LEI COMPLEMENTAR Nº 026, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Inclusão de Anexos V e VI da Lei Complementar nº 018, de 03/09/12, e suas alterações vigentes, acrescentando parâmetros urbanísticos.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido os anexos V e VI à Lei Complementar nº 018/12, de 13/09/12, e suas alterações vigentes, inclusão que passará a vigorar conforme a seguir:

 

AFASTAMENTOS ENTRE UNIDADES CONDOMINIAIS

 

ENTRE EDIFICAÇÕES NO CASO DE FACHADAS COM ABERTURAS (M)*

36% **

 

PAVIMENTO TÉRREO

PAVIMENTOS SUPERIORES

FRONTAL NO CASO DE CONDOMÍNIOS COM ARRUAMENTOS INTERNOS

2,0M

18%***

 

* As edificações poderão atingir extensão horizontal máxima de 50m, em qualquer nível, exceto subsolos.

 

**Porcentagem em relação à dimensão vertical medida a partir do nível da via pública no ponto de acesso ao edifício até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda-corpo da cobertura da edificação. Os afastamentos não poderão ser inferiores a 3,00m.

 

***o afastamento não poderá ser inferior a 2,0m.

 

ARRUAMENTOS INTERNOS EM CONDOMÍNIOS

 

 

PISTA DE ROLAMENTO (M)

PASSEIO (M)

UNIFAMILIAR

5,50

2,10

MULTIFAMILIAR

8,00

2,10

COMERCIAL E USO MISTO

11,00

2,10

 

*Ciclovias ou ciclo faixas conforme publicação do DNIT (IPR 740 - Manual de Projeto Geométrico de Travessias Urbanas)

 

Art. 2º As demais disposições contidas na Lei permanecem inalteradas

 

Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois e treze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.