LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 16 DE ABRIL DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 3º, VII, X e XVII da Lei Complementar nº 25, de 19 de setembro de 2013, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“VII - zelar pelo cumprimento das normas jurídicas e das decisões judiciais;

 

[...]

 

X - examinar e, quando necessário, elaborar os instrumentos jurídicos de contratos, acordos e outros ajustes em que for parte ou interessada a Administração Direta;

 

[...]

 

XVII - prestar orientação jurídico-normativa para a Administração Direta por meio de pareceres opinativos não-vinculantes;”

 

Art. 2º Ficam revogados os incisos XI, XXIII e XXV do artigo 3º da Lei Complementar nº 25 de 19 de setembro de 2013.

 

Art. 3º Fica alterado o artigo 6º, XVII da Lei Complementar nº 25/2013, que passará a ter a seguinte redação:

 

“XVII - escolher o Corregedor-Geral, criando critérios de escolha e sucessão para o exercício da função, bem como substituí-lo automaticamente em caso de ausências.”

 

Art. 4º Fica alterado o § 1º e acrescido o § 4º do artigo 11, da Lei Complementar nº 25/2013, que passará a ter a seguinte redação:

 

§ 1º O Corregedor-Geral, que deverá ser escolhido dentre Procuradores Municipais que não tenham recebido sanções disciplinares, será nomeado pelo Prefeito Municipal por indicação do Procurador-Geral do Município para exercer a FUNÇÃO GRATIFICADA DE CORREGEDORIA GERAL DE PROCURADORIA, em mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, respeitando-se os critérios criados para escolha e sucessão.”

 

§ 4º A FUNÇÃO GRATIFICADA DE CORREGEDORIA GERAL DE PROCURADORIA será remunerada à razão de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo efetivo do Procurador designado, excluídas quaisquer outras vantagens.”

 

Art. 5º Fica alterado o inciso X do artigo 14 da Lei Complementar nº 25/2013, que passará a ter a seguinte redação:

 

“X - receber por delegação e desempenhar as funções que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral;”

 

Art. 6º Fica alterado o inciso III do artigo 16 da Lei Complementar nº 25/2013, que passará a ter a seguinte redação:

 

“III - mínimo de 02 (dois) e máximo de 4 (quatro) Procuradores Municipais convocados pelo Procurador Geral em razão da matéria.”

 

Art. 7º Ficam revogados o inciso IV do artigo 17, e o artigo 21 da Lei Complementar nº 25/2013.

 

Art. 8º Fica alterado o artigo 22 da Lei Complementar nº 25/2013, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 22 Compete ao Procurador Municipal:

 

I - representar o Município de Linhares em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, nas ações ou feitos que lhe forem distribuídos, acompanhando-os em todas as instâncias até o final da execução e tomando em todos eles as providências necessárias à defesa cabal dos direitos e interesses do Município;

 

II - REVOGADO;

 

III - REVOGADO;

 

IV - REVOGADO;

 

V - REVOGADO;

 

VI - REVOGADO;

 

VII - REVOGADO;

 

VIII - REVOGADO;

 

IX - REVOGADO;

 

X - REVOGADO;

 

XI - REVOGADO;

 

XII - REVOGADO;

 

XIII - REVOGADO;

 

XIV - prestar assessoria e consultoria jurídica aos órgãos e autoridades do Município, analisando e emitindo pareceres nos processos e consultas que lhes forem feitas;

 

XV - REVOGADO;

 

XVI - REVOGADO;

 

XVII - REVOGADO;

 

XVIII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo de Procurador Municipal ou que lhe sejam conferidas pelo Procurador Geral do Município, além de todas aquelas inseridas no âmbito de atuação da advocacia, assessoria e consultoria jurídica da Administração Pública Direta.”

 

Art. 9º Fica alterado o artigo 26 da Lei Complementar nº 25/2013, que passará a ter a seguinte redação:

 

“O Procurador Geral do Município solicitará ao Prefeito autorização para a realização de concurso de ingresso sempre que houver necessidade de novo recrutamento ou, obrigatoriamente, quando o número de vagas da carreira exceda a 50% dos cargos de Procurador de 1ª Classe.”

 

Art. 10 Fica alterado o artigo 28 da Lei Complementar nº 25/2013, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 28 Os Procuradores do Município serão empossados pelo Procurador Geral mediante assinatura do termo de compromisso em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.”

 

Art. 11 Fica alterado o artigo 33 da Lei Complementar nº 25/2013, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 33 Os Procuradores do Município em estágio probatório serão avaliados semestralmente pelo Corregedor Geral, que submeterá ao Procurador Geral relatório circunstanciado, em caráter reservado.”

 

Art. 12 Fica alterado o Título II, Capítulo I e artigo 43 da Lei Complementar nº 25/2013, que passará a ter a seguinte redação:

 

TÍTULO II

DOS VENCIMENTOS, DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 43 Os membros da carreira de Procurador do Município gozam de independência funcional e prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, estando sujeitos ao regime jurídico especial desta Lei Complementar, sendo remunerados por meio de vencimentos, lhes sendo permitidos o recebimento de gratificações por participação em comissões, por produtividade ou por exercício de função, nos termos da legislação vigente no Município de Linhares.”

 

Art. 13 Fica revogado o inciso VI do art. 47 da Lei Complementar nº 25/2013.

 

Art. 14 Fica alterado o artigo 58 da Lei Complementar nº 25/2013, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 58 Os pareceres e atos da Procuradoria Geral somente terão valor jurídico no Município se elaborados diretamente pelo Procurador Geral, pelo Procurador Geral Adjunto, ou por Procurador Municipal a quem for distribuído o processo para análise-parecer ou defesa judicial.”

 

Art. 15 Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 59 Lei Complementar nº 25/2013, bem como fica alterado o caput do artigo 59 Lei Complementar nº 25/2013, que passará a ter a seguinte redação:

 

“Os acórdãos, súmulas ou enunciados de jurisprudência administrativa, ou orientação normativa emitidos pelo Procurador Geral ou pelo Conselho Superior vincularão apenas a Procuradoria Geral do Município, mas serão levados ao conhecimento do Prefeito Municipal, que poderá emitir Instrução Normativa para toda a Administração Municipal.”

 

Art. 16 Fica acrescido os artigos 63-A e 63-B à Lei Complementar nº 25/2013, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 63-A Fica criada, em número de 05 (cinco), a FUNÇÃO GRATIFICADA DE CHEFIA DE PROCURADORIA ESPECIALIZADA - FGPE, atribuída, por ato do Chefe do Executivo, mediante indicação do Procurador-Geral do Município, exclusivamente a Procurador do Município pelo exercício da Chefia da Procuradoria Especializada, à razão de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo efetivo do Procurador designado, excluídas quaisquer outras vantagens.”

 

Art. 63-B Além de outras atribuições definidas nesta Lei Complementar ou em seu Regimento Interno, compete aos Procuradores-Chefes:

 

I - superintender, coordenar e controlar os serviços jurídicos e administrativos de sua Procuradoria;

 

II - distribuir, incluindo-se no rol, aos Procuradores do Município localizados em sua Procuradoria os processos que lhe são afetos, desde que o Procurador Geral ou os Procuradores Gerais Adjuntos não avoquem ou deleguem esta competência;

 

III - unificar entendimentos de sua Procuradoria exarados por meio dos pareceres ou manifestações judiciais;

 

IV -  exercer outras atividades correlatas;

 

V - Coordenar, sob supervisão do Procurador Geral do Município ou dos Procuradores Gerais-Adjuntos os servidores e estagiários que estejam lotados em sua Procuradoria;

 

VI - Reportar ao Corregedor Geral, ao Procurador Geral do Município e aos Procuradores Gerais-Adjuntos toda e qualquer ocorrência que importe em ilegalidade ou descumprimento de obrigação funcional ocorrida em sua Procuradoria;

 

VII - Responsabilizar-se e zelar pelo cumprimento de prazos, administrativos e judiciais, submetidos à sua Procuradoria;

 

VIII - Submeter-se à autoridade e auxiliar aos Procuradores Gerais Adjuntos nas tarefas que lhes forem confiadas.”

 

Art. 17 Transforma o Parágrafo Único do artigo 69 da Lei Complementar nº 25/2013 em § 1º e acrescenta o § 2º ao artigo 69 da Lei Complementar nº 25/2013, passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 69 (...)

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não poderá importar em restrições ao regime jurídico instituído nesta Lei Complementar ou na imposição de condições com ele incompatíveis.

 

§ 2º O Procurador Geral, os Procuradores Gerais Adjuntos e os Procuradores efetivos do Município de Linhares são os titulares do direito ao recebimento de honorários judiciais de sucumbência, nos termos da Lei Municipal nº 3.374 de 20 de dezembro de 2013, que criou o Fundo Orçamentário da Procuradoria Geral do Município.”

 

Art. 18 Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar nº 25/2013, que passará a ter a seguinte redação:

 

TABELA DE VENCIMENTOS

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

1º OUT. 2013

1º OUT. 2014

1º OUT. 2015

1º OUT. 2016

Procurador Municipal

III

R$ 7.419,63

R$ 7.827,71

R$ 8.258,24

R$ 8.712,44

II

R$ 7.066,32

R$ 7.454,97

R$ 7.864,99

R$ 8.297,56

I

R$ 6.729,83

R$ 7.099,97

R$ 7.490,46

R$ 7.902,44

III

R$ 6.409,36

R$ 6.761,87

R$ 7.133,78

R$ 7.526,13

II

R$ 6.104,15

R$ 6.439,88

R$ 6.794,07

R$ 7.167,75

I

R$ 5.813,48

R$ 6.133,22

R$ 6.470,55

R$ 6.826,43

III

R$ 5.536,64

R$ 5.841,16

R$ 6.162,42

R$ 6.501,36

II

R$ 5.273,00

R$ 5.563,01

R$ 5.868,98

R$ 6.191,77

I

R$ 5.021,90

R$ 5.298,10

R$ 5.589,50

R$ 5.896,92

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.