LEI COMPLEMENTAR Nº 2702, DE 26 DE JUNHO DE 2007.

 

“Autoriza o Poder Executivo a fazer acordo de parcelamento de dívida previdenciária para com o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares – IPASLI, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado em nome do Município de Linhares – ES, a contratar parcelamento de dívida previdenciária para com o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares - IPASLI. O disposto nesta lei se aplica aos demais órgãos públicos municipais do Executivo e Legislativo.

 

Art. 2º O parcelamento das contribuições patronais do exercício 2004 obedecerá aos seguintes critérios:

 

I – o parcelamento deverá ser financiado a juros simples de 0,5% ao mês e correção mensal pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC;

 

II – para a Administração Direta o financiamento poderá ser no máximo em até 240 parcelas;

 

III – autarquias e demais órgãos públicos municipais da administração direta, o financiamento poderá ser no máximo em 120 parcelas.

 

Art. 3º O parcelamento das contribuições patronais do exercício de 2005 obedecerá aos seguintes critérios:

 

I – o parcelamento deverá ser financiado a juros simples de 0,5% ao mês e correção mensal pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC;

 

II – a Administração Direta, as autarquias e demais órgãos públicos municipais poderão efetuar o parcelamento de contribuições patronais do caput deste artigo, em até 60 (sessenta) parcelas, observando o limite de quatro parcelas para cada competência em atraso;

 

Art. 4º O Artigo 124 da Lei 2.330/02 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 124 A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso será atualizada monetariamente de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, além dos juros de zero vírgula cinco por cento ao mês.

 

Parágrafo Único. O dispositivo no caput aplica-se aos débitos de contribuições existentes no Município, nas autarquias e empresas públicas, que até data da publicação desta Lei, ainda não foram regularizados.”

 

Art. 5º O Artigo 128 da Lei 2.330/02, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 128 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 126 e 127, o segurado do IPASLI que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargos público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

 

II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

 

IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Parágrafo Único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.”

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

                  

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e sete.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.