LEI
COMPLEMENTAR Nº 42, DE 19 DE MAIO DE
2017.
ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 2º DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 25, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acrescenta o parágrafo
único ao artigo 2º da Lei Complementar nº 25/2017, com a seguinte
redação:
Art. 1º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 2º da Lei Complementar nº 25, de 19 de setembro de 2013, com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei nº 44/2017)
“Art. 2º...
Parágrafo único - A Procuradoria Geral
do Município, por determinação do Prefeito, poderá assumir as atividades de
consultoria, assessoramento e representação judicial e extrajudicial das
autarquias municipais, até a realização do concurso público para provimento dos
seus respectivos cargos.”
Art. 2º Revogam-se
as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de
Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de maio do
ano de dois mil e dezessete.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada Nesta Secretaria,
data Supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.