LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 24 DE
MARÇO DE 2017.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº
2.330, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei Complementar nº 2.330, de 19 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 São beneficiários do Regime próprio
de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, ou equiparado, não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II -
os pais;
III -
o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
§ 1º A
existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito
às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O
enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do
segurado e desde que comprovada à dependência econômica na forma estabelecida
em lei para os demais casos.
§ 3º
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art.
226 da Constituição Federal.
§ 4º
Presume-se a união estável quando comprovada a existência de filhos em comum e
o esforço recíproco para a formação de entidade familiar.
§ 5º A
dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das
demais deve ser comprovada, constituindo requisito para atribuição da qualidade
de dependentes e o gozo de benefícios.”
Art. 2º O art. 52 da Lei Complementar nº 2.330, de 19 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. A pensão por morte será devida
ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a
contar da data:
I -
do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II -
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III -
da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§1º
Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado
pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
§2º
Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se
comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união
estável, ou formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito
ao contraditório e à ampla defesa.
§3º O
valor do benefício da pensão será igual:
I -
ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da constituição, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
II -
ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que seu
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.”
Art. 3º O §2º do art. 53 da Lei Complementar nº 2.330, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 53...........
§ 2º O
cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que receber pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com
os dependentes referidos no inciso I, do art.12 desta Lei Complementar.”
Art. 4º O art. 54 da Lei Complementar nº 2.330, de 19 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 A pensão por morte, havendo mais
de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
§1º
Reverterá em favor dos demais à parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º O
direito à percepção de cada cota individual cessará:
I
-pela morte do pensionista;
II
-para filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela
emancipação ou ao completar vinte e um anos idade, salvo se for inválido ou
tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III
-para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV
-para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave, pelo afastamento da deficiência, comprovado mediante inspeção médica
oficial;
V
-para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da
aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável
tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a
idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois
de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após
o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de
idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de
idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos
de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 3º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea
“a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o,
se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional
ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições
mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§4º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que
nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média
nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida
da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros,
novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o,
em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na
comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§5º Com a
extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§6º O tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições
mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V, do § 2º.”
Art. 5º O art. 55 da Lei Complementar nº 2.330, de 19 de dezembro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. Por morte presumida do
segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis)
meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Seção.
§1º Mediante
prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou
catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da
declaração e do prazo deste artigo.
§2º
Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará
imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos,
salvo má- fé.”
Art. 6º O art. 56 da Lei Complementar nº 2.330, de 19 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. O exercício de atividade
remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a
concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com
deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.”
Art. 7º O §4º do art. 57 da Lei Complementar nº 2.330, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 57. ..........
§ 4º A
data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do
participante ao estabelecimento penitenciário, se requerido até noventa dias
depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.”
Art. 8º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de dois mil e
dezessete.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.