O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre os parâmetros de Uso e
Ocupação do Solo nas áreas urbanas de Farias,
Regência, Povoação, Pontal do Ipiranga, Barra Seca, São Rafael, Desengano,
Bebedouro, Rio Quartel e Guaxe, em conformidade com o artigo
159, inciso II, “b”, da Lei Complementar n° 2454, de 07 de janeiro de 2005.
Art. 2º Integram esta Lei os Anexos de I a XV, com
a seguinte denominação:
I - Anexo I - Definições;
II - Anexo II - Classificação das Atividades
por categoria de Uso;
III - Anexo III - Tabela de Parâmetros Urbanísticos;
IV - Anexo IV - Quadro Síntese de Usos Permitidos/Categorias de Área;
V - Anexo V - Planta de Uso e Ocupação do
Solo da área urbana de Barra Seca;
VI - Anexo VI - Planta de Uso e Ocupação do
Solo da área urbana de Bebedouro;
VII - Anexo VII Planta de Uso e Ocupação do
Solo da área urbana de Desengano;
VIII - Anexo VIII - Planta de Uso e Ocupação do Solo da área urbana de
Farias;
IX - Anexo IX - Planta de Uso e Ocupação do
Solo da área urbana de Guaxe;
X - Anexo X - Planta de Uso e Ocupação do
Solo da área urbana de Regência;
XI - Anexo XI - Planta de Uso e Ocupação do
Solo da área urbana de Povoação;
XII - Anexo XII - Planta de Uso e Ocupação
do Solo da área urbana de São Rafael;
XIII - Anexo XIII - Planta de Uso e Ocupação
do Solo da área urbana de Rio Quartel;
XIV - Anexo XIV - Planta de Uso e Ocupação
do Solo da área industrial de Rio Quartel;
XV - Anexo XV - Planta de Uso e
Ocupação do Solo da área urbana de Pontal do Ipiranga.
CAPÍTULO II
DOS PARÂMETROS GERAIS
Art. 3º No caso dos parâmetros estabelecidos para as categorias de área urbana
que estejam em conflito com a Lei Estadual no 7943/04 prevalecem as diretrizes e parâmetros estabelecidos na Lei Estadual.
Art. 4º Nos casos considerados de interesse social
ou estratégicos para o desenvolvimento dos núcleos urbanos,
deverão ser aplicados os instrumentos definidos no Plano Diretor de
Linhares e na Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 5º Os casos de uso permitido, porém com
ocupação ou forma de operação que cause incômodo à vizinhança ou implique em
impacto ambiental devem ser levados ao órgão central de planejamento para
estudo, e submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Planejamento.
Art. 6º Nos lotes localizados às margens de cursos
d’água, não será permitido qualquer tipo de edificação dentro da área de
preservação permanente do correspondente curso d’água.
Art. 7º Nos casos de
fachadas com aberturas de iluminação e aeração o afastamento mínimo
obrigatório é de
Art. 8º A taxa de permeabilidade do solo é a exigida na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Linhares.
CAPÍTULO III
DA ÁREA URBANA DE DINAMIZAÇÃO II
Art. 9º As Áreas Urbanas de Dinamização II têm como coeficientes de aproveitamento:
I - nos Núcleos Urbanos de Regência, Povoação, Bebedouro e São Rafael:
a) mínimo igual a 0,16 (dezesseis
centésimos);
b) máximo igual a 1,6 (um
vírgula seis).
II - no Núcleo Urbano de Pontal do Ipiranga:
a) mínimo igual a 0,25 (vinte e cinco
centésimos);
b) máximo igual a 2,5 (dois
vírgula cinco).
Art. 10 As Áreas Urbanas de Dinamização II têm como número máximo de pavimentos:
I - 3 (três) pavimentos incluídos terraço, em Regência e Povoação;
II - 4 (quatro) pavimentos incluídos terraço em Pontal do Ipiranga, Bebedouro e São Rafael.
Art. 11. Os demais parâmetros urbanísticos para as Áreas Urbanas de Dinamização II, em todas as áreas urbanas, são:
I - dimensões de lotes:
a) área mínima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
b) área máxima de 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados).
II - usos:
a) permitidos: residencial multifamiliar, comércio e serviço local e de bairro, institucional local e de bairro;
b) proibidos: institucional especial, industrial de médio e grande porte e de grande potencial poluente, comércio e serviço principal e especial;
c) tolerados: institucional setorial, residencial unifamiliar, industrial de pequeno porte.
CAPÍTULO IV
ÁREA URBANA DE CONSOLIDAÇÃO I
Art. 12 Na Área Urbana de Consolidação I, em todos os núcleos urbanos, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos:
I - coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo igual a 0,16 (dezesseis centésimos);
b) máximo igual a 1,2 (um vírgula dois).
II - dimensões de lotes
a) área mínima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
b) área máxima de 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados).
III - gabarito máximo de 3 (três) pavimentos, incluído o terraço.
IV - usos:
a) permitidos: residencial unifamiliar, comércio e serviço local, institucional local e de bairro;
b) proibidos: institucional especial, industrial de médio e grande porte e de grande potencial poluente, comércio e serviço principal, comércio e serviço especial;
c) tolerados: institucional setorial, residencial multifamiliar, industrial de pequeno porte, comércio e serviço de bairro.
Art. 13 Na Área Urbana de Consolidação II, em todos os núcleos urbanos, os parâmetros urbanísticos são:
I - coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo igual a 0,16 (dezesseis centésimos);
b) máximo igual a 1,2 (um vírgula dois).
II - dimensões de lotes:
a) área mínima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
b) área máxima de 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados).
III - usos:
a) permitidos: residencial unifamiliar e multifamiliar, comércio e serviço local e de bairro, institucional local e de bairro;
b) proibidos: industrial de médio e grande porte e de grande potencial poluente, comércio e serviço principal;
c) tolerados: institucional setorial e especial, industrial de pequeno porte e comércio e serviço especial.
IV - gabarito máximo de 3 (três) pavimentos, incluído o terraço.
CAPÍTULO VIDA
ÁREA DE EXPANSÃO URBANA
Art. 14 As Áreas de Expansão Urbana serão objeto de projetos urbanísticos específicos, devendo considerar:
I - os coeficientes de aproveitamento e usos compatíveis com as estratégias de desenvolvimento da área urbana e com as características e parâmetros definidos para as áreas lindeiras;
II - a hierarquização de vias coletoras e locais, os usos permitidos, proibidos e tolerados ao longo dessas, bem como áreas mínimas e máximas de lotes, gabaritos e afastamentos mínimos.
Parágrafo único. Em Pontal do Ipiranga os projetos devem seguir os parâmetros urbanísticos da Área de Consolidação II.
Seção
I
Dos
Corredores de Comércio e Serviços
Art. 15 Os Corredores de Comércio e Serviços de Bebedouro e de Rio Quartel têm como parâmetros urbanísticos:
I - dimensões de lotes:
a) área mínima de 1.000,00m² (um mil metros quadrados);
b) área máxima de 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados).
II - usos:
a) permitidos: institucional setorial e especial, comércio e serviços local, de bairro, principal e especial;
b) proibidos: institucional local, industrial de grande porte e de grande potencial poluente, residencial no pavimento térreo;
c) tolerados: institucional de
bairro, setorial e especial, industrial de pequeno e médio porte e residencial
nos pavimentos superiores.
III - gabarito máximo de 4 (quatro) pavimentos, incluído o terraço.
Parágrafo único. Nos casos em que o uso residencial em pisos superiores for tolerado, os residentes não tem direito à reclamação por incômodo de vizinhança.
Seção II
Da Área Industrial
Art.
I - dimensões de lotes:
a) área mínima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
b) área máxima de 23.040,00m² (vinte e três mil e quarenta metros quadrados).
II - estacionamentos e áreas de manobra dentro dos lotes;
III - obrigatoriedade de execução de calhas e caixas de recolhimento de águas de telhado;
IV - usos:
a) permitidos: industrial de pequeno, médio e grande porte e de grande potencial poluente;
b) proibidos: residencial, institucional local e de bairro;
c) tolerados: uma residência de caseiro com área máxima de 60,00m² (sessenta metros quadrados), em lotes com área acima de 800,00m² (oitocentos metros quadrados), institucional especial e setorial, agências bancárias, restaurantes, lanchonetes e demais atividades de apoio à atividade industrial.
V - afastamento obrigatório, nos limites frontal e de fundos, de no mínimo 3,00m (três metros).
VI - afastamento obrigatório
lateral em função da dimensão frontal
do lote, conforme discriminado a seguir:
a) para lotes de até 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 1,5m (um
metro e cinqüenta centímetros) em um dos lados;
b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuos laterais de
12,5% (doze vírgula cinco por cento) da dimensão da frente do lote em cada um
dos lados.
Parágrafo único. O número máximo de pavimentos será definido pelo projeto específico.
Seção III
Da Área de Interesse Turístico e de Lazer
Art. 17 As Áreas de Interesse Turístico e de Lazer de Pontal do Ipiranga e de Barra Seca serão objeto de projetos urbanísticos específicos, devendo obedecer a diretrizes e parâmetros urbanísticos determinados.
Art. 18 A Área de Interesse Turístico e de Lazer de Pontal do Ipiranga tem como diretrizes e parâmetros:
I - implantação de sistema viário principal integrado à malha urbana já existentes;
II - coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo igual a 0,16 (dezesseis centésimos);
b) máximo igual a 2,5 (dois vírgula cinco
décimos).
III - taxa máxima de ocupação do solo: 50% (cinqüenta por cento).
IV - dimensões de lotes:
a) área mínima de 1.000,00m² (um mil metros quadrados);
b) área máxima de 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados).
V - usos:
a) Permitidos: comercial e de serviços relacionados com eventos de natureza cultural, turística e recreacional, de hotelaria, e de apoio ligados à atividade
principal; institucional local e de bairro;
b) Proibidos: residencial unifamiliar e
multifamiliar de caráter permanente, institucional setorial, industrial de
pequeno, médio e grande porte e de grande potencial poluente;
c) Tolerados: institucional principal, residencial de apoio à atividade
principal.
VI - gabarito máximo de 4 (quatro) pavimentos, incluído o terraço.
VII - afastamento obrigatório, nos limites frontal e de fundos, de no mínimo 3,00m (três metros).
VIII - afastamento obrigatório
lateral em função da dimensão frontal
do lote, conforme discriminado a seguir:
a) para lotes de até 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 1,5m (um
metro e cinqüenta centímetros) em um dos lados;
b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuos laterais de
12,5% (doze vírgula cinco por cento) da dimensão da frente do lote em cada um
dos lados.
Art. 19 A Área de Interesse Turístico e de Lazer de Barra Seca tem como diretrizes e parâmetros:
I - coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo igual a 0,16 (dezesseis centésimos);
b) máximo igual a 1,2 (um virgula dois).
II - taxa máxima de ocupação do solo: 40% (quarenta por cento).
III - dimensões de lotes:
a) área mínima de 1.000,00m² (um mil metros quadrados).
IV - usos:
a) Permitidos: comercial e de serviços de hotelaria, residencial
multifamiliar e institucional local e de bairro;
b) Proibidos: institucional setorial; comércio e serviço principal e
especial; industrial de pequeno, médio e grande porte e de grande potencial
poluente;
c) Tolerados: institucional principal, comércio e serviços de bairro;
V - gabarito máximo de 3 (três) pavimentos, incluído o terraço.
VI - afastamento obrigatório, nos limites frontal e de fundos, de no mínimo 3,00m (três metros).
VII - afastamento obrigatório
lateral em função da dimensão frontal do
lote, conforme discriminado a seguir:
a) para lotes de até 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 1,5m (um
metro e cinqüenta centímetros) em um dos lados;
b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuos laterais de
12,5% (doze vírgula cinco por cento) da dimensão da frente do lote em cada um
dos lados.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Os casos omissos nesta lei serão estudados
pelo órgão central de planejamento e submetidos à apreciação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 21 Esta Lei Complementar entra em vigor no dia
30 de março de 2006.
Registre-Se e Publique-Se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e seis.
JOSÉ CARLOS ELIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada E Publicada Nesta Secretaria,
Data Supra.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.
ANEXO I
DEFINIÇÕES
·
Afastamento Obrigatório
Distância
mínima a ser observada entre a fachada da edificação e a
divisa do lote, estando compreendidas na fachada quaisquer projeções, tais como
marquises, beirais, varandas.
·
Coeficiente de Aproveitamento
Índice que
multiplicado pela área do lote, resulta na área máxima de construção permitida.
·
Divisa
Linha limite de um lote.
·
Lote
Terreno resultante do parcelamento de uma
gleba par fins de urbanização.
·
Taxa de Permeabilidade do Solo
Percentual mínimo
da área do lote onde é proibida a impermeabilização por edificação ou
pavimentação.
·
Testada do Lote, ou Divisa Frontal do Lote
Divisa de menor dimensão lindeira à via de circulação.
·
Via Coletora
Via que distribui o tráfego entre as vias locais e
as arteriais e se caracteriza pela função de acessibilidade às atividades lindeiras e onde não é facilitado o desenvolvimento de
velocidade.
·
Via Local
Via de tráfego lento e baixa velocidade que dá
acesso direto às unidades imobiliárias.
(ANEXO DECLARADO INCONSTITUCIONAL
POR MEIO DA ADIN Nº 0014045-15.2020.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
DEFINIÇÕES
· Afastamento
Obrigatório: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
Distância mínima a ser observada entre a
fachada da edificação e a divisa do lote, estando compreendidas na fachada
quaisquer projeções, tais como marquises, beirais, varandas. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
·
Coeficiente de Aproveitamento: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
Índice que multiplicado pela área do lote, resulta na área
máxima de construção permitida. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
· Divisa: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
Linha limite de um lote. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
· Lote: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
Terreno resultante do parcelamento de uma gleba par fins de
urbanização. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
· Taxa de
Permeabilidade do Solo: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
Percentual mínimo da área do lote onde é proibida a
impermeabilização por edificação ou pavimentação. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
· Testada do
Lote, ou Divisa Frontal do Lote: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
Divisa lindeira à via de
circulação. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
· Via Coletora: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
Via que distribui o tráfego entre as vias locais e as
arteriais e se caracteriza pela função de acessibilidade às atividades lindeiras e onde não é facilitado o desenvolvimento de
velocidade. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
· Via Local: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
Via de tráfego lento e baixa
velocidade que dá acesso direto às unidades imobiliárias. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
(Em Vigor, após a Declaração De Inconstitucionalidade da
Lei Complementar n° 75/2020)
ANEXO I
DEFINIÇÕES
·
Afastamento
Obrigatório
·
Distância
mínima a ser observada entre a fachada da edificação e a
divisa do lote, estando compreendidas na fachada quaisquer projeções, tais como
marquises, beirais, varandas.
·
Coeficiente
de Aproveitamento
·
Índice que
multiplicado pela área do lote, resulta na área máxima de construção permitida.
·
Divisa
·
Linha
limite de um lote.
·
Lote
·
Terreno
resultante do parcelamento de uma gleba par fins de urbanização.
·
Taxa de
Permeabilidade do Solo
·
Percentual
mínimo da área do lote onde é proibida a impermeabilização por edificação ou
pavimentação.
·
Testada do
Lote, ou Divisa Frontal do Lote
·
Divisa de
menor dimensão lindeira à via de circulação.
·
Via
Coletora
·
Via que
distribui o tráfego entre as vias locais e as arteriais e se caracteriza pela
função de acessibilidade às atividades lindeiras e
onde não é facilitado o desenvolvimento de velocidade.
·
Via Local
·
Via de
tráfego lento e baixa velocidade que dá acesso direto às unidades imobiliárias.
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES
POR CATEGORIA DE USO
1. Uso Residencial
1.1 - Residencial Unifamiliar
Correspondente a uma habitação por lote ou conjunto de lotes.
1.2 - Residencial Multifamiliar
Correspondente a mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes.
2. Uso Comercial e de Prestação de Serviço
2.1 - Comércio e Serviço Local
Correspondente aos seguintes estabelecimentos com área construída
vinculada à atividade até 200m² e condições
operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do
meio ambiente, conforme definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município
de Linhares.
2.1.A) Comércio Local
·
Açougue
e casas de carne
·
Aparelhos
e eletrodomésticos e eletroeletrônicos, inclusive peças e acessórios
·
Armarinhos
·
Artesanatos,
pinturas e outros artigos de arte
·
Artigos
fotográficos
·
Artigos
para presentes
·
Artigos
para limpeza
·
Artigos
religiosos
·
Bazar
·
Bicicletas,
inclusive peças e acessórios
·
Bijouterias
·
Bomboniere e
doçaria
·
Boutique
·
Brinquedos
·
Calçados,
bolsas, guarda-chuvas
·
Charutaria
e tabacaria
·
Comércio
de artigos de decoração
·
Comércio
de artigos esportivos e de lazer
·
Comércio
de artigos de uso doméstico
·
Comércio
de gêneros alimentícios, hortifrutigranjeiros, açougue - agrupados ou não em
estabelecimentos de venda por kilo
·
Cosméticos
e artigos para cabeleireiros
·
Discos,
fitas e congêneres
·
Farmácia,
drogaria e perfumaria
·
Farmácia
de manipulação
·
Floricultura,
plantas e vasos ornamentais e artigos de jardinagem
·
Instrumentos
musicais
·
Joalheria
·
Jornais
e revistas
·
Livraria
·
Mercadinho
e mercearia
·
Ornamentos
para bolos e festas
·
Ótica
·
Padaria,
confeitaria
·
Papelaria
·
Peixaria
·
Quitanda
·
Relojoaria
·
Restaurante self-service, com horário de funcionamento diurno e sem
música ao vivo.
·
Sorveteria
·
Tecidos
2.1.B) Serviço Local
·
Alfaiataria
·
Casa
Lotérica
·
Caixa
automática de banco
·
Chaveiros
·
Conserto
de eletrodomésticos
·
Despachante
·
Empresas
de consultoria e projetos em geral
·
Empresas
de instalação, montagem, conserto e conservação de aparelhos, máquinas e
equipamentos eletro-eletrônicos
·
Empresas
de prestação de serviços de jardinagem e paisagismo
·
Empresas
de publicidade, propaganda e comunicação
·
Empresas
de reprodução de documentos por qualquer processo
·
Empresas
de turismo e passagens
·
Escola
de datilografia
·
Escritório
de decoração
·
Escritório
de profissionais liberais
·
Escritório
de projetos de engenharia, arquitetura, paisagismo e urbanismo
·
Escritório
de representação comercial
·
Escritórios
de contabilidade
·
Estabelecimento
de serviços de beleza e estética
·
Estúdios
fotográficos
·
Imobiliária
·
Laboratório fotográfico
·
Lavanderias
·
Locadora
de livros
·
Locadora
de fitas de vídeo cassete, vídeo games e similares
·
Oficina
de costuras
·
Posto
de coleta de anúncios classificados
·
Prestação
de serviços de atendimento médico e correlatos
·
Prestação
de serviços de informática
·
Prestação
de serviços de reparação e conservação de bens imóveis
·
Prestação de serviços em
conserto de bicicletas
·
Sapateiro
·
Serviço
de decoração instalação e locação de equipamentos para festas
·
Serviços
de instalação e manutenção de acessórios de decoração
·
Tinturarias
2.2 - Comércio e Serviço de Bairro
Corresponde às atividades listadas como Comércio e Serviço Local, e mais
os seguintes estabelecimentos, com área construída vinculada à atividade até
2.2.A) Comércio de Bairro
·
Antiquário
·
Aparelhos
e instrumentos de engenharia em geral
·
Artigos
agropecuários e veterinários
·
Artigos
ortopédicos
·
Aves
não abatidas
·
Bar
·
Churrascaria
·
Comércio
de Animais domésticos e artigos complementares
·
Comércio
de colchões
·
Comércio
de gás de cozinha (é obrigatório o Alvará do Corpo de Bombeiros)
·
Comercio
de material de construção
(incluída área descoberta
vinculada à atividade)
·
Comércio
de móveis
·
Comércio
de veículos, peças e acessórios
·
Cooperativas
de abastecimento
·
Distribuidora
de sorvetes
·
Extintores
de incêndio
·
Galeria
de arte
·
Importação
e exportação
·
Jogos
eletrônicos e similares
·
Lanchonetes
·
Loja de
departamentos
·
Material elétricos
em geral - inclusive Peças e Acessórios
·
Pizzaria
·
Restaurante
·
Utensílios
e aparelhos odontológicos
·
Utensílios
e aparelhos médico-hospitalares
·
Vidraçaria
2.2.B) Serviço de Bairro
·
Academias
de ginástica e similares
·
Agências
de emprego, seleção de pessoal e orientação profissional
·
Bancos
·
Boates
·
Boliche
·
Borracharia
- consertos de pneus
·
Cartórios
e tabelionatos
·
Casas
de câmbio
·
Conserto
de móveis
·
Cooperativas
de crédito
·
Corretora
de títulos e valores
·
Empresa
de administração, participação e empreendimentos
·
Empresa de conserto,
montagem e instalação de aparelhos e utensílios odontológicos e médico-hospitalares
·
Empresa
de limpeza e conservação e desinsetização de bens
imóveis
·
Empresa
de reparação, manutenção e instalação
·
Empresa
de seguros
·
Empresas
de aluguel de equipamentos de jogos de diversão
·
Empresas
de capitalização
·
Empresas
de consertos, reparos, conservação, montagem, instalação de aparelhos de refrigeração
·
Empresas
de execução de pinturas, letreiros, placas e cartazes
·
Empresas
de intermediação e/ou agenciamento de leilões
·
Empresas
de organização de festas e buffet
·
Empresas
de radiodifusão
·
Empresas
jornalísticas
·
Empresas,
sociedades e associação de difusão cultural e artística
·
Escritório
de administração em geral
·
Escritório
de construção civil em geral
·
Escritório
de empresa de reparação e instalação de energia elétrica
·
Escritório
de empresa de transporte
·
Escritório
de importação e exportação
·
Estabelecimento
de cobrança de valores em geral
·
Estabelecimento
para gravação de sons e ruídos e vídeo-tapes
·
Estabelecimentos
de pesquisa
·
Hotel,
apart-hotel
·
Instalação
de peças e acessórios em veículos
·
Lavagem
de veículos
·
Marcenaria
·
Oficina
mecânica - automóveis
·
Prestação
de serviço de estamparia (silck-screen)
·
Salão
de beleza para animais domésticos
·
Serviço
promoção, planos de assistência médica e odontológica
·
Serviços
gráficos
·
Serralheria
·
Teatros
e cinemas
2.3 - Comércio e Serviço Principal
Corresponde às atividades listadas como Comércio e Serviço Local e de
Bairro, e mais os seguintes estabelecimentos, com até 6000m²
de área edificada.
2.3.A) Comércio Principal
·
Atacados
em geral
·
Depósito
de qualquer natureza
·
Depósitos
e comércio de bebidas
·
Distribuidora
em geral
·
Embarcações
marítimas
·
Ferro
velho e sucata
·
Máquinas,
equipamentos comerciais,industriais e agrícolas
·
Mercadorias
para bordo em geral
2.3.B) Serviço Principal
·
Auto-Escola
·
Bolsa
de títulos e valores e mercadoria
·
Canil,
hotel para animais
·
Depósito
de qualquer natureza
·
Drive-in
·
Empresas
de guarda de bens e vigilância
·
Empresas
de instalação, montagem, conserto e conservação de aparelhos, máquinas e
equipamentos de uso industrial e agrícola
·
Empresas
de montagem e instalação de estruturas metálicas, toldos e coberturas
·
Estabelecimentos
de locação de veículos
·
Exploração
comercial de edifício garagem
·
Funerárias
·
Garagens
·
Grupos
políticos e sindicatos
·
Guarda-móveis
·
Locação
de equipamentos de sonorização
·
Oficina
de tornearia e soldagem
·
Posto
de abastecimento de veículos
2.4 - Comércio e Serviço Especial
Corresponde às atividades listadas como Comércio e Serviço Local de
Bairro e Principal com área construída superior a 6000m²,
e mais as seguintes atividades, com qualquer área construída.
2.4.A) Comércio Especial
·
Comércio
de gêneros alimentícios, hortifrutigranjeiros, açougue - quando agrupados em
estabelecimentos de venda por kilo (caracterizados
como kilão), com área superior a 500m²
·
Distribuidora
de petróleo e derivados
·
Hipermercado
·
Hortomercado
·
Supermercados
(com área superior a 500m²)
·
Centros
comerciais do tipo “shopping center”
2.4.B) Serviço Especial
·
Campos
desportivos
·
Empresa
limpadora e desentupidora de fossas
·
Motel
·
Oficina
de reparos navais
·
Reparação,
recuperação e recauchutagem de pneumáticos
3. Uso Institucional
3.1 - Institucional Local
Correspondente aos seguintes estabelecimentos, vinculados às condições
operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam
modificadoras do meio ambiente, conforme definido na Lei de Uso e Ocupação do
Solo do Município de Linhares.
·
Centro
comunitário e associações de bairro
·
Clínicas
especializadas
·
Clínica
veterinária
·
Estabelecimento
de ensino de aprendizagem e formação profissional
·
Estabelecimento
de ensino de línguas
·
Estabelecimento de ensino
maternal, jardim de infância e creche, com área construída vinculada à
atividade de 500,00m²
·
Estabelecimento
de ensino de primeiro grau
·
Estabelecimento
de ensino de música
·
Postos
de saúde
3.2 - Institucional de Bairro
Correspondente aos seguintes estabelecimentos, vinculados às condições
operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam
modificadoras do meio ambiente, conforme definido na Lei de uso e Ocupação do
Solo do Município de Linhares:
·
Associações
e entidades de classe
·
Banco
de sangue
·
Estabelecimento
de ensino de segundo grau
·
Laboratório
de análises clínicas
·
Hospitais
e casas de saúde com área até 500m2
·
Igreja
·
Representação
estrangeira e consulado
·
Sede de
órgãos da administração pública
·
Sede de
partidos políticos e sindicatos
3.3- Institucional Setorial
Correspondente aos seguintes estabelecimentos, vinculados às condições
operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam
modificadoras do meio ambiente, conforme definido na Lei de uso e Ocupação do
Solo do Município de Linhares:
·
Biblioteca
·
Clubes
e associações recreativas
·
Distribuidora
de energia elétrica
·
Equipamento de infra-estrutura urbana
·
Estabelecimento
de ensino superior
·
Estação
de telecomunicações
·
Hospitais
e casas de saúde com mais de 1000m2, casas de repouso, sanatórios
·
Museus
·
Posto
de atendimento de serviço público
·
Serviços
postais, telegráficos e de telecomunicações
·
Terminais
de passageiros
3.4 - Institucional Especial
Correspondente aos seguintes estabelecimentos, vinculados a estudos
específicos de localização, necessidades especiais, sendo consideradas
atividades modificadoras do meio ambiente:
·
Cemitérios
e crematórios
·
Centro
de convenções e parque de exposições
·
Empresas
rodoviárias - transporte de passageiros, carga e mudanças - garagem
·
Estação
de tratamento de água e esgoto
·
Estação
de tratamento de lixo
·
Terminais
de cargas
4. Uso Industrial
4.1 - Industria de Pequeno Porte ( I1 )
Estabelecimentos com área construída vinculada a atividade até 200m² e condições operacionais que não causem incômodo à
vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido na Lei de
uso e Ocupação do Solo do Município de Linhares:
·
Fabricação
de artigos de mesa, cama, banho, cortina e tapeçaria
·
Fabricação
de artigos de couro e peles (já beneficiados)
·
Fabricação
de artigos de joalheria, ourivesaria e bijouteria
·
Fabricação
de artigos de perfumaria e cosméticos
·
Fabricação
de artigos e acessórios do vestuário
·
Fabricação
de artigos eletro-eletrônicos e de informática
·
Fabricação
de gelo
·
Fabricação
de velas
·
Indústria
de produtos alimentícios e bebidas
·
Indústria
do vestuário, calçados, artefatos do tecido.
4.2 - Indústria Médio Porte ( 12 )
Corresponde às atividades listadas como l1 mais as seguintes com área
construída vinculada a atividade até 500m² e condições operacionais que
não causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente,
conforme definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Linhares.
·
Abate
DE Aves
·
Fabricação
de artefatos de fibra de vidro
·
Fabricação
de artigos de colchoaria e estofados e capas, inclusive para veículos
·
Fabricação
de artigos de cortiça
·
Fabricação
de escovas, vassouras, pincéis e semelhantes
·
Fabricação
de instrumentos e material ótico
·
Fabricação
de móveis, artefatos de madeira, bambu, vime, junco ou palha trançada
·
Fabricação
de móveis e artefatos de metal ou com predominância de metal, revestido, ou não
·
Fabricação
de peças ornamentais de cerâmica
·
Fabricação
de peças e ornatos de gesso.
·
Fabricação
de portas, janelas e painéis divisórios
·
Fabricação
de próteses, aparelhos para correção de deficientes físicos e cadeiras de roda
·
Fabricação
de toldos
·
Indústria
editorial e gráfica
·
Indústria
têxtil.
4.3 - Indústria de Grande Porte ( l3 )
Corresponde às atividades listadas como l1 e l2 mais as seguintes com
área construída vinculada a atividade até 1500m² e
condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam
modificadoras do meio ambiente, conforme definido na Lei de uso e Ocupação do
Solo do Município de Linhares.
·
Beneficiamento
de metais não metálicos
·
Conservas
de carnes
·
Construção
de embarcações, calderaria, máquinas, turbinas e
motores marítimos de qualquer natureza (permitido em ZRE2/06)
·
Fabricação
de artigos de cutelaria e ferramentas manuais
·
Fabricação
de café solúvel
·
Fabricação
de estruturas e artefatos de cimento
·
Fabricação
de estruturas metálicas
·
Fabricação
de material cerâmico
·
Fabricação
de material fotográfico e cinematográfico
·
Fabricação
de óleos e gorduras comestíveis
·
Fabricação
de peças e acessórios para veículos automotores ou não
·
Galvanoplastia,
cromeação e estamparia de metais
·
Indústria
de componentes, equipamentos, aparelhos e materiais elétricos e de comunicação
·
Matadouro;
·
Moagem
de trigo e farinhas diversas
·
Preparação
de fumo e fabricação de cigarros, cigarrilhas e charutos
·
Preparação
do leite e produtos de laticínios
·
Preparação
do pescado e conservas do pescado
·
Torneamento
de peças
·
Torrefação
de café
4.4 - Indústria de Grande Potencial Poluente ( l4
)
Corresponde às atividades listadas em l1, l2 e l3 com área construída
vinculada à atividade, maior que 1500m² e também às
atividades que causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio
ambiente, conforme definido na Lei de uso e Ocupação do Solo do Município de
Linhares.
ANEXO III
Tabela de Parâmetros Urbanísticos
Área urbana |
Categoria Área |
Coeficiente Aproveitamento. |
Área de Lotes(m2) |
Máximo Pavimentos |
Afastamentos |
||||
Mínimo |
Máximo |
Mínima |
Máxima |
Frontal |
Lateral |
Fundos |
|||
Barra seca |
Consolidação II |
0,16 |
1,2 |
360 |
7.200 |
3 |
* |
* |
* |
interesse turístico e de lazer |
0,12 |
1,2 |
1.000 |
** |
3 |
3 |
1,5*** |
3 |
|
Bebedouro |
Dinamização II |
0,16 |
1,6 |
360 |
7.200 |
4 |
* |
* |
* |
Consolidação I |
0,16 |
1,2 |
360 |
7.200 |
3 |
* |
* |
* |
|
Consolidação II |
0,16 |
1,22 |
360 |
7.200 |
3 |
* |
* |
* |
|
Expansão |
** |
** |
** |
** |
* |
* |
* |
* |
|
corred.comércio e serviços |
** |
** |
1000 |
7.200 |
4 |
* |
* |
* |
|
Desengano |
Consolidação I |
0,16 |
1,2 |
360 |
7.200 |
3 |
* |
* |
* |
Consolidação II |
0,16 |
1,22 |
360 |
7.200 |
3 |
* |
* |
* |
|
expansão |
** |
** |
** |
** |
* |
* |
* |
* |
|
Farias |
Consolidação I |
0,16 |
1,2 |
360 |
7.200 |
3 |
* |
* |
* |
Consolidação II |
0,16 |
1,22 |
360 |
7.200 |
3 |
* |
* |
* |
|
expansão |
** |
** |
** |
** |
* |
* |
* |
* |
|
Guaxe |
Consolidação I |
0,16 |
1,2 |
360 |
7.200 |
3 |
* |
* |
* |
Consolidação II |
0,16 |
1,22 |
360 |
7.200 |
3 |
* |
* |
* |
|
expansão |
** |
** |
** |
** |
* |
* |
* |
* |
|
Regência |
dinamização II |
0,16 |
1,6 |
360 |
7.200 |
3 |
* |
* |
* |
consolidação I |
0,16 |
1,2 |
360 |
7.200 |
3 |
* |
* |
* |
|
consolidação II |
0,16 |
1,22 |
360 |
7.200 |
3 |
* |
* |
|
expansão |
0,16 |
2 |
360 |
7.200 |
* |
* |
* |
||
Povoação |
dinamização II |
0,16 |
1,6 |
360 |
7.200 |
3 |
* |
* |
* |
consolidação I |
0,16 |
1,2 |
360 |
7.200 |
3 |
* |
* |
* |
|
consolidação II |
0,16 |
1,22 |
360 |
7.200 |
3 |
* |
* |
* |
|
expansão |
** |
** |
** |
** |
* |
* |
* |
* |
|
São Rafael |
dinamização II |
0,16 |
1,6 |
360 |
7.200 |
4 |
* |
* |
* |
consolidação II |
0,16 |
1,2 |
360 |
7.200 |
3 |
* |
* |
* |
|
consolidação II |
0,16 |
1,22 |
360 |
7.200 |
3 |
* |
* |
* |
|
expansão |
** |
** |
** |
** |
* |
* |
* |
* |
|
Rio Quartel |
consolidação I |
0,16 |
1,2 |
360 |
7.200 |
3 |
* |
* |
* |
consolidação II |
0,16 |
1,22 |
360 |
7.200 |
3 |
* |
* |
* |
|
Expansão |
** |
** |
** |
** |
* |
* |
* |
* |
|
corred.comércio e serviços |
** |
** |
1000 |
7.200 |
4 |
* |
* |
* |
|
Industrial |
* |
|
360 |
3.040 |
* |
3 |
1,5*** |
3 |
Pontal do Ipiranga |
Dinamização II |
0,25 |
2,5 |
360 |
7.200 |
4 |
* |
* |
* |
Consolidação II |
0,16 |
1,2 |
360 |
7.200 |
3 |
* |
* |
* |
|
Consolidação II |
0,16 |
1,22 |
360 |
7.200 |
3 |
* |
* |
* |
|
Expansão |
0,16 |
1,22 |
360 |
7.200 |
3 |
* |
* |
* |
|
interesse turístico e de lazer |
3 |
|
5.760 |
|
4 |
3 |
1,5*** |
3 |
Afastamento obrigatório ocorre nos casos de fachadas com aberturas de iluminação e aeração, sendo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) a distância mínima a ser observada entre a fachada da edificação e a divisa do lote,estando compreendidas na fachada quaisquer projeções, tais como marquises, beirais, varandas e outras.
A ser definido em projeto específico.
Variável em função da dimensão frontal do lote.
ANEXO IV
Quadro Síntese de Usos Permitidos/Categorias de Áreas
Usos |
Categoria
de Área |
||||||
Dinamização II |
Consolidação I |
Consolidação II |
Expansão |
Corredor com/serv |
Industrial |
Lazer e Turismo |
|
Residencial Unifamiliar |
tolerado |
permitido |
permitido |
*** |
tolerado (*) |
proibido |
*** |
Residencial Multifamiliar |
permitido |
tolerado |
permitido |
*** |
tolerado (*) |
proibido |
*** |
Comércio/serviços Local |
permitido |
permitido |
permitido |
*** |
permitido |
permitido (**) |
*** |
Comercio/serviços de bairro |
permitido |
permitido |
permitido |
*** |
permitido |
permitido (**) |
*** |
Comércio/serviços principal |
proibido |
proibido |
proibido |
*** |
permitido |
permitido (**) |
*** |
Comércio/serviços especial |
proibido |
proibido |
tolerado |
*** |
permitido |
permitido (**) |
*** |
Institucional Local |
permitido |
permitido |
permitido |
*** |
proibido |
proibido |
*** |
Institucional Bairro |
permitido |
tolerado |
permitido |
*** |
tolerado |
tolerado |
*** |
Institucional setorial |
tolerado |
tolerado |
tolerado |
*** |
tolerado |
tolerado |
*** |
Institucional especial |
proibido |
proibido |
tolerado |
*** |
tolerado |
Tolerado |
*** |
Industrial pequeno porte |
tolerado |
tolerado |
tolerado |
*** |
tolerado |
permitido |
*** |
Industrial Médio porte |
proibido |
proibido |
proibido |
*** |
tolerado |
permitido |
*** |
Industrial grande porte |
proibido |
proibido |
proibido |
*** |
proibido |
permitido |
*** |
Industrial grande potencial poluente |
proibido |
proibido |
proibido |
*** |
proibido |
permitido |
*** |
Tolerado a partir do primeiro pavimento.
Permitido comércio e serviços de apoio à atividade principal.
A ser definido em projeto específico.
ANEXO V
ANEXO VI
PLANTA
DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA ÁREA URBANA DE BEBEDOURO
ANEXO
VII
PLANTA
DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA ÁREA URBANA DE DESENGANO
ANEXO
VIII
PLANTA
E USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA ÁREA URBANA DE FARIAS
ANEXO
IX
PLANTA
DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA ÁREA URBANA DE GUAXE
ANEXO
X
PLANTA DE USO E OCUPAÇÃO DO
SOLO DA ÁREA URBANA DE REGÊNCIA
ANEXO XI
PLANTA DE USO E OCUPAÇÃO DO
SOLO DA ÁREA URBANA DE POVOAÇÃO
ANEXO XII
PLANTA DE USO E OCUPAÇÃO DO
SOLO DA ÁREA URBANA DE SÃO RAFAEL
ANEXO
XIII
PLANTA
DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA ÁREA URBANA DE RIO QUARTEL
ANEXO XIV
PLANTA DE USO E OCUPAÇÃO DO
SOLO DA ÁREA INDUSTRIAL DE RIO QUARTEL
ANEXO XV
PLANTA DE USO E
OCUPAÇÃO DO SOLO DA ÁREA URBANA DE PONTAL DO IPIRANGA