dois outros membros, um dos quais indicado pela Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção do Espírito Santo.
§ 3º Os três primeiros anos de exercício na carreira correspondem
a estágio probatório e a confirmação no cargo dependerá da observância dos
respectivos deveres, proibições, impedimentos, eficiência, disciplina e
assiduidade no desempenho de suas funções, além da avaliação exigida pela
Constituição da República.
Art. 17 Os Advogados Municipais atuarão em processos judiciais
por designação do Procurador Geral ou do Subprocurador Geral no exercício da
função, sendo necessária a expedição da respectiva portaria.
Art. 18 Compete aos Advogados Municipais o desempenho das
seguintes atividades:
I - acompanhar o andamento dos processos judiciais de
interesse do Município, que lhe forem designados na forma do artigo 17 desta
Lei Complementar, mantendo informado o Procurador-Chefe da procuradoria
especializada em que estiver vinculado;
II - intervir representando o Município nos processos
administrativos na forma do artigo 10, inciso IV desta Lei Complementar, ou por
designação do Procurador Geral.
III - emitir pareceres em processos administrativos,
quando solicitado pelo Procurador Geral ou pelo Procurador-Chefe da
Procuradoria especializada em que estiver vinculado;
IV - assistir em assuntos jurídicos ao Procurador-Chefe;
V - elaborar minuta de contratos, convênios, acordos,
ajustes e outros;
VI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem
atribuídas pelo Procurador Geral ou pelo Procurador-Chefe da procuradoria
especializada em que estiver vinculado.
TÍTULO II
Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos
Art. 19 O Procurador Geral, o Subprocurador Geral, os
Procuradores-Chefes das Procuradorias especializadas, os Assessores Jurídicos e
os Advogados Municipais têm deveres hierárquicos e funcionais e sujeitam-se às
proibições estabelecidas na Lei Federal de nº. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia
e da Ordem dos Advogados do Brasil).
Parágrafo único. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo
público, é vedado:
I - manifestar-se, publicamente, por qualquer meio de
divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo por ordem ou
autorização do Procurador Geral.
II - exercer
suas funções em processo judicial ou administrativo:
a) em que seja parte;
b) em que hajam atuado como advogados de qualquer das
partes;
c) em que sejam interessados parentes consanguíneos ou
afins, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou
companheiro.
Art. 20 Os ocupantes dos cargos públicos descritos no caput do
artigo 19 desta Lei Complementar devem dar-se por impedidos:
I - quando hajam proferido, no processo administrativo,
parecer ou voto favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa;
II - nas hipóteses previstas na legislação processual.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, cumpre seja dada
ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos
do impedimento, objetivando a designação de substituto.
TÍTULO III
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 21 O Regimento Interno do Colegiado da Procuradoria será
aprovado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal dentro de 60 (sessenta)
dias, contados da aprovação da presente Lei.
Art. 22 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de setembro
do ano de dois mil e dez.
GUERINO LUIZ ZANON
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA PAIVA
Secretário Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.