LEI COMPLEMENTAR Nº 2.622, DE 4 DE JULHO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NOS DISTRITOS DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

 

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre os parâmetros de Uso e Ocupação do Solo nas áreas urbanas de Farias, Regência, Povoação, Pontal do Ipiranga, Barra Seca, São Rafael, Desengano, Bebedouro, Rio Quartel e Guaxe, em conformidade com o artigo 159, inciso II, “b”, da Lei Complementar n° 2454, de 07 de janeiro de 2005.

 

Art. 2º Integram esta Lei os Anexos de I a XV, com a seguinte denominação:

 

I - Anexo I - Definições;

 

II - Anexo II - Classificação das Atividades por categoria de Uso;

 

III - Anexo III - Tabela de Parâmetros Urbanísticos;

 

IV - Anexo IV - Quadro Síntese de Usos Permitidos/Categorias de Área;

 

V - Anexo V - Planta de Uso e Ocupação do Solo da área urbana de Barra Seca;

 

VI - Anexo VI - Planta de Uso e Ocupação do Solo da área urbana de Bebedouro;

 

VII - Anexo VII Planta de Uso e Ocupação do Solo da área urbana de Desengano;

 

VIII - Anexo VIII - Planta de Uso e Ocupação do Solo da área urbana de Farias;

 

IX - Anexo IX - Planta de Uso e Ocupação do Solo da área urbana de Guaxe;

 

X - Anexo X - Planta de Uso e Ocupação do Solo da área urbana de Regência;

 

XI - Anexo XI - Planta de Uso e Ocupação do Solo da área urbana de Povoação;

 

XII - Anexo XII - Planta de Uso e Ocupação do Solo da área urbana de São Rafael;

 

XIII - Anexo XIII - Planta de Uso e Ocupação do Solo da área urbana de Rio Quartel;

 

XIV - Anexo XIV - Planta de Uso e Ocupação do Solo da área industrial de Rio Quartel;

 

XV - Anexo XV - Planta de Uso e Ocupação do Solo da área urbana de Pontal do Ipiranga.

 

CAPÍTULO II

DOS PARÂMETROS GERAIS

 

Art. 3º No caso dos parâmetros estabelecidos para as categorias de área urbana que estejam em conflito com a Lei Estadual no 7943/04 prevalecem as diretrizes e parâmetros estabelecidos na Lei Estadual.

        

Art. 4º Nos casos considerados de interesse social ou estratégicos para o desenvolvimento dos núcleos urbanos, deverão ser aplicados os instrumentos definidos no Plano Diretor de Linhares e na Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001.

 

Art. 5º Os casos de uso permitido, porém com ocupação ou forma de operação que cause incômodo à vizinhança ou implique em impacto ambiental devem ser levados ao órgão central de planejamento para estudo, e submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Planejamento.

 

Art. 6º Nos lotes localizados às margens de cursos d’água, não será permitido qualquer tipo de edificação dentro da área de preservação permanente do correspondente curso d’água.

 

Art. 7º Nos casos de fachadas com aberturas de iluminação e aeração o afastamento mínimo obrigatório é de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

Art. 8º A taxa de permeabilidade do solo é a exigida na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Linhares.

 

CAPÍTULO III

DA ÁREA URBANA DE DINAMIZAÇÃO II

 

Art. 9º As Áreas Urbanas de Dinamização II têm como coeficientes de aproveitamento:

 

I - nos Núcleos Urbanos de Regência, Povoação, Bebedouro e São Rafael:

 

a) mínimo igual a 0,16 (dezesseis centésimos);

b) máximo igual a 1,6 (um vírgula seis).

 

II - no Núcleo Urbano de Pontal do Ipiranga:

 

a) mínimo igual a 0,25 (vinte e cinco centésimos);

b) máximo igual a 2,5 (dois vírgula cinco).

 

Art. 10 As Áreas Urbanas de Dinamização II têm como número máximo de pavimentos:

 

I - 3 (três) pavimentos incluídos terraço, em Regência e Povoação;

 

II - 4 (quatro) pavimentos incluídos terraço em Pontal do Ipiranga, Bebedouro e São Rafael.

 

Art. 11. Os demais parâmetros urbanísticos para as Áreas Urbanas de Dinamização II, em todas as áreas urbanas, são:

 

I - dimensões de lotes:

 

a) área mínima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);

b) área máxima de 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados).

                                 

II - usos:

 

a) permitidos: residencial multifamiliar, comércio e serviço local e de bairro, institucional local e de bairro;

b) proibidos: institucional especial, industrial de médio e grande porte e de grande potencial poluente, comércio e serviço principal e especial;

c) tolerados: institucional setorial, residencial unifamiliar, industrial de pequeno porte.

 

CAPÍTULO IV

ÁREA URBANA DE CONSOLIDAÇÃO I

 

Art. 12 Na Área Urbana de Consolidação I, em todos os núcleos urbanos, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos:

 

I - coeficiente de aproveitamento:

 

a) mínimo igual a 0,16 (dezesseis centésimos);

b) máximo igual a 1,2 (um vírgula dois).

 

II - dimensões de lotes

 

a) área mínima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);

b) área máxima de 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados).

 

III - gabarito máximo de 3 (três) pavimentos, incluído o terraço.

 

IV - usos:

 

a) permitidos: residencial unifamiliar, comércio e serviço local, institucional local e de bairro;

b) proibidos: institucional especial, industrial de médio e grande porte e de grande potencial poluente, comércio e serviço principal, comércio e serviço especial;

c) tolerados: institucional setorial, residencial multifamiliar, industrial de pequeno porte, comércio e serviço de bairro.

 

CAPÍTULO V

DA ÁREA DE CONSOLIDAÇÃO II

 

Art. 13 Na Área Urbana de Consolidação II, em todos os núcleos urbanos, os parâmetros urbanísticos são:

 

I - coeficiente de aproveitamento:

                                              

a) mínimo igual a 0,16 (dezesseis centésimos);

b) máximo igual a 1,2 (um vírgula dois).

 

II - dimensões de lotes:

 

a) área mínima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);

b) área máxima de 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados).

 

III - usos:

 

a) permitidos: residencial unifamiliar e multifamiliar, comércio e serviço local e de bairro, institucional local e de bairro;

b) proibidos: industrial de médio e grande porte e de grande potencial poluente, comércio e serviço principal;

c) tolerados: institucional setorial e especial, industrial de pequeno porte e comércio e serviço especial.

                                    

IV - gabarito máximo de 3 (três) pavimentos, incluído o terraço.

 

CAPÍTULO VIDA

ÁREA DE EXPANSÃO URBANA

 

Art. 14 As Áreas de Expansão Urbana serão objeto de projetos urbanísticos específicos, devendo considerar:

 

I - os coeficientes de aproveitamento e usos compatíveis com as estratégias de desenvolvimento da área urbana e com as características e parâmetros definidos para as áreas lindeiras;

 

II - a hierarquização de vias coletoras e locais, os usos permitidos, proibidos e tolerados ao longo dessas, bem como áreas mínimas e máximas de lotes, gabaritos e afastamentos mínimos.

 

Parágrafo único. Em Pontal do Ipiranga os projetos devem seguir os parâmetros urbanísticos da Área de Consolidação II.

 

Seção I

Dos Corredores de Comércio e Serviços

 

Art. 15 Os Corredores de Comércio e Serviços de Bebedouro e de Rio Quartel têm como parâmetros urbanísticos:

 

I - dimensões de lotes:

 

a) área mínima de 1.000,00m² (um mil metros quadrados);

b) área máxima de 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados).

 

II - usos:

 

a) permitidos: institucional setorial e especial, comércio e serviços local, de bairro, principal e especial;

b) proibidos: institucional local, industrial de grande porte e de grande potencial poluente, residencial no pavimento térreo;

c) tolerados: institucional de bairro, setorial e especial, industrial de pequeno e médio porte e residencial nos pavimentos superiores.

 

III - gabarito máximo de 4 (quatro) pavimentos, incluído o terraço.

 

Parágrafo único. Nos casos em que o uso residencial em pisos superiores for tolerado, os residentes não tem direito à reclamação por incômodo de vizinhança.

 

Seção II

Da Área Industrial

 

Art. 16 A Área Industrial de Rio Quartel será objeto de projeto urbanístico específico de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - dimensões de lotes:

 

a) área mínima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);

b) área máxima de 23.040,00m² (vinte e três mil e quarenta metros quadrados).

 

II - estacionamentos e áreas de manobra dentro dos lotes;

 

III - obrigatoriedade de execução de calhas e caixas de   recolhimento de águas de telhado;

 

IV - usos:

 

a) permitidos: industrial de pequeno, médio e grande porte e de grande potencial poluente;

b) proibidos: residencial, institucional local e de bairro;

c) tolerados: uma residência de caseiro com área máxima de 60,00m² (sessenta metros quadrados), em lotes com área acima de 800,00m² (oitocentos metros quadrados), institucional especial e setorial, agências bancárias, restaurantes, lanchonetes e demais atividades de apoio à atividade industrial.

 

V - afastamento obrigatório, nos limites frontal e de fundos, de no  mínimo 3,00m (três metros).

 

VI - afastamento obrigatório lateral em função da dimensão frontal do lote, conforme discriminado a seguir:

 

a) para lotes de até 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros) em um dos lados;

b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuos laterais de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) da dimensão da frente do lote em cada um dos lados.

 

Parágrafo único. O número máximo de pavimentos será definido pelo projeto específico.

 

Seção III

Da Área de Interesse Turístico e de Lazer

 

Art. 17 As Áreas de Interesse Turístico e de Lazer de Pontal do Ipiranga e de Barra Seca serão objeto de projetos urbanísticos específicos, devendo obedecer a diretrizes e parâmetros urbanísticos determinados.

 

Art. 18 A Área de Interesse Turístico e de Lazer de Pontal do Ipiranga tem como diretrizes e parâmetros:

 

I - implantação de sistema viário principal integrado à malha urbana já existentes;

 

II - coeficiente de aproveitamento:

a) mínimo igual a 0,16 (dezesseis centésimos);

b) máximo igual a 2,5 (dois vírgula cinco décimos).

 

III - taxa máxima de ocupação do solo: 50% (cinqüenta por cento).

 

IV - dimensões de lotes:

 

a) área mínima de 1.000,00m² (um mil metros quadrados);

b) área máxima de 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados).

 

V - usos:

 

a) Permitidos: comercial e de serviços relacionados com eventos de natureza cultural, turística e recreacional, de hotelaria, e de apoio ligados à atividade principal; institucional local e de bairro;

b) Proibidos: residencial unifamiliar e multifamiliar de caráter permanente, institucional setorial, industrial de pequeno, médio e grande porte e de grande potencial poluente;

c) Tolerados: institucional principal, residencial de apoio à atividade principal.

 

VI - gabarito máximo de 4 (quatro) pavimentos, incluído o terraço.

 

VII - afastamento obrigatório, nos limites frontal e de fundos, de no mínimo 3,00m (três metros).

 

VIII - afastamento obrigatório lateral em função da dimensão frontal do lote, conforme discriminado a seguir:

 

a) para lotes de até 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros) em um dos lados;

b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuos laterais de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) da dimensão da frente do lote em cada um dos lados.

 

Art. 19 A Área de Interesse Turístico e de Lazer de Barra Seca tem como diretrizes e parâmetros:

 

I - coeficiente de aproveitamento:

 

a) mínimo igual a 0,16 (dezesseis centésimos);

b) máximo igual a 1,2 (um virgula dois).

 

II - taxa máxima de ocupação do solo: 40% (quarenta por cento).

 

III - dimensões de lotes:

 

a) área mínima de 1.000,00m² (um mil metros quadrados).

 

IV - usos:

 

a) Permitidos: comercial e de serviços de hotelaria, residencial multifamiliar e institucional local e de bairro;

b) Proibidos: institucional setorial; comércio e serviço principal e especial; industrial de pequeno, médio e grande porte e de grande potencial poluente;

c) Tolerados: institucional principal, comércio e serviços de bairro;

 

V - gabarito máximo de 3 (três) pavimentos, incluído o terraço.

 

VI - afastamento obrigatório, nos limites frontal e de fundos, de no mínimo 3,00m (três metros).

 

VII - afastamento obrigatório lateral em função da dimensão frontal do lote, conforme discriminado a seguir:

 

a) para lotes de até 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros) em um dos lados;

b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuos laterais de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) da dimensão da frente do lote em cada um dos lados.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 Os casos omissos nesta lei serão estudados pelo órgão central de planejamento e submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 21 Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 30 de março de 2006.

 

Registre-Se e Publique-Se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e seis.

 

JOSÉ CARLOS ELIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada E Publicada Nesta Secretaria, Data Supra.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO I

DEFINIÇÕES

·                    Afastamento Obrigatório

Distância mínima a ser observada entre a fachada da edificação e a divisa do lote, estando compreendidas na fachada quaisquer projeções, tais como marquises, beirais, varandas.

·                    Coeficiente de Aproveitamento

Índice que multiplicado pela área do lote, resulta na área máxima de construção permitida.

·                    Divisa

Linha limite de um lote.

·                    Lote

Terreno resultante do parcelamento de uma gleba par fins de urbanização.

·                    Taxa de Permeabilidade do Solo

Percentual mínimo da área do lote onde é proibida a impermeabilização por edificação ou pavimentação.

·                    Testada do Lote, ou Divisa Frontal do Lote

Divisa de menor dimensão lindeira à via de circulação.

·                    Via Coletora

Via que distribui o tráfego entre as vias locais e as arteriais e se caracteriza pela função de acessibilidade às atividades lindeiras e onde não é facilitado o desenvolvimento de velocidade.

·                    Via Local

Via de tráfego lento e baixa velocidade que dá acesso direto às unidades imobiliárias.

 

(ANEXO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0014045-15.2020.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

ANEXO I

DEFINIÇÕES

 

·      Afastamento Obrigatório: (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

Distância mínima a ser observada entre a fachada da edificação e a divisa do lote, estando compreendidas na fachada quaisquer projeções, tais como marquises, beirais, varandas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

 

·      Coeficiente de Aproveitamento: (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

Índice que multiplicado pela área do lote, resulta na área máxima de construção permitida. (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

 

·      Divisa: (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

Linha limite de um lote. (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

 

·      Lote: (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

Terreno resultante do parcelamento de uma gleba par fins de urbanização. (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

 

·      Taxa de Permeabilidade do Solo: (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

Percentual mínimo da área do lote onde é proibida a impermeabilização por edificação ou pavimentação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

 

·      Testada do Lote, ou Divisa Frontal do Lote: (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

Divisa lindeira à via de circulação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

  

·      Via Coletora: (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

Via que distribui o tráfego entre as vias locais e as arteriais e se caracteriza pela função de acessibilidade às atividades lindeiras e onde não é facilitado o desenvolvimento de velocidade. (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

 

·      Via Local: (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

Via de tráfego lento e baixa velocidade que dá acesso direto às unidades imobiliárias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

 

(Em Vigor, após a Declaração De Inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 75/2020)

ANEXO I

DEFINIÇÕES

 

·         Afastamento Obrigatório

·         Distância mínima a ser observada entre a fachada da edificação e a divisa do lote, estando compreendidas na fachada quaisquer projeções, tais como marquises, beirais, varandas.

·         Coeficiente de Aproveitamento

·         Índice que multiplicado pela área do lote, resulta na área máxima de construção permitida.

·         Divisa

·         Linha limite de um lote.

·         Lote

·         Terreno resultante do parcelamento de uma gleba par fins de urbanização.

·         Taxa de Permeabilidade do Solo

·         Percentual mínimo da área do lote onde é proibida a impermeabilização por edificação ou pavimentação.

·         Testada do Lote, ou Divisa Frontal do Lote

·         Divisa de menor dimensão lindeira à via de circulação.

·         Via Coletora

·         Via que distribui o tráfego entre as vias locais e as arteriais e se caracteriza pela função de acessibilidade às atividades lindeiras e onde não é facilitado o desenvolvimento de velocidade.

·         Via Local

·         Via de tráfego lento e baixa velocidade que dá acesso direto às unidades imobiliárias.

 

ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR CATEGORIA DE USO

 

1. Uso Residencial

 

1.1 - Residencial Unifamiliar

Correspondente a uma habitação por lote ou conjunto de lotes.

 

1.2 - Residencial Multifamiliar

Correspondente a mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes.

 

2. Uso Comercial e de Prestação de Serviço

 

2.1 - Comércio e Serviço Local

 

Correspondente aos seguintes estabelecimentos com área construída vinculada à atividade até 200m² e condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Linhares.

 

2.1.A) Comércio Local

 

·                    Açougue e casas de carne  

·         Aparelhos e eletrodomésticos e eletroeletrônicos, inclusive peças e acessórios

·         Armarinhos

·         Artesanatos, pinturas e outros artigos de arte

·         Artigos fotográficos

·         Artigos para presentes

·         Artigos para limpeza

·         Artigos religiosos

·         Bazar

·         Bicicletas, inclusive peças e acessórios

·         Bijouterias

·         Bomboniere e doçaria

·         Boutique 

·         Brinquedos        

·         Calçados, bolsas, guarda-chuvas

·         Charutaria e tabacaria

·         Comércio de artigos de decoração

·         Comércio de artigos esportivos e de lazer

·         Comércio de artigos de uso doméstico

·         Comércio de gêneros alimentícios, hortifrutigranjeiros, açougue - agrupados ou não em estabelecimentos de venda por kilo

·         Cosméticos e artigos para cabeleireiros

·         Discos, fitas e congêneres

·         Farmácia, drogaria e perfumaria

·         Farmácia de manipulação

·         Floricultura, plantas e vasos ornamentais e artigos de jardinagem

·         Instrumentos musicais

·         Joalheria

·         Jornais e revistas

·         Livraria

·         Mercadinho e mercearia

·         Ornamentos para bolos e festas

·         Ótica

·         Padaria, confeitaria

·         Papelaria

·         Peixaria

·         Quitanda

·         Relojoaria

·         Restaurante self-service, com horário de funcionamento diurno e sem música ao vivo.

·         Sorveteria

·         Tecidos

 

2.1.B) Serviço Local

 

·         Alfaiataria

·         Casa Lotérica

·         Caixa automática de banco

·         Chaveiros

·         Conserto de eletrodomésticos

·         Despachante

·         Empresas de consultoria e projetos em geral

·         Empresas de instalação, montagem, conserto e conservação de aparelhos, máquinas e equipamentos eletro-eletrônicos

·         Empresas de prestação de serviços de jardinagem e paisagismo

·         Empresas de publicidade, propaganda e comunicação

·         Empresas de reprodução de documentos por qualquer processo

·         Empresas de turismo e passagens

·         Escola de datilografia

·         Escritório de decoração

·         Escritório de profissionais liberais

·         Escritório de projetos de engenharia, arquitetura, paisagismo e urbanismo

·         Escritório de representação comercial

·         Escritórios de contabilidade

·         Estabelecimento de serviços de beleza e estética

·         Estúdios fotográficos

·         Imobiliária

·        Laboratório fotográfico

·         Lavanderias

·         Locadora de livros

·         Locadora de fitas de vídeo cassete, vídeo games e similares

·         Oficina de costuras

·         Posto de coleta de anúncios classificados

·         Prestação de serviços de atendimento médico e correlatos

·         Prestação de serviços de informática

·         Prestação de serviços de reparação e conservação de bens imóveis

·         Prestação de serviços em conserto de bicicletas

·         Sapateiro

·         Serviço de decoração instalação e locação de equipamentos para festas

·         Serviços de instalação e manutenção de acessórios de decoração

·         Tinturarias

 

2.2 - Comércio e Serviço de Bairro

 

Corresponde às atividades listadas como Comércio e Serviço Local, e mais os seguintes estabelecimentos, com área construída vinculada à atividade até 500 m².

 

2.2.A) Comércio de Bairro

 

·         Antiquário

·         Aparelhos e instrumentos de engenharia em geral

·         Artigos agropecuários e veterinários

·         Artigos ortopédicos

·         Aves não abatidas

·         Bar

·         Churrascaria

·         Comércio de Animais domésticos e artigos complementares

·         Comércio de colchões

·         Comércio de gás de cozinha (é obrigatório o Alvará do Corpo de Bombeiros)

·         Comercio de material de construção  (incluída área descoberta  vinculada à atividade)

·         Comércio de móveis

·         Comércio de veículos, peças e acessórios

·         Cooperativas de abastecimento

·         Distribuidora de sorvetes

·         Extintores de incêndio

·         Galeria de arte

·         Importação e exportação

·         Jogos eletrônicos e similares

·         Lanchonetes

·         Loja de departamentos

·         Material elétricos em geral - inclusive Peças e Acessórios

·         Pizzaria

·         Restaurante

·         Utensílios e aparelhos odontológicos

·         Utensílios e aparelhos médico-hospitalares

·         Vidraçaria

 

2.2.B) Serviço de Bairro

 

·         Academias de ginástica e similares

·         Agências de emprego, seleção de pessoal e orientação profissional

·         Bancos

·         Boates

·         Boliche

·         Borracharia - consertos de pneus

·         Cartórios e tabelionatos

·         Casas de câmbio

·         Conserto de móveis

·         Cooperativas de crédito

·         Corretora de títulos e valores

·         Empresa de administração, participação e empreendimentos

·         Empresa de conserto, montagem e instalação de aparelhos e utensílios odontológicos e médico-hospitalares

·         Empresa de limpeza e conservação e desinsetização de bens imóveis

·         Empresa de reparação, manutenção e instalação

·         Empresa de seguros

·         Empresas de aluguel de equipamentos de jogos de diversão

·         Empresas de capitalização

·         Empresas de consertos, reparos, conservação, montagem, instalação de aparelhos de refrigeração

·         Empresas de execução de pinturas, letreiros, placas e cartazes

·         Empresas de intermediação e/ou agenciamento de leilões

·         Empresas de organização de festas e buffet

·         Empresas de radiodifusão

·         Empresas jornalísticas

·         Empresas, sociedades e associação de difusão cultural e artística

·         Escritório de administração em geral

·         Escritório de construção civil em geral

·         Escritório de empresa de reparação e instalação de energia elétrica

·         Escritório de empresa de transporte

·         Escritório de importação e exportação

·         Estabelecimento de cobrança de valores em geral

·         Estabelecimento para gravação de sons e ruídos e vídeo-tapes

·         Estabelecimentos de pesquisa

·         Hotel, apart-hotel

·         Instalação de peças e acessórios em veículos

·         Lavagem de veículos

·         Marcenaria

·         Oficina mecânica - automóveis

·         Prestação de serviço de estamparia (silck-screen)

·         Salão de beleza para animais domésticos

·         Serviço promoção, planos de assistência médica e odontológica

·         Serviços gráficos

·         Serralheria

·         Teatros e cinemas

 

2.3 - Comércio e Serviço Principal

 

Corresponde às atividades listadas como Comércio e Serviço Local e de Bairro, e mais os seguintes estabelecimentos, com até 6000m² de área edificada.

 

2.3.A) Comércio Principal

 

·       Atacados em geral

·       Depósito de qualquer natureza

·       Depósitos e comércio de bebidas

·       Distribuidora em geral

·       Embarcações marítimas

·       Ferro velho e sucata

·       Máquinas, equipamentos comerciais,industriais e agrícolas

·       Mercadorias para bordo em geral

 

2.3.B) Serviço Principal

 

·       Auto-Escola

·       Bolsa de títulos e valores e mercadoria

·       Canil, hotel para animais

·       Depósito de qualquer natureza

·       Drive-in

·       Empresas de guarda de bens e vigilância

·       Empresas de instalação, montagem, conserto e conservação de aparelhos, máquinas e equipamentos de uso industrial e agrícola

·       Empresas de montagem e instalação de estruturas metálicas, toldos e coberturas

·       Estabelecimentos de locação de veículos

·       Exploração comercial de edifício garagem

·       Funerárias

·       Garagens

·       Grupos políticos e sindicatos

·       Guarda-móveis

·       Locação de equipamentos de sonorização

·       Oficina de tornearia e soldagem

·       Posto de abastecimento de veículos

 

2.4 - Comércio e Serviço Especial

 

Corresponde às atividades listadas como Comércio e Serviço Local de Bairro e Principal com área construída superior a 6000m², e mais as seguintes atividades, com qualquer área construída.

 

2.4.A) Comércio Especial

 

·       Comércio de gêneros alimentícios, hortifrutigranjeiros, açougue - quando agrupados em estabelecimentos de venda por kilo (caracterizados como kilão), com área superior a 500m²

·       Distribuidora de petróleo e derivados

·       Hipermercado

·       Hortomercado

·       Supermercados (com área superior a 500m²)

·       Centros comerciais do tipo “shopping center

 

2.4.B) Serviço Especial

 

·       Campos desportivos

·       Empresa limpadora e desentupidora de fossas

·       Motel

·       Oficina de reparos navais

·       Reparação, recuperação e recauchutagem de pneumáticos

 

3. Uso Institucional

 

3.1 - Institucional Local

 

Correspondente aos seguintes estabelecimentos, vinculados às condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Linhares.

·         Centro comunitário e associações de bairro

·         Clínicas especializadas

·         Clínica veterinária

·         Estabelecimento de ensino de aprendizagem e formação profissional

·         Estabelecimento de ensino de línguas

·         Estabelecimento de ensino maternal, jardim de infância e creche, com área construída vinculada à atividade de 500,00

·         Estabelecimento de ensino de primeiro grau

·         Estabelecimento de ensino de música

·         Postos de saúde

 

3.2 - Institucional de Bairro

 

Correspondente aos seguintes estabelecimentos, vinculados às condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido na Lei de uso e Ocupação do Solo do Município de Linhares:

·         Associações e entidades de classe

·         Banco de sangue

·         Estabelecimento de ensino de segundo grau

·         Laboratório de análises clínicas

·         Hospitais e casas de saúde com área até 500m2

·         Igreja

·         Representação estrangeira e consulado

·         Sede de órgãos da administração pública

·         Sede de partidos políticos e sindicatos

 

3.3- Institucional Setorial

 

Correspondente aos seguintes estabelecimentos, vinculados às condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido na Lei de uso e Ocupação do Solo do Município de Linhares:

·         Biblioteca

·         Clubes e associações recreativas

·         Distribuidora de energia elétrica

·         Equipamento de infra-estrutura urbana

·         Estabelecimento de ensino superior

·         Estação de telecomunicações

·         Hospitais e casas de saúde com mais de 1000m2, casas de repouso, sanatórios

·         Museus

·         Posto de atendimento de serviço público

·         Serviços postais, telegráficos e de telecomunicações

·         Terminais de passageiros

 

3.4 - Institucional Especial

 

Correspondente aos seguintes estabelecimentos, vinculados a estudos específicos de localização, necessidades especiais, sendo consideradas atividades modificadoras do meio ambiente:

·         Cemitérios e crematórios

·         Centro de convenções e parque de exposições

·         Empresas rodoviárias - transporte de passageiros, carga e mudanças - garagem

·         Estação de tratamento de água e esgoto

·         Estação de tratamento de lixo

·         Terminais de cargas

 

4. Uso Industrial

 

4.1 - Industria de Pequeno Porte ( I1 )

 

Estabelecimentos com área construída vinculada a atividade até 200m² e condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido na Lei de uso e Ocupação do Solo do Município de Linhares:

·       Fabricação de artigos de mesa, cama, banho, cortina e tapeçaria

·       Fabricação de artigos de couro e peles (já beneficiados)

·       Fabricação de artigos de joalheria, ourivesaria e bijouteria

·       Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos

·       Fabricação de artigos e acessórios do vestuário

·       Fabricação de artigos eletro-eletrônicos e de informática

·       Fabricação de gelo

·       Fabricação de velas

·       Indústria de produtos alimentícios e bebidas

·       Indústria do vestuário, calçados, artefatos do tecido.

 

4.2 - Indústria Médio Porte ( 12 )

 

Corresponde às atividades listadas como l1 mais as seguintes com área construída vinculada a atividade  até 500m² e condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Linhares.

·       Abate DE Aves

·       Fabricação de artefatos de fibra de vidro

·       Fabricação de artigos de colchoaria e estofados e capas, inclusive para veículos

·       Fabricação de artigos de cortiça

·       Fabricação de escovas, vassouras, pincéis e semelhantes

·       Fabricação de instrumentos e material ótico

·       Fabricação de móveis, artefatos de madeira, bambu, vime, junco ou palha trançada

·       Fabricação de móveis e artefatos de metal ou com predominância de metal, revestido, ou não

·       Fabricação de peças ornamentais de cerâmica

·       Fabricação de peças e ornatos de gesso.

·       Fabricação de portas, janelas e painéis divisórios

·       Fabricação de próteses, aparelhos para correção de deficientes físicos e cadeiras de roda

·       Fabricação de toldos

·       Indústria editorial e gráfica

·       Indústria têxtil.

 

4.3 - Indústria de Grande Porte  ( l3 )

 

Corresponde às atividades listadas como l1 e l2 mais as seguintes com área construída vinculada a atividade até 1500m² e condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido na Lei de uso e Ocupação do Solo do Município de Linhares.

·       Beneficiamento de metais não metálicos

·       Conservas de carnes

·       Construção de embarcações, calderaria, máquinas, turbinas e motores marítimos de qualquer natureza (permitido em ZRE2/06)

·       Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais

·       Fabricação de café solúvel

·       Fabricação de estruturas e artefatos de cimento

·       Fabricação de estruturas metálicas

·       Fabricação de material cerâmico

·       Fabricação de material fotográfico e cinematográfico

·       Fabricação de óleos e gorduras comestíveis

·       Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores ou não

·       Galvanoplastia, cromeação e estamparia de metais

·       Indústria de componentes, equipamentos, aparelhos e materiais elétricos e de comunicação

·       Matadouro;

·       Moagem de trigo e farinhas diversas

·       Preparação de fumo e fabricação de cigarros, cigarrilhas e charutos

·       Preparação do leite e produtos de laticínios

·       Preparação do pescado e conservas do pescado

·       Torneamento de peças

·       Torrefação de café

 

4.4 - Indústria de Grande Potencial Poluente ( l4 )

 

Corresponde às atividades listadas em l1, l2 e l3 com área construída vinculada à atividade, maior que 1500m² e também às atividades que causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido na Lei de uso e Ocupação do Solo do Município de Linhares.

 

 

ANEXO III

Tabela de Parâmetros Urbanísticos

 

Área urbana

Categoria Área

Coeficiente Aproveitamento.

 Área de Lotes(m2)

Máximo Pavimentos

Afastamentos

Mínimo

Máximo

Mínima

Máxima

Frontal

Lateral

Fundos

Barra seca

Consolidação II

0,16

1,2

360

7.200

3

*

*

*

interesse turístico e de lazer

0,12

1,2

1.000

**

3

3

1,5***

3

Bebedouro

Dinamização II

0,16

1,6

360

7.200

4

*

*

*

Consolidação I

0,16

1,2

360

7.200

3

*

*

*

Consolidação II

0,16

1,22

360

7.200

3

*

*

*

Expansão

**

**

**

**

*

*

*

*

corred.comércio e serviços

**

**

1000

7.200

4

*

*

*

Desengano

Consolidação I

0,16

1,2

360

7.200

3

*

*

*

Consolidação II

0,16

1,22

360

7.200

3

*

*

*

expansão

**

**

**

**

*

*

*

*

Farias

Consolidação I

0,16

1,2

360

7.200

3

*

*

*

Consolidação II

0,16

1,22

360

7.200

3

*

*

*

expansão

**

**

**

**

*

*

*

*

Guaxe

Consolidação I

0,16

1,2

360

7.200

3

*

*

*

Consolidação II

0,16

1,22

360

7.200

3

*

*

*

expansão

**

**

**

**

*

*

*

*

Regência

dinamização II

0,16

1,6

360

7.200

3

*

*

*

consolidação I

0,16

1,2

360

7.200

3

*

*

*

 

 

consolidação II

0,16

1,22

360

7.200

3

*

*

expansão

0,16

2

360

7.200

*

*

*

Povoação

dinamização II

0,16

1,6

360

7.200

3

*

*

*

consolidação I

0,16

1,2

360

7.200

3

*

*

*

consolidação II

0,16

1,22

360

7.200

3

*

*

*

expansão

**

**

**

**

*

*

*

*

São Rafael

dinamização II

0,16

1,6

360

7.200

4

*

*

*

consolidação II

0,16

1,2

360

7.200

3

*

*

*

consolidação II

0,16

1,22

360

7.200

3

*

*

*

expansão

**

**

**

**

*

*

*

*

Rio Quartel

consolidação I

0,16

1,2

360

7.200

3

*

*

*

consolidação II

0,16

1,22

360

7.200

3

*

*

*

Expansão

**

**

**

**

*

*

*

*

corred.comércio e serviços

**

**

1000

7.200

4

*

*

*

 

 

Industrial

*

 

360

3.040

*

3

1,5***

3

Pontal do Ipiranga

Dinamização II

0,25

2,5

360

7.200

4

*

*

*

Consolidação II

0,16

1,2

360

7.200

3

*

*

*

Consolidação II

0,16

1,22

360

7.200

3

*

*

*

Expansão

0,16

1,22

360

7.200

3

*

*

*

interesse turístico e de lazer

3

 

5.760

 

4

3

1,5***

3

 

Afastamento obrigatório ocorre nos casos de fachadas com aberturas de iluminação e aeração, sendo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) a distância mínima a ser observada entre a fachada da edificação e a divisa do lote,estando compreendidas na fachada quaisquer projeções, tais como marquises, beirais, varandas e outras.

A ser definido em projeto específico.

Variável em função da dimensão frontal do lote.

ANEXO IV

Quadro Síntese de Usos Permitidos/Categorias de Áreas

 

Usos

Categoria de Área

Dinamização II

Consolidação I

Consolidação II

Expansão

Corredor

com/serv

Industrial

Lazer e Turismo

Residencial Unifamiliar

tolerado

permitido

permitido

***

tolerado

(*)

proibido

***

Residencial Multifamiliar

permitido

tolerado

permitido

***

tolerado

(*)

proibido

***

Comércio/serviços Local

permitido

permitido

permitido

***

permitido

permitido

(**)

***

Comercio/serviços de bairro

permitido

permitido

permitido

***

permitido

permitido

(**)

***

Comércio/serviços principal

proibido

proibido

proibido

***

permitido

permitido

(**)

***

Comércio/serviços especial

proibido

proibido

tolerado

***

permitido

permitido

(**)

***

Institucional

Local

permitido

permitido

permitido

***

proibido

proibido

***

Institucional

Bairro

permitido

tolerado

permitido

***

tolerado

tolerado

***

Institucional

setorial

tolerado

tolerado

tolerado

***

tolerado

tolerado

***

Institucional

especial

proibido

proibido

tolerado

***

tolerado

Tolerado

***

Industrial

pequeno porte

tolerado

tolerado

tolerado

***

tolerado

permitido

***

Industrial

Médio porte

proibido

proibido

proibido

***

tolerado

permitido

***

Industrial

grande porte

proibido

proibido

proibido

***

proibido

permitido

***

Industrial

grande potencial poluente

proibido

proibido

proibido

***

proibido

permitido

***

 

Tolerado a partir do primeiro pavimento.

Permitido comércio e serviços de apoio à atividade principal.

A ser definido em projeto específico.

 

ANEXO V

PLANTA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA ÁREA URBANA DE BARRA SECA

 

ANEXO VI

PLANTA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA ÁREA URBANA DE BEBEDOURO

 

ANEXO VII

PLANTA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA ÁREA URBANA DE DESENGANO

 

ANEXO VIII

PLANTA E USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA ÁREA URBANA DE FARIAS

 

ANEXO IX

PLANTA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA ÁREA URBANA DE GUAXE

 

ANEXO X

PLANTA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA ÁREA URBANA DE REGÊNCIA

 

ANEXO XI

PLANTA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA ÁREA URBANA DE POVOAÇÃO

 

ANEXO XII

PLANTA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA ÁREA URBANA DE SÃO RAFAEL

 

ANEXO XIII

PLANTA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA ÁREA URBANA DE RIO QUARTEL

 

ANEXO XIV

PLANTA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA ÁREA INDUSTRIAL DE RIO QUARTEL

 

ANEXO XV

PLANTA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA ÁREA URBANA DE PONTAL DO IPIRANGA