LEI COMPLEMENTAR Nº 2702, DE 26 DE JUNHO DE 2007.
“Autoriza o Poder Executivo a fazer acordo de
parcelamento de dívida previdenciária para com o Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Linhares – IPASLI, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado em nome do Município
de Linhares – ES, a contratar parcelamento de dívida previdenciária para com o
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares
- IPASLI. O disposto nesta lei se aplica aos demais órgãos públicos municipais
do Executivo e Legislativo.
Art.
2º O parcelamento das
contribuições patronais do exercício
2004 obedecerá aos seguintes
critérios:
I –
o parcelamento deverá ser financiado a juros simples de 0,5% ao mês e correção
mensal pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC;
II
– para a Administração Direta o financiamento poderá ser no máximo em até 240
parcelas;
III
– autarquias e demais órgãos públicos municipais da administração direta, o
financiamento poderá ser no máximo em 120 parcelas.
Art.
3º O parcelamento das
contribuições patronais do exercício de
2005 obedecerá aos seguintes critérios:
I –
o parcelamento deverá ser financiado a juros simples de 0,5% ao mês e correção
mensal pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC;
II
– a Administração Direta, as autarquias e demais órgãos públicos municipais
poderão efetuar o parcelamento de contribuições patronais do caput deste
artigo, em até 60 (sessenta) parcelas, observando o limite de quatro parcelas
para cada competência em atraso;
Art. 4º O
Artigo 124 da Lei 2.330/02 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
Parágrafo Único. O dispositivo no caput aplica-se aos débitos de contribuições existentes
no Município, nas autarquias e empresas públicas, que até data da publicação
desta Lei, ainda não foram regularizados.”
Art. 5º O
Artigo 128 da Lei 2.330/02, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 128 Ressalvado o direito de opção
à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal,
ou pelas regras estabelecidas pelo art. 126 e 127, o segurado do IPASLI que
tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em
cargos público efetivo na administração pública direta, autárquica e
fundacional, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e
tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier
a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I –
sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II
– trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher;
III
– vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital e municipal;
IV
– dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der
a aposentadoria.
Parágrafo Único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI,
da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em
atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão.”
Art.
6º Esta Lei Complementar entra
em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês
de junho do ano de dois mil e sete.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do
Nascimento
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.