LEI
COMPLEMENTAR Nº 29, DE 16 DE ABRIL DE 2015.
DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica alterado o artigo
3º, VII, X e XVII da Lei Complementar nº 25, de 19 de setembro de 2013, que
passará a vigorar com a seguinte redação:
“VII - zelar pelo cumprimento das normas jurídicas e das decisões
judiciais;
[...]
X - examinar e, quando necessário, elaborar os instrumentos jurídicos
de contratos, acordos e outros ajustes em que for parte ou interessada a
Administração Direta;
[...]
XVII - prestar orientação jurídico-normativa para a Administração
Direta por meio de pareceres opinativos não-vinculantes;”
Art. 2º
Ficam revogados os incisos
XI, XXIII e XXV do artigo 3º da Lei Complementar nº 25 de 19 de setembro de
2013.
Art. 3º
Fica alterado o artigo
6º, XVII da Lei Complementar nº 25/2013, que passará a ter a seguinte
redação:
“XVII - escolher o Corregedor-Geral, criando critérios de escolha e
sucessão para o exercício da função, bem como substituí-lo automaticamente em
caso de ausências.”
Art. 4º
Fica alterado o §
1º e acrescido o § 4º do artigo 11, da Lei Complementar nº 25/2013, que
passará a ter a seguinte redação:
“§ 1º O
Corregedor-Geral, que deverá ser escolhido dentre Procuradores Municipais que
não tenham recebido sanções disciplinares, será nomeado pelo Prefeito Municipal
por indicação do Procurador-Geral do Município para exercer a FUNÇÃO
GRATIFICADA DE CORREGEDORIA GERAL DE PROCURADORIA, em mandato de 2 (dois) anos,
admitida 1 (uma) recondução, respeitando-se os critérios criados para escolha e
sucessão.”
“§ 4º A FUNÇÃO GRATIFICADA
DE CORREGEDORIA GERAL DE PROCURADORIA será remunerada à razão de 30% (trinta
por cento) do vencimento básico do cargo efetivo do Procurador designado,
excluídas quaisquer outras vantagens.”
Art. 5º
Fica alterado o inciso
X do artigo 14 da Lei Complementar nº 25/2013, que passará a ter a seguinte
redação:
“X - receber por delegação e desempenhar as funções que lhe forem cometidas
pelo Procurador Geral;”
Art. 6º
Fica alterado o inciso
III do artigo 16 da Lei Complementar nº 25/2013, que passará a ter a
seguinte redação:
“III - mínimo de 02 (dois) e máximo de 4 (quatro) Procuradores Municipais
convocados pelo Procurador Geral em razão da matéria.”
Art. 7º
Ficam revogados o inciso
IV do artigo 17, e o artigo 21 da Lei Complementar nº 25/2013.
Art. 8º
Fica alterado o artigo
22 da Lei Complementar nº 25/2013, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 22 Compete ao
Procurador Municipal:
I - representar o Município de Linhares em juízo ou fora dele, ativa
ou passivamente, nas ações ou feitos que lhe forem distribuídos,
acompanhando-os em todas as instâncias até o final da execução e tomando em
todos eles as providências necessárias à defesa cabal dos direitos e interesses
do Município;
II - REVOGADO;
III - REVOGADO;
IV - REVOGADO;
V - REVOGADO;
VI - REVOGADO;
VII - REVOGADO;
VIII - REVOGADO;
IX - REVOGADO;
X - REVOGADO;
XI - REVOGADO;
XII - REVOGADO;
XIII - REVOGADO;
XIV - prestar assessoria e consultoria jurídica aos órgãos e
autoridades do Município, analisando e emitindo pareceres nos processos e
consultas que lhes forem feitas;
XV - REVOGADO;
XVI - REVOGADO;
XVII - REVOGADO;
XVIII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo de Procurador
Municipal ou que lhe sejam conferidas pelo Procurador Geral do Município, além
de todas aquelas inseridas no âmbito de atuação da advocacia, assessoria e
consultoria jurídica da Administração Pública Direta.”
Art. 9º
Fica alterado o artigo
26 da Lei Complementar nº 25/2013, que passará a ter a seguinte redação:
“O Procurador Geral do Município solicitará ao Prefeito autorização
para a realização de concurso de ingresso sempre que houver necessidade de novo
recrutamento ou, obrigatoriamente, quando o número de vagas da carreira exceda
a 50% dos cargos de Procurador de 1ª Classe.”
Art. 10
Fica alterado o artigo
28 da Lei Complementar nº 25/2013, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 28 Os
Procuradores do Município serão empossados pelo Procurador Geral mediante
assinatura do termo de compromisso em que o empossado prometa cumprir fielmente
os deveres do cargo.”
Art. 11
Fica alterado o artigo
33 da Lei Complementar nº 25/2013, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 33 Os
Procuradores do Município em estágio probatório serão avaliados semestralmente
pelo Corregedor Geral, que submeterá ao Procurador Geral relatório
circunstanciado, em caráter reservado.”
Art. 12 Fica
alterado o Título
II, Capítulo I e artigo 43 da Lei Complementar nº 25/2013, que passará a
ter a seguinte redação:
“TÍTULO II
DOS VENCIMENTOS, DAS PRERROGATIVAS
E DAS GARANTIAS DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS
Art. 43 Os membros da carreira de Procurador do Município gozam de
independência funcional e prerrogativas inerentes à atividade advocatícia,
estando sujeitos ao regime jurídico especial desta Lei Complementar, sendo
remunerados por meio de vencimentos, lhes sendo permitidos o recebimento de
gratificações por participação em comissões, por produtividade ou por exercício
de função, nos termos da legislação vigente no Município de Linhares.”
Art. 13
Fica revogado o inciso
VI do art. 47 da Lei Complementar nº 25/2013.
Art. 14
Fica alterado o artigo
58 da Lei Complementar nº 25/2013, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 58 Os pareceres
e atos da Procuradoria Geral somente terão valor jurídico no Município se
elaborados diretamente pelo Procurador Geral, pelo Procurador Geral Adjunto, ou
por Procurador Municipal a quem for distribuído o processo para análise-parecer
ou defesa judicial.”
Art. 15
Ficam revogados os §§
1º e 2º do artigo 59 Lei Complementar nº 25/2013, bem como fica alterado o caput
do artigo 59 Lei Complementar nº 25/2013, que passará a ter a seguinte
redação:
“Os acórdãos, súmulas ou enunciados de jurisprudência administrativa,
ou orientação normativa emitidos pelo Procurador Geral ou pelo Conselho
Superior vincularão apenas a Procuradoria Geral do Município, mas serão levados
ao conhecimento do Prefeito Municipal, que poderá emitir Instrução Normativa
para toda a Administração Municipal.”
Art. 16
Fica acrescido os artigos
63-A e 63-B à Lei Complementar nº 25/2013, que passará a ter a seguinte
redação:
“Art. 63-A Fica criada, em
número de 05 (cinco), a FUNÇÃO GRATIFICADA DE CHEFIA DE PROCURADORIA
ESPECIALIZADA - FGPE, atribuída, por ato do Chefe do Executivo, mediante
indicação do Procurador-Geral do Município, exclusivamente a Procurador do
Município pelo exercício da Chefia da Procuradoria Especializada, à razão de
30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo efetivo do Procurador
designado, excluídas quaisquer outras vantagens.”
“Art. 63-B Além de outras
atribuições definidas nesta Lei Complementar ou em seu Regimento Interno,
compete aos Procuradores-Chefes:
I - superintender, coordenar e controlar os serviços jurídicos e
administrativos de sua Procuradoria;
II - distribuir, incluindo-se no rol, aos Procuradores do Município localizados
em sua Procuradoria os processos que lhe são afetos, desde que o Procurador
Geral ou os Procuradores Gerais Adjuntos não avoquem ou deleguem esta
competência;
III - unificar entendimentos de sua Procuradoria exarados por meio dos
pareceres ou manifestações judiciais;
IV - exercer outras atividades
correlatas;
V - Coordenar, sob supervisão do Procurador Geral do Município ou dos
Procuradores Gerais-Adjuntos os servidores e estagiários que estejam lotados em
sua Procuradoria;
VI - Reportar ao Corregedor Geral, ao Procurador Geral do Município e
aos Procuradores Gerais-Adjuntos toda e qualquer ocorrência que importe em
ilegalidade ou descumprimento de obrigação funcional ocorrida em sua
Procuradoria;
VII - Responsabilizar-se e zelar pelo cumprimento de prazos,
administrativos e judiciais, submetidos à sua Procuradoria;
VIII - Submeter-se à autoridade e auxiliar aos Procuradores Gerais
Adjuntos nas tarefas que lhes forem confiadas.”
Art. 17
Transforma o Parágrafo
Único do artigo 69 da Lei Complementar nº 25/2013 em § 1º e acrescenta o §
2º ao artigo 69 da Lei Complementar nº 25/2013, passando a ter a seguinte
redação:
“Art. 69 (...)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não poderá importar em
restrições ao regime jurídico instituído nesta Lei Complementar ou na imposição
de condições com ele incompatíveis.
§ 2º O Procurador Geral, os Procuradores Gerais Adjuntos e os Procuradores
efetivos do Município de Linhares são os titulares do direito ao recebimento de
honorários judiciais de sucumbência, nos termos da Lei Municipal nº 3.374 de 20
de dezembro de 2013, que criou o Fundo Orçamentário da Procuradoria Geral do
Município.”
Art. 18
Fica alterado o Anexo
II da Lei Complementar nº 25/2013, que passará a ter a seguinte redação:
TABELA DE VENCIMENTOS |
||||||
Em R$ |
||||||
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|||
|
1º OUT. 2013 |
1º OUT. 2014 |
1º OUT. 2015 |
1º OUT. 2016 |
||
Procurador Municipal |
3ª |
III |
R$ 7.419,63 |
R$ 7.827,71 |
R$ 8.258,24 |
R$ 8.712,44 |
II |
R$ 7.066,32 |
R$ 7.454,97 |
R$ 7.864,99 |
R$ 8.297,56 |
||
I |
R$ 6.729,83 |
R$ 7.099,97 |
R$ 7.490,46 |
R$ 7.902,44 |
||
2ª |
III |
R$ 6.409,36 |
R$ 6.761,87 |
R$ 7.133,78 |
R$ 7.526,13 |
|
II |
R$ 6.104,15 |
R$ 6.439,88 |
R$ 6.794,07 |
R$ 7.167,75 |
||
I |
R$ 5.813,48 |
R$ 6.133,22 |
R$ 6.470,55 |
R$ 6.826,43 |
||
1ª |
III |
R$ 5.536,64 |
R$ 5.841,16 |
R$ 6.162,42 |
R$ 6.501,36 |
|
II |
R$ 5.273,00 |
R$ 5.563,01 |
R$ 5.868,98 |
R$ 6.191,77 |
||
I |
R$ 5.021,90 |
R$ 5.298,10 |
R$ 5.589,50 |
R$ 5.896,92 |
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de abril do ano de dois mil
e quinze.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.