(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0001585-11.2011.8.08.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.047, DE 06 DE MAIO DE 2011
DISPÕE SOBRE A REGULARIDADE DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS,
COMERCIAIS, RURAIS E DE SERVIÇOS QUE OPERAM SOB ALVARÁ MUNICIPAL E LICENÇA
AMBIENTAL, PONDO FIM A CONFLITOS DE INTERPRETAÇÕES E APLICAÇÃO DO PLANO DIRETOR
(LEI COMPLEMENTAR 2.454/2005) E DA LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (LEI
COMPLEMENTAR 2.624/2006) DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Legislativo
Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar de Autoria do Vereador
Francisco Tarcísio Silva, e de acordo com o Art.
34, § 7º da Lei Orgânica Municipal e Art. 21, § 6º, inciso X do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Linhares, Resolução 003/90, ratificando-a, promulga esta Lei:
Art. 1º Consideram-se regulares em relação à Lei Complementar 2.454/2005 e à Lei Complementar 2.624/2006 os estabelecimentos
industriais, comerciais, rurais e de serviços que, na presente data, estão em
funcionamento e dispõem de alvará municipal, licença ambiental e demais
registros e formalidades previstos em lei para o exercício de suas atividades.
Art. 2º O disposto nesta lei se aplicará tanto para fins de renovação de
alvarás, quanto para fins de emissão de novos alvarás para expansão de
edificações dos estabelecimentos enquadrados na hipótese descrita no Art. 1º,
cabendo ao Poder Executivo do Município observar as diretrizes do Plano Diretor
e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, bem como exigir dos requerentes a
documentação hábil à instrução do requerimento.
Parágrafo único. Para fins de comprovar a
adequação ambiental dos requerimentos de alvará mencionados neste Art. 2º, o
Poder Executivo do Município deverá, sempre que o caso suscitar dúvidas, exigir
dos requerentes a manifestação prévia do órgão ambiental competente para
licenciamento, declarando a viabilidade ambiental de implantação da obra ou da
expansão das atividades em referência.
Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Sala das Sessões da
Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de
maio do ano de dois mil e onze.
JOSÉ ZITENFELD
CARDIA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.