LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 19 DE MAIO DE 2017.

 

ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 2º da Lei Complementar nº 25/2017, com a seguinte redação:

 

Art. 1º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 2º da Lei Complementar nº 25, de 19 de setembro de 2013, com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei nº 44/2017)

 

Art. 2º...

 

Parágrafo único - A Procuradoria Geral do Município, por determinação do Prefeito, poderá assumir as atividades de consultoria, assessoramento e representação judicial e extrajudicial das autarquias municipais, até a realização do concurso público para provimento dos seus respectivos cargos.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de  Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada Nesta Secretaria, data Supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.