LEI COMPLEMENTAR Nº 026, DE 19
DE DEZEMBRO DE 2013
Inclusão de Anexos V e VI da Lei Complementar nº 018, de
03/09/12, e suas alterações vigentes, acrescentando parâmetros urbanísticos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
Fica acrescido os
anexos V e VI à Lei Complementar nº 018/12, de 13/09/12, e suas alterações
vigentes, inclusão que passará a vigorar conforme a seguir:
AFASTAMENTOS ENTRE UNIDADES CONDOMINIAIS
ENTRE EDIFICAÇÕES NO CASO DE FACHADAS COM ABERTURAS (M)* |
36% ** |
|
|
PAVIMENTO TÉRREO |
PAVIMENTOS SUPERIORES |
FRONTAL NO CASO DE CONDOMÍNIOS
COM ARRUAMENTOS INTERNOS |
2,0M |
18%*** |
* As edificações poderão atingir extensão horizontal máxima de 50m, em
qualquer nível, exceto subsolos.
**Porcentagem em relação à dimensão vertical medida a partir do nível da via pública no ponto de acesso ao
edifício até à linha superior da cornija,
beirado, platibanda ou guarda-corpo da cobertura da edificação. Os afastamentos
não poderão ser inferiores a 3,00m.
***o afastamento não poderá ser inferior a 2,0m.
ARRUAMENTOS
INTERNOS EM CONDOMÍNIOS
|
PISTA DE ROLAMENTO (M) |
PASSEIO (M) |
UNIFAMILIAR |
5,50 |
2,10 |
MULTIFAMILIAR |
8,00 |
2,10 |
COMERCIAL E USO MISTO |
11,00 |
2,10 |
*Ciclovias ou ciclo faixas conforme publicação do DNIT (IPR 740 - Manual de Projeto Geométrico de Travessias Urbanas)
Art. 2º As demais disposições contidas na Lei permanecem inalteradas
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois e treze.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de
Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.