LEI COMPLEMENTAR Nº. 2593,  DE 26  DE ABRIL DE 2006.

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 2.454, DE 07/01/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei complementar nº. 2.454, de 07 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as alterações abaixo:

                                    

Art. 9º. ...........................................................................

                                    

I - consolidar o Município de Linhares como pólo regional de atividades produtivas e geradoras de emprego e renda, mediante o desenvolvimento sustentável das atividades econômicas e a sua diversificação, priorizando a indústria, em especial a moveleira, o turismo, a agricultura e a mineração, bem como buscando a exploração de potenciais de exploração das culturas regionais do Município, dentre as quais os produtos artesanais ligados à alimentação e vestuário respeitado as especificidades e vocações de cada localidade;

 

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VI – revogado.

 

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X - promover a ligação do trecho adensado do centro urbano com os subcentros a leste, ao nível do solo e sobre a BR-101, mediante o rebaixamento ou elevação do leito desta via, de modo a fortalecer a inter-relação do centro-bairros, a criar uma paisagem urbana contínua e reduzir os riscos de acidentes e atropelamentos;

 

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XIII - promover a revitalização da Praça 22 de Agosto recuperando edificações e sítios histórico-culturais, resgatando a memória da cidade, e estabelecendo atividades de interesse da população, respeitando o que dispõe o artigo 194 e seguintes, da Lei Orgânica Municipal;”

 

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Art. 11 ...................................................................

 

VIII - consolidar as áreas industriais existentes e criar novas áreas entre os núcleos urbanos de Bebedouro e Rio Quartel, respeitando o que dispõe sobre a legislação estadual e federal,  pertinentes;

 

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XIII – fomentar iniciativas de apoio à exportação, com a criação de infra-estrutura adequada e a qualificação de mão de obra local;”

 

Art. 12 .....................................................................

 

I - elaborar o Plano de Turismo de Linhares, nos termos do que estabelece a Lei Orgânica do Município, ressaltando a importância de suas lagoas e do aproveitamento da área do entorno dessas para implementação de atividades turísticas e sustentáveis;

 

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VI - criar áreas para eventos recreativos nos Distritos, em parceria com as comunidades e a iniciativa privada, com o objetivo de atrair turistas para a região.

 

VII - melhorar a infra-estrutura e sinalização turística relativa ao turismo nos Distritos litorâneos;”

 

Art. 16 ..................................................................

 

VI - implantar programa de tratamento do alcoolismo e outras dependências químicas, podendo também firmar parceria com a iniciativa privada para a implantação de tais programas.”

 

Art. 17 .................................................................

 

VI - Criar cursos profissionalizantes, com ênfase na agropecuária e meio ambiente, bem como na produção de vestuário, alimentação e artesanato, mediante a utilização do patrimônio cultural encontrado na cidade de Linhares e nos núcleos urbanos e rurais dos distritos, podendo também firmar parceria com o Estado e a União, para criação de tais cursos.”

 

Art. 19 .................................................................

 

IV - promover jogos e torneios que envolvam os diversos Distritos do Município e estes com a sede;”

 

Art. 21 ..................................................................

 

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b) licenciamento ambiental dos empreendimentos a serem implantados no Município;”

 

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Art. 22 ................................................................

 

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III - manter e ampliar a arborização das ruas com espécies nativas e exóticas da região, adequadas a este fim;”

 

Art. 27 .................................................................

 

IV - promover campanhas educativas, que envolvam a eliminação de ligações clandestinas, em especial com o lançamento de esgoto não tratado nas lagoas, rios e córregos e o lançamento de esgotos industriais sem o adequado sistema de tratamento.”

 

Art. 69 ................................................................

                           

Parágrafo único. Esta área corresponde às áreas industriais já implantadas, denominadas, Distrito Industrial de Rio Quartel, Pólo Moveleiro do Bairro Canivete e Área Industrial da BR 101.”

 

Art. 74 ...............................................................

 

Parágrafo único. Nas Áreas de Interesse Paisagístico II é permitida a construção de edificações de cunho cultural, esportivo e recreativo, desde que não ultrapassem a taxa de ocupação máxima de 30% (trinta por cento), em cada parcela.”

 

Art. 84 ...............................................................

 

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III - permitir o parcelamento em lotes mínimos de 2 (dois) hectares nas áreas definidas como de interesse especial pela Lei Estadual n.º 7943, de 16 de dezembro de 2004;”

 

Art. 124 ...........................................................................

 

I - ................................................................

 

II - ...............................................................

 

III - aqueles com capacidade de reunião de mais de 1500 (mil e quinhentas) pessoas sentadas;

 

IV - .............................................................

 

V - .............................................................

 

Parágrafo único. ...........................................................”.

 

Art. 139. Caberá ao Poder Executivo a definição da composição do CMDU, garantida a participação de representante do Conselho dos Direitos, de entidades representativas e associativas da sociedade civil, representantes de setores da administração vinculados ao planejamento urbano e meio ambiente e representantes dos setores produtivos.”

                      

Art. 159 ............................................................

 

I - .................................................................

 

d – o Código de Obras e Edificações; ”

 

Art. 2º As demais disposições não referidas no artigo 1º, desta Lei permanecem em vigor, conforme consta na Lei Complementar nº. 2.454, de 07 de janeiro de 2005.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no dia 30 (trinta) de março de 2006.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de abril do ano de dois mil e seis.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.