LEI
COMPLEMENTAR Nº. 2626, DE 4 DE JULHO DE 2006.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A FAZER ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA PARA COM O
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LINHARES
- IPASLI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado em nome do município de Linhares - ES, a contratar
parcelamento de dívida previdenciária para com o Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Linhares - IPASLI.
Parágrafo único. O disposto nesta lei se aplica a
todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, como também
ao Poder Legislativo.
Art. 2º
O parcelamento de que trata o artigo 1° é relativo aos seguintes débitos junto
ao IPASLI:
I - restituição dos valores pagos
pelo IPASLI, referentes a benefícios assistenciais desde a data da publicação
da lei 2.330/2002 até a data da efetiva devolução desta despesa a Prefeitura
Municipal de Linhares.
II - restituição dos recursos do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Linhares, conforme o § 2º, do artigo 118, da Lei Complementar Municipal
n°. 2.330/2002.
Art. 3º O
parcelamento será efetuado em até 12 parcelas mensais.
Art. 4º As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias do vigente orçamento e através de dotações orçamentárias a serem
consignadas nos orçamentos anuais do Município.
Art. 5º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e
seis.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do
Nascimento
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.