LEI COMPLEMENTAR Nº. 2593, DE 26
DE ABRIL DE 2006.
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 2.454, DE
07/01/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei complementar nº. 2.454, de 07 de janeiro de
2005, passa a vigorar com as alterações abaixo:
“Art. 9º.
...........................................................................
I - consolidar o Município de
Linhares como pólo regional de atividades produtivas e geradoras de emprego e
renda, mediante o desenvolvimento sustentável das atividades econômicas e a sua
diversificação, priorizando a indústria, em especial a moveleira, o turismo, a
agricultura e a mineração, bem como buscando a exploração de potenciais de
exploração das culturas regionais do Município, dentre as quais os produtos
artesanais ligados à alimentação e vestuário respeitado as especificidades e
vocações de cada localidade;
..................................................................
VI – revogado.
..................................................................
X - promover a ligação do trecho
adensado do centro urbano com os subcentros a leste, ao nível do solo e sobre a
BR-101, mediante o rebaixamento ou elevação do leito desta via, de modo a
fortalecer a inter-relação do centro-bairros, a criar uma paisagem urbana contínua
e reduzir os riscos de acidentes e atropelamentos;
.......................................................................
XIII
- promover a revitalização da Praça 22 de Agosto recuperando edificações e
sítios histórico-culturais, resgatando a memória da cidade, e estabelecendo
atividades de interesse da população, respeitando o que dispõe o artigo 194 e
seguintes, da Lei Orgânica Municipal;”
......................................................................
......................................................................
“Art. 11
...................................................................
VIII
- consolidar as áreas industriais existentes e criar novas áreas entre os
núcleos urbanos de Bebedouro e Rio Quartel, respeitando o que dispõe sobre a
legislação estadual e federal,
pertinentes;
......................................................................
XIII
– fomentar iniciativas de apoio à exportação, com a criação de
infra-estrutura adequada e a qualificação de mão de obra local;”
“Art. 12 .....................................................................
I - elaborar o Plano de Turismo de
Linhares, nos termos do que estabelece a Lei Orgânica do Município, ressaltando
a importância de suas lagoas e do aproveitamento da área do entorno dessas para
implementação de atividades turísticas e sustentáveis;
........................................................................
VI - criar
áreas para eventos recreativos nos Distritos, em parceria com as comunidades e
a iniciativa privada, com o objetivo de atrair turistas para a região.
VII
- melhorar a infra-estrutura e sinalização turística relativa ao turismo
nos Distritos litorâneos;”
“Art. 16 ..................................................................
VI - implantar
programa de tratamento do alcoolismo e outras dependências químicas, podendo
também firmar parceria com a iniciativa privada para a implantação de tais
programas.”
“Art. 17
.................................................................
VI - Criar
cursos profissionalizantes, com ênfase na agropecuária e meio ambiente, bem como
na produção de vestuário, alimentação e artesanato, mediante a utilização do
patrimônio cultural encontrado na cidade de Linhares e nos núcleos urbanos e
rurais dos distritos, podendo também firmar parceria com o Estado e a União,
para criação de tais cursos.”
“Art. 19
.................................................................
IV - promover
jogos e torneios que envolvam os diversos Distritos do Município e estes com a
sede;”
“Art. 21 ..................................................................
..................................................................
..................................................................
b) licenciamento ambiental dos
empreendimentos a serem implantados no Município;”
...................................................................
“Art. 22
................................................................
...................................................................
III
- manter e ampliar a arborização das ruas com espécies nativas e exóticas
da região, adequadas a este fim;”
“Art. 27
.................................................................
IV - promover
campanhas educativas, que envolvam a eliminação de ligações clandestinas, em
especial com o lançamento de esgoto não tratado nas lagoas, rios e córregos e o
lançamento de esgotos industriais sem o adequado sistema de tratamento.”
“Art. 69
................................................................
Parágrafo único. Esta área corresponde às áreas industriais já implantadas, denominadas,
Distrito Industrial de Rio Quartel, Pólo Moveleiro do Bairro Canivete e Área
Industrial da BR
“Art. 74
...............................................................
Parágrafo único. Nas Áreas de Interesse Paisagístico II é permitida a construção de
edificações de cunho cultural, esportivo e recreativo, desde que não
ultrapassem a taxa de ocupação máxima de 30% (trinta por cento), em cada
parcela.”
“ Art. 84 ...............................................................
.......................................................................
III
- permitir o parcelamento em lotes mínimos de 2 (dois) hectares nas áreas
definidas como de interesse especial pela Lei Estadual n.º 7943, de 16 de
dezembro de 2004;”
“Art. 124
...........................................................................
I -
................................................................
II - ...............................................................
III
- aqueles com capacidade de reunião de mais de 1500 (mil e quinhentas)
pessoas sentadas;
IV -
.............................................................
V - .............................................................
Parágrafo único. ...........................................................”.
“Art.
139. Caberá ao Poder
Executivo a definição da composição do CMDU, garantida a participação de
representante do Conselho dos Direitos, de entidades representativas e
associativas da sociedade civil, representantes de setores da administração
vinculados ao planejamento urbano e meio ambiente e representantes dos setores produtivos.”
“ Art. 159
............................................................
I -
.................................................................
d – o Código de
Obras e Edificações; ”
Art. 2º As demais
disposições não referidas no artigo 1º, desta Lei permanecem em vigor, conforme
consta na Lei Complementar nº. 2.454, de 07 de
janeiro de 2005.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor no dia 30 (trinta) de março de 2006.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte
e seis dias do mês de abril do ano de dois mil e seis.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do Nascimento
Secretário Municipal de
Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.