LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 07 DE
OUTUBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS
DO MUNICÍPIO O LINHARES COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL -IPASLI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município com o seu Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Linhares - IPASLI, conforme
especificado nesta Lei, e observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS
nº 402/2008, na redação dada pela Portaria MPS nº 21/2013 e pela Portaria MPS
307/2013, da seguinte forma:
I - os débitos oriundos de contribuições
patronais relativas às competências de janeiro de 2008 até fevereiro de 2013,
devidas e não repassadas pelo Município, em até 240 (duzentas e quarenta)
prestações mensais, iguais e consecutivas;
II - os débitos oriundos de contribuições
patronais relativas às competências de janeiro de 2008 até fevereiro de 2013,
descontadas dos servidores segurados ativos, aposentados e pensionistas em até
60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
Art.
2º
Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições patronais
oriundos das contribuições dos servidores, devidas e não repassadas pelo
Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, referentes aos meses
março, abril, maio e junho/2013, incluído o 13º salário, em 60 (sessenta)
prestações mensais, iguais e consecutivas.
Art.
3º
Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
INPC calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
acrescido de juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês, acumulados
desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de
parcelamento.
§ 1º As parcelas
vincendas serão atualizadas pelo INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5%
(meio por cento), acumulados desde a data da assinatura dos termos de acordo de
parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
§ 2º As parcelas pagas após o vencimento serão atualizadas
pelo INPC/IBGE, acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a data de vencimento da parcela, e serão calculados juros de 1% (um por
cento) ao mês, além de multa de 1% (um por cento) ao mês até a data do
efetivo pagamento.
Art.
4º
Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como
garantia de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento.
Art.
5º
A apuração dos valores consolidados dos débitos e a emissão dos termos de
parcelamento serão realizadas por meio de aplicativo disponibilizado pelo
Ministério da Previdência Social.
Art. 6º Fica revogada a Lei Complementar nº 20, de 22 de julho de 2013.
Art.
7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo,
aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatorze.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
Secretário
Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.