REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR
Nº 11/2012
LEI COMPLEMENTAR
Nº 2.454, DE 07 DE JANEIRO DE 2005
“INSTITUI O PLANO DIRETOR DO
MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor do Município de
Linhares.
Art. 2º O Plano Diretor do Município de Linhares é o instrumento básico
da Política de Desenvolvimento Urbano do Município, orientando a atuação da
Administração Pública e da iniciativa privada.
Art. 3º O Plano Diretor do Município de Linhares integra o processo de
planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias
e o Orçamento Anual do Município de Linhares incorporar as diretrizes e
prioridades estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 4º O processo de planejamento municipal compreende, nos termos do
art. 4º da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, além do presente
Plano Diretor, os seguintes instrumentos:
I - disciplina do
parcelamento, uso e ocupação do solo;
II - zoneamento ambiental;
III - Plano Plurianual;
IV - Diretrizes Orçamentárias
e Orçamento Anual;
V - Gestão orçamentária
participativa;
VI - Planos, programas e
projetos setoriais;
VII - Planos de
desenvolvimento econômico e social.
Art. 5º Este Plano Diretor rege-se pelos seguintes princípios:
I - justiça social e redução
das desigualdades sociais e regionais;
II - inclusão social,
compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e políticas sociais a
todos os munícipes;
III - direito à cidade para
todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento
ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao
trabalho e ao lazer;
IV - realização das funções
sociais da cidade e cumprimento da função social da propriedade;
V - transferência para a
coletividade de parte da valorização imobiliária inerente à urbanização;
VI - direito universal à
moradia digna;
VII - universalização da
mobilidade e acessibilidade;
VIII - prioridade ao
transporte coletivo público;
IX - preservação e
recuperação do ambiente natural;
X - fortalecimento do setor
público, recuperação e valorização das funções de planejamento, articulação,
monitoramento e controle;
XI - articulação das
estratégias de desenvolvimento do Município no contexto do Estado do Espírito
Santo;
XII - descentralização das
atividades urbanas, com a disseminação de bens, serviços e infra-estrutura no
território do Município, considerados os aspectos locais;
XIII - desenvolvimento
econômico, orientado para a criação e a manutenção de emprego e renda, mediante
o incentivo à implantação e à manutenção de atividades que o promovam;
XIV - equidade no tratamento
das inter-relações entre o urbano e o rural.
Art. 6º Consideram-se como partes integrantes desta Lei
Complementar as plantas e memoriais descritivos que a acompanham, sob a forma
de Anexos:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 4/2010
I – Anexo I - Planta
de Uso e Ocupação do Solo do Município de Linhares;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 4/2010
II - Anexo II -
Planta de Uso e Ocupação do Solo da Área Urbana da Sede do Município de
Linhares:
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 4/2010
III - Anexo III - Planta do Distrito Industrial – Rio
Quartel
Inciso
incluído pela Lei Complementar nº 4/2010
IV - Anexo IV -
Planta da Delimitação do Núcleo Urbano do Distrito de Rio Quartel, destacado do
Distrito Industrial;
Inciso
incluído pela Lei Complementar nº 4/2010
V - Anexo V - Planta do Zoneamento Industrial - A.
Inciso
incluído pela Lei Complementar nº 4/2010
Parágrafo Único. O Sistema de Coordenada esta na Projeção Universal –
Tranversa de Mercator- UTM, Dantum horizontal: SIRGAS 2000 UTM Zone 24K; Datum
Vertical: Marégrafo de Imbituba/ Santa Catarina; origem da quilometragem:
Equador e Meridiano de 39 ° W Greenwich.
Parágrafo
único incluído pela Lei Complementar nº 4/2010
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E
DIRETRIZES
Art. 7º São objetivos gerais do Plano Diretor:
I - ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e seus bairros, dos distritos e
dos aglomerados urbanos;
II - elevar a qualidade de
vida urbana, garantindo o bem-estar de seus habitantes, particularmente no que
se refere à saúde, à educação, à cultura, às condições habitacionais, à
infra-estrutura e aos serviços públicos;
III - compatibilizar o
desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de
vida e o uso racional dos recursos ambientais;
IV - reduzir as desigualdades
existentes entre as regiões urbanas do Município;
V - democratizar o acesso a
terra e habitação, estimulando a oferta de moradias de interesse social;
VI - promover a estruturação
de um sistema municipal de planejamento e gestão urbana;
VII - aumentar a eficácia da
ação pública municipal, promovendo a integração entre as políticas setoriais.
Art. 8º Para atingir os objetivos gerais deste Plano Diretor ficam
estabelecidas as seguintes diretrizes gerais:
I - gestão democrática por
meio da participação da população e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano;
II - cooperação com os demais
Municípios, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo
de urbanização, em atendimento ao interesse social;
III - planejamento do
desenvolvimento das cidades, distritos e aglomerados urbanos, da distribuição espacial
da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e
corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o
meio ambiente;
IV - acesso à moradia, com a
oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades da população e às características
locais;
V - ordenação e controle do
uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada
dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos
incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a
edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura
urbana;
d) a instalação de
empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de
tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de
imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas
urbanizadas;
g) a poluição e a degradação
ambiental;
VI - integração e
complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o
desenvolvimento socioeconômico do Município;
VII - adoção de padrões de
produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os
limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município;
VIII - justa distribuição dos
benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
IX - adequação dos
instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos
públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os
investimentos geradores de bem-estar social geral e a fruição dos bens pelos
diferentes segmentos sociais;
X - recuperação dos
investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis
urbanos;
XI - proteção, preservação e
recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural,
histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XII - audiência do Poder
Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de
empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio
ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIII - regularização
fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante
o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e
edificação considerada a situação socioeconômica da população e as normas
ambientais;
XIV - simplificação da
legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com
vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e
unidades habitacionais;
XV - isonomia de condições
gerais para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e
atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
Art. 9º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes estratégicas do
Plano Diretor:
I - consolidar o Município de Linhares
como pólo regional de atividades produtivas e geradoras de emprego e renda,
mediante o desenvolvimento sustentável das atividades econômicas e a sua
diversificação, priorizando a indústria, em especial a moveleira, o turismo, a
agricultura e a mineração, bem como buscando a exploração de potenciais de
exploração das culturas regionais do Município, dentre as quais os produtos
artesanais ligados à alimentação e vestuário respeitado as especificidades e
vocações de cada localidade;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 2593/2006
II - estabelecer o cenário de
desenvolvimento do Município, definindo as atividades rurais, urbanas e de
preservação compatíveis com o significado social da propriedade da terra;
III - definir o uso e ocupação do solo do Município
considerando a aptidão agrícola dos solos; a necessidade de proteção das
nascentes e das áreas de recarga de aqüíferos superficiais e sub-superficiais;
a necessidade de proteção das margens dos rios e lagoas, das várzeas, das restingas e da área
de influência das unidades de conservação e de paisagens de interesse ambiental
do Município, incluindo aquelas situadas nos limites dos municípios vizinhos; a
capacidade do meio de dissipar e de diluir os efluentes líquidos, sólidos e
gasosos emitidos pelas atividades antropogênicas;
IV - consolidar as áreas
urbanas do Distrito Sede e dos Distritos de Regência, São Rafael, Desengano e
Bebedouro e seus núcleos urbanos, priorizando a ocupação das áreas já
constituídas e dos vazios urbanos entre elas, inclusive mediante a promoção de
programas de construção de habitação de interesse social que venham a integrar
os novos moradores aos locais de trabalho e aos equipamentos públicos;
V - promover a expansão
urbana da cidade de Linhares no sentido leste-oeste, de modo a desvincular o
seu crescimento da BR–101, maximizar o aproveitamento das novas áreas e
minimizar os efeitos negativos da urbanização sobre os cursos d’água, áreas de
recarga de aqüíferos e lagoas sobre demais recursos naturais significativos,
incluindo-se a preservação, proteção e recuperação da flora e da fauna nativas;
VI - envidar esforços para
alteração da Lei Estadual 3.384 no que se refere à faixa de 2km da Lagoa de Juparanã, notadamente na zona de conflito entre
o estipulados naquela Lei e a área urbana já existente, buscando sua adequação
para as diretrizes estipuladas neste Plano Diretor.
Inciso
revogado pela Lei Complementar nº. 2593/2006
VII - promover a expansão dos
núcleos urbanos de Regência, Povoação, Pontal de Ipiranga, São Rafael,
Desengano, Bebedouro e Rio Quartel, de modo a maximizar o aproveitamento das
novas áreas e a minimizar os efeitos negativos da urbanização sobre o ambiente natural
em seu entorno;
VIII - promover a criação do
núcleo urbano de Barra Seca, de modo a ordenar a ocupação da faixa de terra
localizada entre a divisa dos municípios de Linhares e São Mateus, o rio
Ipiranga, o canal de Suruaca e a lagoa de Suruaca, priorizando a instalação de
atividades de turismo sustentável;
IX - dinamizar o centro
urbano da cidade de Linhares e de lugares nos bairros com características de
centralidade, mediante a definição de áreas a serem adensadas e verticalizadas,
de modo a favorecer a concentração de atividades econômicas e a formação de
sub-centros e, entre eles, de corredores de comércio e serviço;
X - promover a ligação do trecho adensado
do centro urbano com os subcentros a leste, ao nível do solo e sobre a BR-101,
mediante o rebaixamento ou elevação do leito desta via, de modo a fortalecer a
inter-relação do centro-bairros, a criar uma paisagem urbana contínua e reduzir
os riscos de acidentes e atropelamentos;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 2593/2006
XI - incentivar a adoção de
usos múltiplos, com habitação coletiva, comércio e serviços, nas áreas a serem
dinamizadas, de modo a favorecer a aglomeração de pessoas e atividades e a
evitar o esvaziamento da cidade em determinados períodos, respeitadas a
compatibilidade entre os usos, as limitações das vias de acesso e dos
estacionamentos e as limitações ambientais;
XII - definir áreas que serão
objeto de uso e ocupação especiais, em função de condições de fragilidade
ambiental, do valor cênico - paisagístico e do interesse social;
XIII - promover a revitalização da Praça 22 de Agosto recuperando edificações
e sítios histórico-culturais, resgatando a memória da cidade, e estabelecendo
atividades de interesse da população, respeitando o que dispõe o artigo 194 e seguintes, da Lei Orgânica
Municipal;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 2593/2006
XIV - promover a transferência das atividades não
compatíveis e a integração social da população envolvida, na região próxima ao
rio Pequeno, entre o rio Doce e a lagoa Juparanã, garantindo a preservação do
meio ambiente e a qualidade do manancial de abastecimento da cidade;
XV - criar condições para o
estabelecimento de uma política habitacional que contemple tanto a produção de
novas habitações, em localização e condições dignas, como a regularização e
urbanização das ocupações informais;
XVI - definir os
instrumentos, as diretrizes e as bases territoriais que permitam regularizar os
assentamentos populares, permitindo a diversidade de formas de ocupação no
Município;
XVII - disciplinar a expansão
das áreas industriais já existentes e criar novas áreas industriais, de maneira
a obter facilidade de escoamento da produção e evitar conflitos com outros
usos;
XVIII - estabelecer a
hierarquia da estrutura viária, de forma a permitir a circulação rápida, segura
e eficiente das pessoas e de veículos, compatibilizando as vias existentes com
a abertura de novas vias estruturais a serem implantadas;
XIX - valorizar a paisagem do
Município, por meio da manutenção da horizontalidade das ocupações urbanas em
torno das áreas de dinamização;
XX - incentivar a convivência
de múltiplos usos, observando-se as diferentes características de cada
aglomeração urbana, o sistema viário e as condições ambientais e de
salubridade;
XXI - conceder incentivos
especiais à produção de habitação de interesse social de maneira a garantir o
aumento da oferta de solo urbano;
XXII - fortalecer a
identidade do Município, sua cultura, história, paisagem, inclusive como forma
de aumentar a atratividade turística;
XXIII - estabelecer
diretrizes especiais de uso e ocupação para a orla marítima e para o entorno do
complexo lagunar do Município, considerando o interesse na preservação das
características ambientais;
XXIV - resgatar a orla
lagunar para a população de Linhares, com ênfase para a área dentro do
perímetro urbano, observando-se a preservação ambiental e a vocação do local;
XXV - estabelecer diretrizes
diferenciadas de uso e ocupação para as áreas rurais, tomando como premissa às
características ambientais, a aptidão agrícola e tipo de produção agropecuária;
XXVI - garantir que a
infra-estrutura básica adequada, presente na cidade, se estenda ao meio rural,
com especial atenção aos assentamentos, desde que devidamente aprovados pelo
órgão competente;
XXVII - determinar restrições
de uso e ocupação das áreas urbanas a fim de assegurar a permeabilidade do
solo;
XXVIII - promover a remoção e
re-locação da população e as edificações das margens dos rios, lagoas e áreas
de encosta nas regiões urbanas e rurais, para prevenir a ocorrência de
inundações, enchentes, deslizamentos e promover a recuperação das áreas
degradas;
XXIX - criar mecanismos de
difusão de técnicas de construção que valorizem o conhecimento popular e a
identidade cultural da população num processo de integração com o conhecimento
científico gerando tecnologias sustentáveis;
XXX - promover a catalogação
e a preservação da diversidade cultural, apoiando as tradições artísticas -
culturais, os artistas populares, os produtores e os centros de cultura locais;
XXXI - aplicar os
instrumentos urbanísticos, jurídicos, tributários e financeiros, de modo a
viabilizar a implementação da política de desenvolvimento urbano do Município;
XXXII - buscar o melhor
aproveitamento da área do presídio com a implantação de atividade
sócio-cultural mediante negociação para transferência dos atuais usos para
outras áreas.
XXXIII - apoiar a
identificação e regularização dos sítios arqueológicos existentes no município,
impedindo a descaracterização e perda de valor decorrente de usos e atividades
não compatíveis;
XXXIV - estudar a viabilidade
de nova divisão administrativa do Município, com a criação de novos distritos.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL
DA PROPRIEDADE
Art.
I - o exercício dos direitos
inerentes à propriedade se submete aos interesses da coletividade;
II - atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas nesta Lei Complementar e na
legislação dela decorrente, em especial quando promove:
a) a adequação do direito de
construir às normas urbanísticas, aos interesses sociais e aos padrões mínimos
de parcelamento, uso e ocupação do solo e de construção estabelecidos em lei;
b) a compatibilidade do uso
da propriedade com a infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos
disponíveis, com a preservação do meio ambiente e recursos naturais e com a segurança,
bem estar e saúde de seus usuários e vizinhos;
c) a recuperação da
valorização acrescida pelos investimentos públicos à propriedade particular;
d) a promoção do adequado
aproveitamento dos vazios urbanos e dos terrenos subutilizados;
e) a justa distribuição dos
benefícios e dos ônus do processo de urbanização.
DAS DIRETRIZES
PARA AS POLÍTICAS SETORIAIS
CAPÍTULO I
DO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 11 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano para o
desenvolvimento econômico:
I - articular as diversas
políticas sociais com a política de desenvolvimento econômico, potencializando
as ações públicas e compatibilizando crescimento econômico com justiça social,
desenvolvimento social, cultural e equilíbrio ambiental;
II - explorar as
potencialidades e vocações econômicas dos Distritos, no sentido de
desconcentrar as atividades econômicas do Município;
III - estimular a implantação
de atividades econômicas de pequeno e médio porte, não poluentes, em toda a
área urbanizada, respeitadas as restrições ambientais e de vizinhança;
IV - priorizar planos,
programas e projetos que visem à geração de empregos e renda;
V - fomentar iniciativas que
visem atrair investimentos, públicos ou privados, nacionais e estrangeiros;
VI - promover condições de
competitividade do Município na absorção de empreendimentos de âmbito regional;
VII - estimular a implantação
de grandes equipamentos ao longo das vias de trânsito rápido, fortalecendo a
função polarizadora do Município;
VIII - consolidar as áreas industriais existentes e criar novas áreas
entre os núcleos urbanos de Bebedouro e Rio Quartel, respeitando o que dispõe
sobre a legislação estadual e federal, pertinentes;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 2593/2006
IX - estimular a produção
cooperativa, o artesanato e as empresas ou atividades desenvolvidas por meio de
micro e pequenas empresas ou de estruturas familiares de produção;
X - incentivar o
desenvolvimento da indústria da construção civil em locais em que se pretenda,
por meio dos parâmetros definidos em lei, estimular o adensamento e a
revitalização de áreas degradadas ou subutilizadas;
XI - adotar políticas de
incentivo à aqüicultura;
XII - estabelecer programas
de treinamento de recursos humanos para a qualificação de mão de obra para o
atendimento às demandas existentes.
XIII – fomentar iniciativas de apoio à exportação, com a criação
de infra-estrutura adequada e a qualificação de mão de obra local;
Inciso
incluído pela Lei Complementar nº. 2593/2006
SEÇÃO I
DO TURISMO
Art. 12 Com o objetivo de promover e fortalecer o turismo como fator
estratégico de desenvolvimento econômico do Município de Linhares, ficam
estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - elaborar o Plano de Turismo de
Linhares, nos termos do que estabelece a Lei Orgânica do Município, ressaltando
a importância de suas lagoas e do aproveitamento da área do entorno dessas para
implementação de atividades turísticas e sustentáveis;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 2593/2006
II - aproveitar o potencial
turístico do Município, divulgando roteiros, apoiando e promovendo eventos
culturais, históricos, esportivos e ecológicos;
III - promover e orientar a
implantação de equipamentos de apoio ao desenvolvimento da atividade turística,
priorizando a instalação de centro de convenções e eventos, no sentido de
aumentar a demanda turística;
IV - desenvolver estudos de
viabilidade econômica e ambiental das Unidades de Conservação situadas no
Município, para a implementação de uma política de turismo ecológico;
V - apoiar, por meio de
incentivos, a recuperação e restauração de equipamentos de interesse cultural,
paisagístico e histórico;
VI - criar
áreas para eventos recreativos nos Distritos, em parceria com as comunidades e
a iniciativa privada, com o objetivo de atrair turistas para a região.
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 2593/2006
VII - melhorar a infra-estrutura e sinalização turística
relativa ao turismo nos Distritos litorâneos;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 2593/2006
VIII - incentivar as ações de
formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, visando ao
aprimoramento da prestação de serviços vinculados ao turismo;
IX - sistematizar o
levantamento e atualização de dados e informações de interesse para o
desenvolvimento turístico no Município;
X - desenvolver roteiros e
implantar sinalização turística conforme padrões e especificações técnicas
pertinentes;
XI - instalar postos de
informação turística, no sentido de melhorar o atendimento ao turista, em
especial no Distrito de São Rafael e Bebedouro.
Parágrafo Único. O Plano de Turismo de que trata o inciso I deste artigo
deverá dispor, no mínimo, sobre o seguinte:
I - caracterização do perfil
do turista alvo, bem como do que freqüenta o Município;
II - programação de
atividades esportivas, de lazer, culturais e ecológicas adequadas ao perfil do
turista e às potencialidades do Município;
III - plano de formação de
pessoal especializado para atuar na área turística;
IV - programa de promoção e
divulgação;
V - calendário de eventos.
SEÇÃO II
DO
DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 13 Com o objetivo de estimular e apoiar o desenvolvimento das
atividades agropecuárias como fator estratégico do desenvolvimento econômico do
Município de Linhares, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - estimular as atividades
agropecuárias, incentivando a diversificação da produção agrícola e o sistema
de produção e comercialização direta;
II - desenvolver programas de
apoio ao pequeno e médio produtor, por meio de linhas de crédito para a
produção, assistência técnica e qualificação de mão de obra, com o objetivo de
evitar o êxodo rural;
III - incentivar a produção
orgânica sem a utilização de agrotóxicos;
IV - buscar o desenvolvimento
da agroindústria;
V - incentivar na área rural
o desenvolvimento de projetos com o aproveitamento sustentável dos recursos
naturais;
VI - implantar programas de
qualificação nas escolas rurais de forma a criar condições de capacitação para
o produtor e sua família e ao mesmo tempo incentivar a sua fixação no campo;
VII - dotar a área rural de
infra-estrutura básica, em especial com a manutenção das estradas, eletrificação
das residências e das vias públicas e expansão da rede de telefonia, em
especial para as sedes Distritais;
Art. 14 No Zoneamento Ambiental do Município de Linhares deverão ser
detalhadas as áreas com aptidão agrícola para o uso agropecuário e agricultura
irrigada.
Art. 15 As áreas sem vocação agrícola serão consideradas áreas de
preservação permanente, nos termos do que estabelece a alínea
b do inciso VIII, do § 1º do art. 201 da Lei Orgânica do Município de Linhares.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS
SOCIAIS
SEÇÃO I
DA SAÚDE
Art. 16 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de
Saúde:
I - assegurar a implantação
dos pressupostos do Sistema Único de Saúde, de acordo com a Lei Orgânica do
Município, mediante o estabelecimento de condições urbanísticas que propiciem a
descentralização, a hierarquização e a regionalização dos serviços que o
compõem;
II - organizar e melhorar a
oferta pública de serviços de saúde e estendê-la a todo o Município, em
especial aos demais núcleos urbanos do Município;
III - garantir a melhoria da
qualidade dos serviços prestados e o acesso da população a eles;
IV - promover a distribuição
espacial de recursos, serviços e ações, conforme critérios de contingente
populacional demanda e acessibilidade física;
V - implementar o Programa de
Saúde da Família em todos os Distritos do Município;
VI -
implantar programa de tratamento do alcoolismo e outras dependências químicas,
podendo também firmar parceria com a iniciativa privada para a implantação de
tais programas.
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 2593/2006
VII - promover ações para os
portadores de necessidades especiais, visando à melhoria da qualidade de vida;
VIII - difundir para a
população de forma geral, os princípios básicos de higiene e saúde.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO
Art. 17 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de
Educação:
I - promover a expansão e a
manutenção da rede pública de ensino, de forma a cobrir a demanda, garantindo o
ensino fundamental obrigatório e gratuito;
II - ampliar e manter o
atendimento pré-escolar a toda a população, com a implantação de creches,
próximas às residências, preferencialmente aquelas de baixa renda, de acordo
com as demandas dos bairros do distrito sede e das áreas urbanas e dos núcleos rurais
dos distritos;
III - criar programa de
construção de escolas de ensino médio nos núcleos urbanos dos distritos, em
conformidade com a demanda, em especial aqueles mais distantes do distrito sede
e com dificuldades de acesso, e estimular a construção, pelas próprias escolas,
de seu projeto político – pedagógico;
IV - manter entendimentos com
as esferas estadual e federal visando à implantação de cursos de nível superior
relacionados à agricultura, aqüicultura e outros voltados à área ambiental e
desenvolvimento sustentável;
V - promover reformas e
melhorias nas instalações da rede pública de ensino existente, dotando-as com
recursos físicos, materiais, pedagógicos e humanos adequados, de conformidade
com o projeto político - pedagógico construídos por cada unidade;
VI - Criar cursos profissionalizantes, com
ênfase na agropecuária e meio ambiente, bem como na produção de vestuário,
alimentação e artesanato, mediante a utilização do patrimônio cultural
encontrado na cidade de Linhares e nos núcleos urbanos e rurais dos distritos,
podendo também firmar parceria com o Estado e a União, para criação de tais
cursos.
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 2593/2006
VII - estimular a construção
de projeto político - pedagógico pelas escolas situadas em zonas rurais, de
forma que professores, alunos e membros da comunidade possam neles incluir
procedimentos para a valorização do seu patrimônio cultural.
SEÇÃO III
DA CULTURA
Art. 18 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de
Cultura:
I - promover o levantamento
das manifestações culturais existentes no Município e realizar concursos,
exposições e publicações para sua divulgação;
II - garantir a preservação e
manutenção das edificações e sítios considerados como patrimônio histórico
municipal pela Lei Orgânica do Município de Linhares, em seu art. 194, § 1º.;
III - utilizar os
equipamentos municipais como espaços de descentralização e inclusão cultural;
IV - promover, de modo
descentralizado, a realização de mostras de cinema, teatro e música;
V - estimular a ocupação
cultural dos espaços públicos do Município;
VI - promover programações
culturais, possibilitando a oferta de empregos e o desenvolvimento econômico do
Município;
VII - apoiar e incentivar as
manifestações artísticas e culturais da população.
VIII - Promover o
levantamento com vistas ao tombamento dos elementos arquitetônicos importantes
da historia do Município.
SEÇÃO IV
DO ESPORTE E
LAZER
Art. 19 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de
Esporte e Lazer:
I - incentivar a prática de
atividades esportivas e recreativas diversificadas, com ênfase aos esportes
aquáticos, compatibilizando-as com as potencialidades existentes no Município;
II - promover a implantação
de equipamentos de esporte e lazer em todo o Município, dando prioridade aos
bairros da sede municipal e aos núcleos urbanos distritais mais carentes desses
recursos;
III - promover a utilização
das áreas de proteção ambiental como áreas de lazer sujeitas a condições
especiais estabelecidas pelos órgãos gestores das mesmas;
IV -
promover jogos e torneios que envolvam os diversos Distritos do Município e
estes com a sede;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 2593/2006
V - implantar o programa ruas
de lazer, com prioridade para as áreas mais carentes, promovendo atividades de
esportes e lazer;
VI - incentivar a organização
de competições amadoras nas diferentes modalidades esportivas, utilizando os
equipamentos públicos;
VII - elaborar e propor
legislação de incentivo às atividades de esporte e lazer, incluindo a
possibilidade do estabelecimento de parcerias;
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE
SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 20 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área da
Segurança Pública:
I - estabelecer políticas
públicas de segurança que objetivem a ampliação dos serviços oferecidos,
visando adequá-los às necessidades de todo o território do Município;
II - promover a implantação
descentralizada dos equipamentos necessários à melhoria das condições de
segurança pública, objetivando a redução dos índices de criminalidade;
III - incluir as áreas
sujeitas a enchentes na programação da defesa civil, objetivando o
estabelecimento de medidas preventivas e corretivas;
IV - promover programas de prevenção
de incêndio.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
PARA A POLÍTICA AMBIENTAL
SEÇÃO I
DO MEIO AMBIENTE
Art. 21 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área
ambiental:
I - aplicar os instrumentos e
as disposições contidas no Código Municipal de Meio ambiente e demais
regulamentos, observado o seguinte:
a) elaborar o zoneamento
ambiental, compatibilizando-o com as diretrizes estabelecidas nesta Lei
Complementar e na legislação de uso e ocupação do solo;
b) licenciamento ambiental dos
empreendimentos a serem implantados no Município;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº. 2593/2006
c) criar e aplicar os
instrumentos necessários à gestão ambiental;
d) elaborar o Plano Diretor
de Áreas Verdes;
e) elaborar o Plano Municipal
de Gerenciamento Costeiro;
f) elaborar a carta acústica
do Município de Linhares;
g) desenvolver ações de
educação ambiental junto à população do Município.
II - elaborar e implementar a
Agenda 21 do Município;
III - implantar parques
dotados de equipamentos comunitários de lazer, como forma de uso adequado a
áreas ambientalmente sensíveis, desestimulando invasões e ocupações indevidas;
IV - especificar as áreas de
interesse para a preservação ecológica e as áreas de proteção aos mananciais de
água.
Art. 22 São diretrizes para o Plano Diretor de Áreas Verdes de que trata
a alínea d do inciso I, do artigo 21 desta Lei Complementar:
I - ampliar a oferta de áreas
verdes públicas qualificadas, com equipamentos de lazer, esportes e infra –
estrutura;
II - promover a gestão
compartilhada das áreas verdes públicas significativas;
III - manter e ampliar a arborização das ruas com espécies nativas e
exóticas da região, adequadas a este fim;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 2593/2006
IV - criar instrumentos
legais destinados a estimular parcerias entre os setores públicos e privados
para implantação e manutenção de áreas verdes e espaços ajardinados ou
arborizados;
V - recuperar áreas verdes
degradadas e de importância paisagístico – ambiental;
VI - estabelecer uma estrutura de parques e áreas verdes
para as áreas urbanas da cidade de Linhares e para os núcleos urbanos e
Distritos.
Art. 23 Prefeitura acompanhará o licenciamento ambiental federal e
estadual dos empreendimentos destinados à exploração mineral,especialmente petróleo e gás, localizados no território do
Município, no sentido de resguardar os interesses municipais e os princípios e
diretrizes estabelecidas na legislação municipal.
Parágrafo Único. Poderá ser celebrado convênio com o órgão ambiental
estadual visando à colaboração mútua no processo de licenciamento de que trata
este artigo.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS
HÍDRICOS
Art. 24 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano para a
Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos:
I - instituir a gestão integrada dos recursos hídricos do
Município, contribuindo na formulação, implementação e gerenciamento de
políticas, ações e investimentos demandados;
II - garantir a participação
do Município na gestão da Bacia Hidrográfica do rio Doce, assegurando as
maximizações econômicas, sociais e ambientais da produção de água nos
mananciais e aqüíferos que abastecem o Município;
III - realizar estudos sobre
o rio Doce do ponto de vista hidrológico e da qualidade das águas para
subsidiar projeto de uso de suas águas para o abastecimento humano, para a
indústria, para a irrigação e para a piscicultura;
IV - fazer o cadastramento
dos poços tubulares existentes para levantamento dos níveis estáticos e
dinâmicos, profundidades médias, vazões e qualidade das águas;
V - compatibilizar e
controlar os usos efetivos e potenciais da água;
VI - desestimular o
desperdício e promover a redução das perdas físicas da água tratada e o
incentivo à alteração de padrões de consumo;
VII - definir áreas de
proteção de mananciais de abastecimento, no sentido de subsidiar a definição de
restrições relativas ao uso e ocupação do solo;
VIII - reverter os processos
de degradação instalada nos mananciais, com ênfase na bacia do rio Pequeno,
alterando tendência de perda da capacidade de produção de água nas áreas de
proteção de mananciais.
IX - exigir licenciamento
ambiental, quando da utilização dos recursos hídricos do Município para
irrigação ou abastecimento da população.
X - instituir e aprimorar a
gestão integrada dos recursos hídricos, articulando a demanda e a oferta para a
irrigação e o abastecimento da população, por meio da adoção de instrumentos
para a sustentação econômica da produção dos mananciais.
SEÇÃO III
DO SANEAMENTO
AMBIENTAL
Art. 25 São diretrizes gerais para a política de saneamento ambiental:
I - condicionar o adensamento
e o assentamento populacional à prévia apresentação de projetos de saneamento
básico, acompanhados de projetos de solução de problemas ambientais e de
recuperação de áreas degradadas;
II - priorizar planos,
programas e projetos que visem à ampliação de saneamento nas áreas ocupadas por
população de baixa renda;
III - estabelecer política
que garanta a universalização do atendimento;
IV - promover política
tarifária que considere as condições econômicas, garantindo que a tarifa não
seja empecilho para a prestação do serviço;
V - elaborar cadastro de
redes de infra-estrutura e equipamentos de tratamento e bombeamento em todos os
núcleos urbanos do município.
Art. 26 São diretrizes relativas ao abastecimento de água:
I - assegurar o abastecimento
de água do Município, segundo a distribuição espacial da população e das
atividades sócio – econômicas;
II - assegurar a qualidade de
água dentro dos padrões sanitários;
III - impedir o lançamento de
efluentes à montante da captação dos rios, córregos e lagos, no sentido de
preservar a qualidade da água utilizada para abastecimento da população;
IV - restringir o consumo
supérfluo de água potável;
V - estabelecer metas
progressivas de redução de perdas de água em todo o Município.
Art. 27 São diretrizes relativas ao esgotamento sanitário:
I - promover a ampliação da
rede de esgotamento sanitário para atendimento universal de toda a população do
Município;
II - fiscalizar as ligações
de esgoto impedindo que as mesmas se conectem nas redes de águas pluviais e
vice-versa;
III - adotar sistemas de
tratamento dos efluentes compatíveis com a qualidade dos corpos receptores,
levando em conta a sua capacidade de aporte de nutrientes e de carga orgânica;
IV - promover campanhas educativas, que
envolvam a eliminação de ligações clandestinas, em especial com o lançamento de
esgoto não tratado nas lagoas, rios e córregos e o lançamento de esgotos
industriais sem o adequado sistema de tratamento.
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 2593/2006
SEÇÃO IV
DA DRENAGEM
URBANA
Art. 28 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano para a
drenagem urbana:
I -
elaborar e implantar projeto de drenagem pluvial em todas as áreas urbanas do
município, adotando procedimentos de redução da velocidade das enxurradas e a
retenção de material sólido antes de lançamento dos efluentes pluviais nos
corpos d’água;
II
- estimular a adoção, nas vias e calçadas, de soluções que promovam a
infiltração das águas de chuva, com o uso de revestimentos com capacidade de
infiltração, de forma a reduzir o volume das águas a serem transportadas para
os corpos d’água a jusante;
III - adequar as taxas de uso
e ocupação do solo, definindo a fração do terreno a ser mantida sem qualquer
impermeabilização nos lotes.
SEÇÃO V
DOS RESÍDUOS
SÓLIDOS
Art. 29 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano para os
resíduos sólidos:
I - garantir o direito de
toda a população à prestação dos serviços regulares de coleta de lixo;
II - implantar e estimular
programas de coleta seletiva e reciclagem;
III -desenvolver programas
educativos junto à comunidade visando incrementar a limpeza urbana, com a
diminuição do lixo difuso;
IV - introduzir a gestão
diferenciada para resíduos industriais e hospitalares.
SEÇÃO VI
DA ENERGIA E
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 30 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano no campo
da energia e iluminação pública:
I - promover campanhas
públicas, visando a orientação da população no sentido da redução de consumo e
o uso racional de energia elétrica;
II - garantir o abastecimento
de energia para consumo a todo o Município;
III - ampliar a cobertura de
atendimento, eliminando a existência de ruas sem iluminação pública e ampliando
a oferta na área rural;
IV - racionalizar o uso de
energia em próprios municipais e edifícios públicos;
V - instalar iluminação em
pontos turísticos, monumentos, obras e edificações culturais e históricas.
VI - adotar redes
subterrâneas nas áreas de maior densidade de ocupação;
VII - considerar as
restrições ambientais para a implantação de redes de alta tensão em áreas de
interesse ambiental e paisagístico.
TÍTULO III
DA POLÍTICA DE
DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I
DA HABITAÇÃO
Art. 31 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de
Habitação:
I - promover a urbanização,
regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamentos já
consolidados, respeitados os condicionantes ambientais;
II - localizar os
empreendimentos habitacionais em áreas sanitária e ambientalmente adequadas,
integradas à malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de
trabalho, serviços e lazer;
III - implantar unidades
habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de
abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagens, de
limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção
em áreas com risco de desabamento;
IV - promover a oferta de
infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte
coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo;
V - destinar áreas públicas
municipais, não utilizadas ou subutilizadas a programas habitacionais para a
população de baixa renda e à instalação de equipamento de uso coletivo;
VI - estimular a realização
de parcerias com universidades e institutos de pesquisa para desenvolvimento de
alternativas de menor custo e maior qualidade e produtividade das edificações
residenciais, respeitados os valores e cultura locais;
VII - garantir a participação
popular na formulação e implementação da Política Municipal de Habitação;
VIII - desenvolver programas
habitacionais que considerem as características da população local, suas formas
de organização, condições físicas e econômicas;
IX - garantir a diversidade
de programas e agentes promotores da Política Municipal de Habitação, de acordo
com as características diferenciadas da demanda;
X - implantar programa de
re-assentamento das populações residentes em áreas de preservação permanente,
nas áreas de proteção de mananciais e nas áreas sujeitas à inundação,
promovendo o atendimento habitacional das famílias a serem removidas,
preferencialmente na mesma região, ou, na impossibilidade, em outro local, com
a participação das famílias no processo de decisão;
XI - priorizar, nas ações de
remoção, a inclusão em programas habitacionais, das famílias comprovadamente
por cadastro municipal, residentes no Município há pelo menos 5 (cinco) anos;
XII - promover a melhoria das
habitações existentes das famílias de baixa renda e viabilizar a produção de
habitações de interesse social;
XIII - coibir novas ocupações
por assentamentos habitacionais em áreas de preservação ambiental, nas de uso
comum do povo e nas áreas de risco, oferecendo alternativas habitacionais em
locais apropriados e a destinação adequada a essas áreas.
Parágrafo Único. O Programa de re-assentamento de que trata o inciso X
deverá priorizar as ocupações existentes nas áreas de preservação permanente
das margens do rio Pequeno, das lagoas do Aviso, do Meio, do Tesch (Testa) e
das áreas de risco, situadas na sede municipal; as ocupações existentes na
faixa de preservação permanente do rio Doce, nos núcleos urbanos de Regência e
Povoação; as ocupações existentes na faixa de preservação permanente do Rio
Ipiranga em Pontal do Ipiranga e Barra Seca.
CAPÍTULO II
DA CIRCULAÇÃO
VIÁRIA
Art. 32 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano para a
circulação viária:
I - definir a estrutura
viária atual, de maneira a retirar o trânsito local da rodovia BR-101, por meio
da hierarquização e complementação do sistema viário, da implantação de novas
vias, e da criação de corredores de atividades e subcentros nos seus
entroncamentos;
II - buscar uma melhor
articulação entre as sedes dos Distritos e os povoados;
III - restringir o trânsito
de passagem nas áreas residenciais;
IV - reduzir o conflito entre
o tráfego de veículos e a circulação de pedestres;
V - garantir a acessibilidade
da população aos locais de emprego, de serviços e de equipamentos de lazer;
VI - implantar obras viárias
de atendimento ao sistema de transporte coletivo e de complementação do sistema
viário principal;
VII - possibilitar o acesso
do transporte coletivo e de veículos de serviço às áreas ocupadas por população
de baixa renda;
VIII - definir sinalização
urbana, com distribuição de placas que orientem motoristas e pedestres, de
forma a contribuir inclusive para a segurança de tráfego;
IX - pavimentar as vias
locais estabelecidas na classificação viária, preferencialmente com pisos que
permitam a percolação das águas pluviais, de modo a reduzir a formação de
enxurradas, os custos de canalização dos efluentes pluviais e os custos de
controle da velocidade de escoamento das águas e de remoção de detritos;
X - criar projetos de
pavimentação de todas as vias, com definição de cronograma de execução;
XI - estabelecer parceria com
o governo federal e o governo estadual no sentido de promover melhorias nas
rodovias federais e estaduais;
XII - implantar melhorias nas
estradas municipais em parcerias com os interessados no escoamento da produção;
XIII - estabelecer diretrizes
para o tratamento dos finais de ruas que chegam até as margens das lagoas, as
bordas do vale do rio Pequeno e as bordas dos demais cursos d´água e
tabuleiros.
Parágrafo Único. Fica proibida a
construção de aterros nas lagoas e nas áreas de recarga e aqüíferos quando da
ligação viária entre as suas duas margens, sendo obrigatória, neste caso, a
construção de pontes, cuja implantação deverá levar em consideração as
características da vegetação existente na sua área de influência.
CAPÍTULO III
Art. 33 São diretrizes específicas
do desenvolvimento urbano para os transportes:
I - priorizar a circulação
dos veículos de transporte coletivo sobre os veículos de transporte individual;
II - definir os trajetos do
transporte coletivo e os seus níveis de atendimento, de modo a induzir a
ocupação dos vazios urbanos e contribuir para melhor utilização social das
áreas urbanas atendidas;
III - assegurar a
acessibilidade dos munícipes aos centros de comércio e de serviços e às áreas
industriais, interligando as regiões do Município por linhas expressas ou sistemas
de transporte;
IV - desenvolver estudos no
sentido de implantar sistemas alternativos de circulação, com destaque para
ciclovias, e transporte de cargas;
V - implantar medidas para
melhor desempenho na geração, armazenagem e transbordo de carga;
VI - estimular a implantação
de terminais de carga em locais de fácil acesso às rodovias e às vias
expressas, levando em conta a sua compatibilidade com o uso do solo e com o
sistema de transporte coletivo de acesso aos serviços.
CAPÍTULO IV
DOS ESPAÇOS
PÚBLICOS
Art. 34 São diretrizes específicas para os espaços públicos:
I - definir áreas para
implantação de praças públicas em todas as áreas urbanas do Município, com a
implantação de estrutura para o seu funcionamento;
II - estruturar e qualificar
os espaços verdes das áreas urbanas do Município de maneira a favorecer a
prática de atividades de esporte e lazer e a exploração do potencial
paisagístico oferecido pelas lagoas e rios;
III - garantir a limpeza e
manutenção dos espaços públicos e promover a sua adequação ao conceito de
acessibilidade universal, em especial para permitir o seu uso por pessoas
portadoras de necessidades especiais;
IV - programar a construção
de praças nos bairros e setores das áreas urbanas do distrito sede e dos demais
distritos do Município, dando prioridade às áreas ainda não atendidas e nas
proximidades de residências com população de baixa renda.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DE
ÁREAS PÚBLICAS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 35 São diretrizes para a utilização das áreas públicas no subsolo,
nível do solo e no espaço aéreo pelas concessionárias de serviços públicos:
I - coordenar os projetos e
os serviços de instalação e manutenção de responsabilidade das concessionárias
de serviço público, visando o cadastramento das redes e o monitoramento de suas
atividades;
II - organizar banco de dados
sobre as redes de água, esgotos, drenagem pluvial, telecomunicações, energia
elétrica, gás e outras redes instaladas no subsolo, em nível do solo e em espaço
aéreo, inclusive os equipamentos, medidores e outros componentes utilizados
pelas concessionárias de serviços públicos;
III - estabelecer normas para
utilização da área pública, em subsolo, no nível do solo e em espaço aéreo
pelas empresas concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, energia elétrica, drenagem pluvial e telecomunicações.
TÍTULO IV
DO ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURAÇÃO
DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO
Art. 36 Para efeito de ordenar o uso e ocupação do território do
Município de Linhares ficam instituídas as seguintes áreas, discriminadas neste
artigo e indicadas no Anexo I e Anexo II desta Lei Complementar:
I - Área Urbana;
II - Área Rural;
III - Área de Interesse Especial.
Parágrafo Único. Entende-se por áreas, para efeito desta Lei Complementar,
as porções do território do Município que apresentam diretrizes diferenciadas
de uso e ocupação do solo.
Art.
I - Área Urbana de
Dinamização I;
II - Área Urbana de
Dinamização II;
III - Área Urbana de
Consolidação I;
IV - Área Urbana de
Consolidação II;
V - Área de Interesse Social;
VI - Área de Expansão Urbana;
VII - Áreas Urbanas
Estratégicas.
Parágrafo Único. As Áreas Urbanas Estratégicas se subdividem em Corredores
de Comércio e Serviços, Área do Aeroporto, Área Industrial, Área de Interesse
Paisagístico I, Área de Interesse Paisagístico II e Área de Interesse Turístico
e de Lazer.
Art.
I - Área Rural de Uso
Intensivo;
II - Área Rural de Uso
Controlado.
Art.
I - Área de Interesse
Ambiental;
II - Área de Interesse
Ambiental e Turístico.
CAPÍTULO II
DA ÁREA URBANA
SEÇÃO I
DA ÁREA URBANA DE
DINAMIZAÇÃO I
Art.
Parágrafo Único. Esta área corresponde à parte dos bairros do
Centro, Shell e Araçá na sede municipal de Linhares.
Art. 41 São diretrizes para a Área Urbana de Dinamização I:
I - estimular a revitalização e consolidação do centro da sede municipal,
priorizando a instalação de atividades institucionais, comerciais e de
prestação de serviços, sendo
permitido o uso residencial coletivo;
II - ampliar e consolidar a infra-estrutura existente;
III - estimular o
adensamento;
IV - restringir a circulação
de veículos, privilegiando o transporte coletivo;
V - valorizar os espaços
públicos destinados ao encontro social, priorizando a circulação de pedestres,
garantindo-lhes segurança e conforto;
VI - otimizar a circulação de
veículos e pedestres através da elaboração de projeto específico incluindo o
redimensionamento de calçadas e vias, a implantação de mobiliário urbano e o
plantio de árvores, incorporando padrões de segurança e conforto;
VII - regulamentar horário e
percursos para as operações de carga e descarga;
VIII - exigir número
suficiente de vagas para estacionamento, de acordo com os parâmetros do Código
de Edificações, em todos os projetos de construções novas e reformas.
IX - separar o trânsito de passagem do tráfego
local com o rebaixamento ou elevação da BR-101 no trecho que separa o atual
centro urbano dos bairros Araçá e parte do Shell, priorizando o tráfego local e
a circulação de pedestres em nível.
Art. 42 Na
Área Urbana de Dinamização I ficam estabelecidos os seguintes coeficientes de
aproveitamento:
I -
mínimo igual a 0,3 (três décimos);
II
- básico igual ao estabelecido nas normas de uso e ocupação do solo vigente até
a data de publicação desta Lei Complementar;
III
- máximo igual a 3 (três).
Art. 43 Na Área Urbana de Dinamização I devem ser utilizados,
prioritariamente, os seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos:
I - parcelamento, edificação
e utilização compulsórios;
II - IPTU progressivo no
tempo;
III - outorga onerosa do
direito de construir;
IV - operações urbanas
consorciadas;
V - do direito de superfície;
VI - projeto urbanístico
específico que deverá atender as seguintes diretrizes:
a) requalificação da área central como local de alta acessibilidade com
característica de grande centralidade;
b)
reavaliação do sistema viário;
c) definição da localização e
do tipo de mobiliário urbano a ser implantado;
d) recomendações quanto a
elementos de composição arquitetônica e materiais e técnicas construtivas.
e) definição de vagas de
estacionamento público ao longo das vias.
SEÇÃO II
DA ÁREA URBANA DE
DINAMIZAÇÃO II
Art.
Parágrafo Único. Esta área corresponde:
I - Em Linhares, às áreas
localizadas no entorno imediato da Área
Urbana de Dinamização I e ao longo das vias coletoras que passam pelas regiões centrais dos bairros
existentes na sede municipal de Linhares, conforme indicado no Anexo II.
II - Nas demais áreas urbanas,
às áreas centrais estratégicas, quando houver.
Art. 45 São diretrizes para a Área Urbana de Dinamização II:
I - garantir a qualificação urbanística com a criação de
subcentros, para a cidade de Linhares, e de centros, para as demais áreas
urbanas, permitindo a instalação de atividades tanto residenciais como
institucionais, comerciais e de prestação de serviços;
II - estimular o adensamento,
de acordo com a capacidade da infra-estrutura;
III - implantar sistema
viário que atenda a intensificação dos fluxos urbanos, privilegiando o
transporte coletivo;
IV - disciplinar a ocupação
ao longo das vias coletoras, em Linhares, e das vias principais das demais
áreas urbanas;
V - regulamentar horário e
percursos para as operações de carga e descarga;
VI - exigir número suficiente
de vagas para estacionamento, de acordo com os parâmetros do Código de
Edificações, em todos os projetos de construções novas e reformas.
Art. 46 Na Área Urbana de
Dinamização II ficam estabelecidos os seguintes coeficientes de aproveitamento:
I -
Para a cidade de Linhares:
a)
mínimo igual a 0,2 (dois décimos);
b)
básico igual ao estabelecido nas normas de uso e ocupação dos solos vigentes
até a data de publicação desta Lei Complementar;
c)
máximo igual a 2 (dois).
II
- Para as demais áreas urbanas, os coeficientes serão definidos na Lei de Uso
do Solo Urbano dos respectivos Distritos.
Art. 47 Na Área Urbana de Dinamização II devem ser utilizados,
prioritariamente, os seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos:
I - parcelamento, edificação
e utilização compulsórios;
II - IPTU progressivo no tempo;
III - outorga onerosa do
direito de construir;
IV
- operações urbanas consorciadas;
V -
do direito de
superfície
VI
- projeto urbanístico específico para os subcentros da cidade de Linhares,
visando a sua requalificação como local de média acessibilidade com
característica de centralidade em relação aos bairros, contemplando, no mínimo:
a)
pavimentação de passeios e logradouros públicos;
b)
mobiliário urbano;
c)
iluminação pública e sinalização;
d)
condições de acesso aos lotes, edificações e estacionamento;
e)
recomendações quanto a elementos de composição arquitetônica e materiais e
técnicas construtivas.
f) definição de vagas de
estacionamento público ao longo das vias.
SEÇÃO III
DA ÁREA URBANA DE
CONSOLIDAÇÃO I
Art.
§ 1º Esta área corresponde aos bairros já implantados na sede
municipal, não incluídos nas Áreas Urbanas de Dinamização I e II, e as sedes
dos Distritos de Regência, Desengano, Bebedouro e São Rafael, os núcleos
urbanos de Farias, Guaxe, Povoação, Pontal do Ipiranga, Barra Seca, Rio Quartel
e os demais assentamentos com características urbanas existentes no Município.
§ 2º A Área de Consolidação I, na cidade de Linhares, inclui a área
de interesse histórico, conforme indicado no Anexo II.
Art. 49 São diretrizes para a Área Urbana de Consolidação I:
I - preservar e proteger as
áreas estritamente residenciais e as áreas verdes;
II - estimular a ocupação de
lotes vagos e subutilizados;
III - garantir a qualificação
urbanística dos espaços públicos, em especial das praças e áreas verdes,
mantendo a ambiência tradicional;
IV - completar a estrutura
viária com a implantação de vias coletoras que melhorem as condições de
acessibilidade por transporte coletivo e de ordenamento das áreas comerciais
dentro dos bairros e demais núcleos urbanos.
Parágrafo Único. Será promovida a elaboração de estudo específica para o
desenvolvimento dessa área, definindo diretrizes para a revitalização,
recuperação e restauração dos espaços urbanos e das edificações.
Art. 50 Na
Área Urbana de Consolidação I ficam estabelecidos, para todas as áreas urbanas
do município, os seguintes coeficientes de aproveitamento:
I -
mínimo igual a 0,1 (um décimos);
II
- básico igual ao estabelecido nas normas de uso e ocupação dos solos vigentes
até a data de publicação desta Lei Complementar;
III
- máximo igual a 1 (um).
Art. 51 Na Área Urbana de Consolidação I devem ser utilizados,
prioritariamente, os seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos:
I - parcelamento, edificação
e utilização compulsórios;
II - IPTU progressivo no
tempo;
III - transferência do
direito de construir;
IV - operações urbanas
consorciadas;
V - concessão de direito real
de uso.
SEÇÃO IV
Art.
Parágrafo Único. Esta Área corresponde às
áreas urbanas intersticiais na cidade de Linhares e nos núcleos urbanos de
Regência, Povoação, Pontal do Ipiranga, Bebedouro, Rio Quartel, Farias, São
Rafael e Barra Seca.
Art. 53 São diretrizes para as áreas
de Consolidação II:
I - Priorizar a implantação de novos projetos de urbanismo
nessas áreas;
II - Compatibilizar o sistema
viário proposto com o contíguo existente;
III - Criar áreas
habitacionais destinadas ao atendimento do Programa Habitacional do Município;
IV - Suprir as demandas por
áreas destinadas aos usos residencial, coletivo e comercial;
V - Garantir a reserva de áreas de lazer em terrenos com
declividade inferior a 30% (trinta por cento) e em áreas contíguas e superiores
a
Art. 54 Na Área Urbana de Consolidação II
ficam estabelecidos os seguintes coeficientes de aproveitamento:
I -
Para a cidade de Linhares:
a)
mínimo igual a 0,2 (dois décimos);
b)
básico igual ao estabelecido nas normas de uso e ocupação do solos vigentes até
a data de publicação desta Lei Complementar;
c)
máximo igual a 2 (dois).
II
- Para as demais áreas urbanas, os coeficientes serão definidos na Lei de Uso
do Solo Urbano dos respectivos Distritos.
Art. 55 Na Área de Consolidação II devem ser utilizados,
prioritariamente, os seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos:
I - parcelamento e edificação
compulsórios;
II - IPTU progressivo no
tempo;
III - outorga onerosa do direito de construir.
IV - direito de preempção;
V - projeto urbanístico
específico aprovado pelo órgão competente.
SEÇÃO V
DA ÁREA DE
INTERESSE SOCIAL
Art.
Parágrafo Único. As áreas de que tratam este artigo compreendem:
I - terrenos públicos ou
particulares ocupados por população de baixa renda, compreendendo favelas ou
ocupações irregulares, em relação aos quais haja interesse público em se
promover à regularização e urbanização;
II - glebas ou lotes urbanos
não edificados, subutilizados ou não utilizados;
III - áreas localizadas na
Área de Expansão Urbana do Município.
Art. 57 Aplica-se na Área de Interesse Social, de acordo com o
interesse público, os instrumentos previstos nesta Lei Complementar e na Lei
Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art.
I - diretrizes, índices e
parâmetros urbanísticos específicos para o parcelamento, uso e ocupação do solo
e para as edificações, caso necessário;
II - projetos e intervenções
urbanísticas necessárias à recuperação ou revitalização física da área;
III - formas de participação
da iniciativa privada, em especial dos proprietários dos terrenos, dos
promotores imobiliários e das associações de moradores na viabilização do
empreendimento;
IV - forma de integração das
ações dos diversos setores públicos que interferem na Área de Interesse Social
V - instrumentos aplicáveis
para a regularização fundiária.
§ 1º Para o desenvolvimento e implementação dos Projetos
Urbanísticos Específicos das Áreas de Interesse Social, o Poder Executivo
poderá disponibilizar assessoria técnica, jurídica e social à população
residente.
§ 2º Os proprietários de lotes ou glebas e as entidades
representativas dos moradores das Áreas de Interesse Social poderão apresentar
ao Poder Executivo, propostas para o Projeto Urbanístico Especial de que trata
este artigo.
Art.
Parágrafo Único. Os parâmetros de uso e ocupação do solo das Áreas de
Interesse Social não previstos
nesta Lei Complementar e na Lei
de Uso e Ocupação do Solo serão encaminhados à aprovação da Câmara Municipal
juntamente com a delimitação de que trata o presente artigo.
SEÇÃO VI
DA ÁREA DE
EXPANSÃO URBANA
Art.
§ 1º Esta área compreende área
que não foi objeto de parcelamento na cidade de Linhares, nas sedes dos
Distritos de Regência, Desengano, Bebedouro e São Rafael e nos núcleos urbanos
de Pontal do Ipiranga, Povoação, Farias, Guaxe, Barra Seca e Rio Quartel.
§ 2º A Área de que trata este
artigo será objeto de projeto urbanístico específico, a ser elaborado e
encaminhado para aprovação segundo o estabelecido nesta Lei Complementar.
Art. 61 São diretrizes para a Área de Expansão Urbana:
I - Para a cidade de
Linhares:
a) criação de áreas para
implantação de atividades comerciais e de prestação de serviços de grande
porte, ao longo das vias arteriais preferencialmente nas proximidades de seus
entroncamentos, caracterizando-os como sub-centros;
b) criar áreas habitacionais
destinadas ao atendimento do Programa Habitacional do Município;
c) Suprir as demandas por
áreas destinadas aos usos residencial, coletivo e comercial;
d) garantir a reserva de áreas de lazer em terrenos com
declividade inferior a 30% (trinta por cento) e em áreas contíguas e superiores
a
II
- Para as demais áreas urbanas, as diretrizes serão definidas na Lei de Uso do
Solo Urbano dos respectivos Distritos.
Art. 62 Na
Área de Expansão Urbana os coeficientes de aproveitamento são os definidos
pelos projetos específicos, resguardadas as capacidades do meio ambiente e da
infra-estrutura existente ou proposta pelo respectivo projeto.
Art. 63 Na Área de Expansão Urbana devem ser utilizados,
prioritariamente, os seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos:
I - parcelamento e edificação
compulsórios;
II - IPTU progressivo no
tempo;
III - outorga onerosa do direito de construir.
IV - direito de preempção;
V - projeto urbanístico
específico aprovado pelo órgão competente, de acordo com as seguintes
diretrizes:
a) os parcelamentos do solo para fins urbanos deverão
manter o padrão de hierarquia viária instituído para o Município;
b) uso e ocupação do solo
diferenciado em função do tipo de via;
c) criação de áreas com porte
e características adequados à demanda por atividades institucionais e
comerciais;
d) articulação com as áreas
localizadas no entorno.
SEÇÃO VII
DAS ÁREAS URBANAS
ESTRATÉGICAS
SUBSEÇÃO I
Art. 64 Ficam constituídos Corredores de Comércio e Serviços, compostos
pela BR-101 e, na cidade de Linhares, pelas vias arteriais indicadas no Anexo II.
Art. 65 Os Corredores de Comércio e Serviços serão objeto de projetos
urbanísticos específicos e atenderão às seguintes diretrizes:
I - adensar as atividades de
comércio e prestação de serviços;
II - promover intervenções
viárias e paisagísticas, com previsão de alocação de mobiliário urbano,
travessias seguras e outros elementos que facilitem a circulação e o bem-estar
do pedestre, em especial, da pessoa portadora de necessidades especiais;
III - ao longo da BR-101
serão permitidas atividades comerciais e de prestação de serviços de apoio à
rodovia; ao longo das vias arteriais serão permitidas atividades comerciais, de
prestação de serviços e institucionais de caráter regional.
Art. 66 Será promovido Programa de Reordenamento da Faixa de Domínio da
BR-101, com o objetivo de promover a retirada das ocupações existentes na faixa
de domínio , definida nos termos da legislação federal para o 17º. Distrito
Rodoviário Federal, no âmbito do qual poderão ser aplicados, dentre outros, os
instrumentos previstos na Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001.
SUBSEÇÃO II
DA ÁREA DO
AEROPORTO
Art.
Parágrafo único. A área de que trata este artigo deverá ser objeto de
regularização junto aos órgãos federais e estaduais pertinentes, respeitados as
diretrizes e restrições municipais, em especial relativas ao meio ambiente.
Art. 68 As áreas compreendidas no entorno do Aeroporto de Linhares e
delimitadas no Cone de Aproximação de Aeronaves deverão respeitar as restrições
definidas em legislação específica.
SUBSEÇÃO III
DA ÁREA
INDUSTRIAL
Art.
Parágrafo único. Esta área corresponde às áreas industriais já implantadas,
denominadas, Distrito Industrial de Rio Quartel, Pólo Moveleiro do Bairro
Canivete e Área Industrial da BR 101.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 2593/2006
Art. 70 As Áreas Industriais serão objeto de projetos urbanísticos
específicos e atenderão às seguintes diretrizes:
I - prever a implantação de
vias marginais, de maneira a possibilitar o acesso indireto aos lotes a partir
da BR-101 e das vias arteriais;
II - localizar as indústrias
com maior potencial de polarização de tráfego pesado, periculosidade ou
poluição do meio ambiente próxima às vias de trânsito rápido e arterial;
III - definir a
obrigatoriedade de existência de estacionamentos e áreas de manobra interna aos
lotes;
IV - favorecer a
re-localização de indústrias já implantadas no Município, que têm condições
limitadas de expansão ou estão em áreas de uso desconforme.
SUBSEÇÃO IV
DA ÁREA DE
INTERESSE PAISAGÍSTICO I
Art.
§ 1º Na cidade de Linhares, esta área corresponde às faixas de
amortecimento das áreas de preservação permanente ao longo dos corpos d´água
dentro do perímetro urbano e demais áreas destinadas a parques urbanos
apresentadas no Anexo II a esta Lei Complementar.
§ 2º A largura mínima dessas
faixas é de
§ 3º Para as demais áreas urbanas, essas
áreas são as definidas na Lei de Uso do Solo Urbano dos respectivos Distritos.
Art. 72 As Áreas de Interesse Paisagístico I serão objeto de projeto
urbanístico específico e atenderão às seguintes diretrizes:
I - identificar os espaços
com atributos cênicos representativos para disciplinar a sua ocupação e
utilização;
II - proibir a implantação de
atividades que alterem o ecossistema existente ou descaracterizem a paisagem;
III - promover seu
aproveitamento para lazer, recreação e turismo, compatibilizando com a
preservação e valorização do patrimônio natural.
Parágrafo Único. Nas Áreas de Interesse Paisagístico I é vedada a
construção de edificações.
SUBSEÇÃO V
DA ÁREA DE
INTERESSE PAISAGÍSTICO II
Art.
§ 1º Na cidade de Linhares, esta área corresponde à área de
florestamento no bairro da Lagoa do Meio, onde se localiza o Projeto
Fotossíntese, junto ao presídio, e às áreas indicadas como Área de Interesse
Paisagístico II, no Anexo II a esta Lei Complementar.
§ 2º Para as demais áreas urbanas, essas
áreas são as definidos na Lei de Uso do Solo Urbano dos respectivos Distritos.
Art. 74 As Áreas de Interesse Paisagístico II serão objeto de projeto
urbanístico específico e atenderão às seguintes diretrizes:
I - promover a recuperação de
áreas degradadas e a sua revegetação, com espécies nativas ou exóticas;
II - estimular o
desenvolvimento da educação ambiental e das atividades de recreação e lazer em
contato com a natureza.
Parágrafo único. Nas Áreas de Interesse Paisagístico II é permitida a
construção de edificações de cunho cultural, esportivo e recreativo, desde que
não ultrapassem a taxa de ocupação máxima de 30% (trinta por cento), em cada
parcela.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 2593/2006
SUBSEÇÃO VI
DA ÁREA DE
INTERESSE TURÍSTICO E DE LAZER
Art.
Parágrafo Único. A área de que trata este artigo compreende a faixa de
interesse ambiental do entorno da Lagoa inserida no perímetro urbano da cidade
de Linhares, conforme apresentado no Anexo II desta Lei Complementar.
Art.
I - respeitar as diretrizes
relativas a parcelamento do solo estabelecidas nas legislações estadual e federal;
II - exigir o licenciamento
ambiental para a implantação de qualquer empreendimento, acompanhado da
anuência da Prefeitura;
III - buscar a integração
social da área;
IV - permitir o parcelamento
em lotes mínimos de 1.000,00m2 (mil metros quadrados);
V - criar áreas de lazer
públicas que garantam o acesso da população às suas águas e praias;
V - garantir o acesso público
às águas e praias da Lagoa Juparanã a partir do sistema viário principal da
cidade;
VI - priorizar a implantação
de empreendimentos voltados a atividades de turismo sustentável e de lazer da
população.
VII - garantir a integração
física e a continuidade dos espaços urbanos, respeitar as diretrizes
estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
DA ÁREA RURAL
SEÇÃO I
DA ÁREA RURAL DE
USO INTENSIVO
Art.
Parágrafo Único. A área de que trata este artigo compreende a porção do
município localizada à direita do rio Doce, que abrange todo o Distrito de
Desengano e parte do Distrito de Bebedouro, conforme indicado no Anexo I a esta
Lei Complementar.
Art. 78 Na Área Rural de Uso Intensivo deverá ser:
I - mantido e incentivado o
uso rural produtivo;
II - admitidas atividades
urbanas de apoio à atividade rural;
III - efetivado o assentamento ou reassentamento de
pequenos produtores rurais.
IV - garantida a preservação de nascentes e o
abastecimento, e a qualidade da água na zona rural.
Parágrafo Único. As atividades urbanas de apoio às atividades rurais de
que trata o inciso II deste artigo são as estabelecidas pelo Decreto Federal
n.º 62.504, de 08 de abril de 1968 e deverão ser devidamente analisadas pelo
órgão ambiental competente.
SEÇÃO II
DA ÁREA RURAL DE
USO CONTROLADO
Art.
Parágrafo Único. A delimitação da área de que trata este artigo consta no
Anexo I
Art. 80 Na Área Rural de Uso Controlado deverá ser:
I - garantido o uso
agropecuário e de lazer, respeitadas as restrições ambientais;
II - incentivado o turismo
ecológico e o agro turismo, com a implantação da infra-estrutura básica
necessária ao desenvolvimento destas atividades;
III - proibido o parcelamento do solo em glebas inferiores a 2 (dois) hectares;
IV - exigido o licenciamento
ambiental para projetos de parcelamento e de uso e ocupação do solo em cada
gleba ou no conjunto de glebas;
V - permitida a implantação
de campos de extração de petróleo, refinarias, termoelétricas e similares.
CAPÍTULO IV
DA ÁREA DE
INTERESSE ESPECIAL
SEÇÃO I
DA ÁREA DE
INTERESSE AMBIENTAL
Art.
§ 1º A área de que trata este artigo compreende, conforme
apresentado no Anexo I desta Lei Complementar:
I - as áreas de preservação
permanente;
II - as unidades de
conservação inseridas no Município de Linhares;
III - as áreas de Proteção de
Mananciais.
Art.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE
INTERESSE AMBIENTAL E TURÍSTICO
Art.
Parágrafo Único. A área de que trata este artigo compreende a faixa de 2Km
(dois quilômetros) no entorno das lagoas Juparanã e Juparanã Mirim ou Lagoa
Nova, conforme Lei Estadual de Parcelamento de Solo e apresentado no Anexo I
desta Lei Complementar.
Art. 84 São diretrizes para a Área de Interesse Ambiental e Turístico:
I - respeitar as diretrizes
relativas a parcelamento do solo estabelecidas na legislação estadual;
II - exigir o licenciamento
ambiental para a implantação de qualquer empreendimento, acompanhado da
anuência da Prefeitura;
III - permitir o parcelamento em lotes mínimos de 2 (dois) hectares
nas áreas definidas como de interesse especial pela Lei Estadual n.º 7943, de
16 de dezembro de 2004;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 2593/2006
IV - criar áreas de lazer
públicas que garantam o acesso da população às suas águas e praias;
V - garantir o acesso público
às águas e praias das Lagoas a partir das vias de ligação regional em
intervalos eqüidistantes, em especial em casos de desmembramentos das glebas
lindeiras as Lagoas ou Rodovias;
VI - Priorizar a implantação
de empreendimentos voltados a atividades de turismo sustentável.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA VIÁRIO
SEÇÃO I
DO MUNICÍPIO
Art. 85 O Sistema Viário principal do município é constituído pelas
rodovias federais, estaduais e municipais para as quais são definidas as
seguintes diretrizes:
I - evitar a ocupação
desordenada ao longo da BR 101;
II - promover gestão para
transformação do trecho da ES-010 que liga Povoação à Pontal do Ipiranga
III - promover melhorias na ES-248,
considerando as características locais e condicionantes ambientais, objetivando
a melhoria do acesso de Linhares à Povoação;
IV - priorizar o asfaltamento
da estrada ligando Linhares à Pontal do Ipiranga e Bebedouro a Regência-ES-440.
V - estudar a viabilidade de
ligação, dentro do próprio município, de Linhares a Desengano, buscando o
benefício e integração dos munícipes.
Parágrafo Único. Na classificação do sistema viário municipal as rodovias
federais, estaduais e municipais são denominadas Vias de Ligação Regional.
SEÇÃO II
DAS ÁREAS URBANAS
Art. 86 São definidas, para efeito desta Lei, as seguintes categorias
funcionais de vias urbanas, descritas em ordem decrescente de hierarquia:
I - vias de trânsito rápido
são aquelas que ligam dois pontos de uma área conurbada, permitindo o tráfego
livre e o desenvolvimento de velocidade;
II - vias arteriais são
aquelas de maior importância na cidade e estruturadoras da malha urbana que
fazem a ligação entre bairros e se caracterizam pela função de passagem, pelo
tráfego fluente de veículos e pelo acesso indireto às atividades lindeiras;
III - vias coletoras são
aquelas que coletam ou distribuem o tráfego entre as vias locais e as arteriais
e se caracterizam pela função de acessibilidade às atividades lindeiras, onde é
conferida prioridade ao transporte coletivo ou de massa e à circulação de
pedestres, não sendo facilitado o desenvolvimento de velocidade.
IV - vias locais são aquelas
localizadas nas áreas preferencialmente residenciais unifamiliares, de tráfego
lento e baixo velocidade que dão acesso direto às unidades imobiliárias.
SUBSEÇÃO I
DAS VIAS DE TRÂNSITO RÁPIDO
Art. 87 Compõe o sistema viário de trânsito rápido da cidade de
Linhares e dos núcleos urbanos de Bebedouro e Rio Quartel os trechos da Rodovia
Federais BR-101 inseridos na área urbana.
Art. 88 Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de intervenção para
a Rodovia Federal BR-101:
I - reserva de área nas
laterais da via, para sua ampliação futura e passagem de infra-estrutura;
II - criação de vias
marginais, para acesso seguro às atividades lindeiras;
III - rebaixamento ou
elevação do leito principal da BR 101
com o estabelecimento de continuidade espacial da malha urbana em Linhares, no
trecho entre o atual centro e os
bairros de Araçá e parte do Shell, conforme indicado no Anexo II;
IV - implantação de barreiras
eletrônicas de controle de velocidade ao longo de todo o trecho que atravessa o
perímetro urbano tanto da sede como dos demais núcleos urbanos do município;
SUBSEÇÃO II
DAS DEMAIS VIAS URBANAS
Art. 89 Será promovida a elaboração e implantação de projetos das vias
arteriais e coletoras da cidade de Linhares, visando sua melhoria e formação de
um sistema de circulação viária independente da utilização da rodovia BR-101,
desvinculando o trânsito urbano do de passagem, e de forma a ordenar o
desenvolvimento urbano.
Parágrafo Único. Serão
priorizadas a promoção da adequação das vias existentes que se enquadrem na categoria de
vias arteriais.
Art. 90 Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de intervenção para
as vias coletoras:
I - promover a elaboração de
estudos implantação de trechos e melhorias em pontos estratégicos para a
formação de um sistema de circulação principal e contínuo;
II - promover as alterações
necessárias à indução da formação dos corredores de serviço.
Art. 91 As vias arteriais e coletoras da cidade de Linhares encontram-se
indicadas no Anexo II e serão definidas pela Prefeitura em legislação
específica.
TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS
DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 92 Para assegurar o cumprimento dos objetivos e diretrizes da
política de desenvolvimento urbano do Município de Linhares, o Poder Público
utilizará, sem prejuízo de outros instrumentos previstos na legislação
municipal, estadual e federal, incluindo aqueles previstos na Lei Federal n.º
10.257, de 10 de julho de 2001, os seguintes:
I - de caráter financeiro e
econômico:
a) Plano Plurianual;
b) Diretrizes orçamentárias e
orçamento anual.
II - de caráter urbanístico:
a) legislação urbanística
municipal relativa ao parcelamento, uso e ocupação do solo;
b) parcelamento, edificação
ou utilização compulsórios;
c) desapropriação;
d) concessão de direito real
de uso;
e) concessão de uso especial
para fins de moradia;
f) usucapião especial de
imóvel urbana;
g) direito de superfície;
h) direito de preempção;
i) outorga onerosa do direito
de construir (solo criado);
j) transferência do direito
de construir;
l) operações urbanas
consorciadas;
m) reurbanização e
regularização fundiária;
n) assistência técnica e
jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
o) servidão e limitações
administrativas;
p) Planos Urbanísticos
Específicos;
q) Plano Diretor de Turismo.
III - de caráter tributário:
a) imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana - IPTU progressivo no tempo;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios
fiscais;
d) Planta Genérica de
Valores.
e) Taxas de Poder de Policia
(taxas administrativas).
IV - de caráter
institucional:
a) sistema municipal de
planejamento;
b) conselhos municipais;
c) referendo popular e
plebiscito.
V - de caráter ambiental:
a) legislação ambiental
b) estudo prévio de impacto
ambiental e estudo prévio de impacto de vizinhança;
c) instituição de unidades de
conservação;
d) licenciamento e
fiscalização ambiental;
e) zoneamento ambiental;
f) Plano Diretor de Áreas
Verdes.
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO
URBANÍSTICA
Art.
93 Integram
a legislação urbanística municipal relativa ao parcelamento, uso e ocupação do
solo, edificações e posturas:
I - a Lei de Uso e Ocupação
do Solo Urbano do Município;
II - as Leis de Uso e
Ocupação do Solo Urbano dos Distritos;
III - a Lei de Parcelamento
do Solo;
IV - o Código de Edificações;
V - o Código de Posturas;
VI - as Leis de Perímetro
Urbano.
Art.
Parágrafo
Único. Esta Lei contempla ainda as especificidades relativas ao uso e ocupação
da Sede Municipal.
Art.
95 As Leis
de Uso e Ocupação do Solo Urbano dos Distritos localizam as categorias de áreas
urbanas e definem os parâmetros específicos de ocupação para os núcleos urbanos
existentes, de acordo com as diretrizes previstas nesta Lei Complementar.
§
1º A Lei de
Uso e Ocupação do Solo Urbano do Distrito Sede contempla as áreas urbanas
existentes da Cidade de Linhares.
§
2º As Leis
de Uso e Ocupação do Solo Urbano dos Distritos de Regência, Bebedouro,
Desengano e São Rafael contemplam as áreas urbanas existentes
Art.
Art. 97 O Código de Edificações
estabelecerá as normas e procedimentos administrativos para a elaboração,
aprovação e controle das obras e edificações no Município de Linhares.
Art.
98 O Código
de Posturas regulará os direitos e obrigações dos munícipes, com vistas à
higiene, costumes, segurança e ordem pública, ao bem estar coletivo e ao
funcionamento das atividades econômicas no Município.
Art.
99 As Leis
de Perímetro Urbano definem as áreas urbanas.
§
1º A Lei do
Perímetro Urbano da cidade de Linhares contempla a área urbana da sede
municipal.
§
2º As Leis
do Perímetro Urbano dos Distritos de Regência, Bebedouro, Desengano e São
Rafael contemplam as áreas urbanas existentes
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO,
EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art.
100 O Poder
Executivo poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob
pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento, edificação
ou utilização compulsórios;
II - Imposto Predial e
Territorial Urbano progressivo no tempo;
III - desapropriação com
pagamento mediante títulos da dívida pública.
§ 1º Lei Municipal específica fixará os prazos para o cumprimento da
obrigação de que trata este artigo.
§
2º No caso
do parcelamento compulsório, a lei municipal específica deverá também conter um
plano urbanístico para a área, equivalente às diretrizes de urbanizações
previstas na Lei Federais n.º 6.766/79, com a redação dada pela Lei n.º
9785/99.
Art.
101 As áreas
sujeitas à aplicação do parcelamento, edificação ou utilização compulsória
compreendem os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados
localizados na Área Urbana de Dinamização I e II.
§ 1º São considerados solo urbano não edificado, os lotes e glebas
com área superior a 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), onde o
coeficiente de aproveitamento utilizado é igual a zero.
§
2º São
considerados solo urbano subutilizado, os lotes e glebas com área superior a
250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), onde o coeficiente de
aproveitamento não atingir o mínimo definido para a área onde se situam,
excetuando:
I - os imóveis utilizados
como instalações de atividades econômicas que não necessitam de edificações
para exercer suas finalidades;
II - os imóveis utilizados
como postos de abastecimento de combustíveis;
III - os imóveis que
apresentem restrições ambientais à ocupação.
§ 3º São considerados solo urbano não utilizado, os lotes e glebas
que tenham sua área construída desocupada há mais de cinco anos, ressalvados os
casos em que a desocupação decorra de impossibilidades jurídicas ou resultantes
de pendências judiciais incidentes sobre o imóvel.
Art.
102 Os Planos Urbanísticos Específicos poderão especificar novas
áreas de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, mediante aprovação
de lei municipal específica.
Art.
103 Os
imóveis nas condições estabelecidas neste Capítulo serão identificados e seus
proprietários notificados, nos termos da Lei Federal n.º 10.257/2001.
§
1º Os
proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir do
recebimento da notificação, protocolizar pedido de aprovação e execução de
parcelamento ou edificação.
§
2º Os
parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de 2 (dois)
anos a contar da aprovação do projeto.
§
3º Os
imóveis de que trata o § 3º. do artigo 98 deverão estar ocupados no prazo
máximo de um ano a partir do recebimento da notificação.
Art.
104 No caso
de descumprimento das condições, etapas e prazos estabelecidos no artigo
anterior, o Poder Executivo aplicará alíquotas progressivas do IPTU, majoradas
anualmente, pelo prazo de cinco anos consecutivos até que o proprietário cumpra
com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
§
1º Lei
Municipal específica estabelecerá o valor da alíquota a ser aplicado a cada
ano, conforme dispõe o art. 7º. da Lei Federal n.º 10.257/2001.
§
2º Caso a
obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos,
o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a
referida obrigação, garantida a aplicação da medida prevista no inciso II do
art.97 desta Lei Complementar.
§
3º É vedada
a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que
trata este artigo.
Art.
105
Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou
utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com
pagamento em títulos da dívida pública.
Parágrafo
Único. Lei Municipal específica, baseada no art. 8º. da Lei Federal n.º
10.257/2001 estabelecerá as condições para aplicação deste instituto.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE
PREEMPÇÃO
Art.
106 O Poder
Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de
imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto
na Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001.
§
1º O direito
de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e
projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva
fundiária;
IV - ordenamento e
direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços
públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de
conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de
interesse histórico, cultural ou paisagístico.
§
2º Encontram-se
incluídas nas áreas de que tratam o parágrafo anterior os imóveis localizados
ao longo da faixa de domínio da BR-101, definida nos termos da legislação
federal para o 17º. Distrito Rodoviário Federal.
Art.
107 As áreas
em que incidirá o direito de preempção serão delimitadas por lei específica,
baseada nas diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, que fixará o prazo
de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o
decurso do prazo inicial de vigência e enquadrará cada uma das áreas nas
finalidades enumeradas no artigo anterior.
Art.
108 Os
imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de preempção
deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para
aquisição pelo prazo estabelecido em lei.
Art.
109 O Poder
Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área
delimitada através do Cartório de Registro de Imóveis, para o exercício do
direito de preempção, dentro do prazo de trinta dias a partir da vigência da
lei que a delimitou.
Art.
110 Caso
existam terceiros interessados na compra do imóvel definido como perempto, o
proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o
Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse
em comprá-lo.
§
1º A
notificação de que trata este artigo deverá ser apresentada com os seguintes
documentos:
I - proposta de compra
apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão
preço, condições de pagamento e prazo de validade;
II - endereço do
proprietário, para recebimento de notificação e outras comunicações;
III - certidão da matrícula
do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição
imobiliária competente;
IV - declaração assinada pelo
proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus
sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
§
2º O
Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou
regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos
termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta
apresentada.
§
3º
Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário
autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta
apresentada, sem prejuízo do direito da Prefeitura em exercer a preferência em
face de outras propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal
de vigência do direito de preempção.
Art.
111
Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar à
Prefeitura cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel
dentro do prazo de trinta dias após sua assinatura.
Art.
112 O
Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade
de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada e a
adjudicação de imóvel que tenha sido alienado a terceiros apesar da
manifestação do Executivo de seu interesse em exercer o direito de preferência.
Parágrafo
Único. Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o
Executivo poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do imposto
predial e territorial urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se
este for inferior àquele.
CAPÍTULO V
DA OUTORGA
ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art.
113 O Poder
Executivo poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de construir,
mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, nos termos da Lei
Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 e de acordo com os critérios
estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art.
114 São áreas
passíveis de aplicação da outorga onerosa do direito de construir aquelas onde
o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de
aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de
aproveitamento máximo, mediante contrapartida.
§
1º É fixado
para todo o território do Município como coeficiente de aproveitamento básico
aquele estabelecido na legislação em vigor na data de publicação desta Lei
Complementar.
§
2º Ficam
definidas como passíveis de aplicação da outorga onerosa do direito de construir
a Área de Dinamização I e II, definidas no Anexo II.
Art.
115 O valor a
ser pago pela outorga onerosa é obtido pela aplicação da seguinte fórmula: VLO
= (VLTxY) x QA, onde:
I - VLO é o valor a ser pago
pela outorga;
II - VLT é o valor do metro
quadrado do terreno, multiplicado por Y;
III - QA é a quantidade de
metros quadrados acrescidos;
IV - Y é o fator de correção
diferenciado por núcleo urbano ou Distrito.
Parágrafo
Único. Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, contendo
exposição de motivos e tabela de valores, definirá o fator de correção para
cada núcleo urbano ou distrito, que poderá variar progressivamente até 1 (um) e
disporá sobre a disciplina de sua cobrança.
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES
URBANAS CONSORCIADAS
Art.
116
Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas
coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários,
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de
alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais
e a valorização ambiental.
Art.
117 Poderão
ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I - a modificação de índices
e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como
alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas
decorrente;
II - a regularização de
construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação
vigente.
Art.
118 Lei
Municipal específica, baseada no disposto nesta Lei Complementar, poderá
delimitar áreas para aplicação de operações urbanas consorciadas.
Parágrafo
Único. Da Lei específica de que trata o caput deste artigo constará o
plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I - definição da área a ser
atingida;
II - programa básico de
ocupação da área;
III - programa de atendimento
econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV - finalidades da operação;
V - estudo prévio de impacto
de vizinhança;
VI - contrapartida a ser
exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em
função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do artigo
anterior;
VII - forma de controle da
operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
§
1º Os
recursos obtidos pelo Poder Público municipal serão aplicados exclusivamente na
própria operação urbana consorciada.
§
2º A partir
da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e
autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o
plano de operação urbana consorciada.
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA
DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art.
119 O
proprietário de imóvel urbano, privado ou público, poderá exercer em outro
local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto
nesta Lei Complementar e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, quando o referido
imóvel for considerado necessário para fins de:
I - implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação, quando for
considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou
cultural;
III - servir a programas de
regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda e habitação de interesse social.
Parágrafo
Único. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar
ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos
I a III deste artigo.
Art.
120 Lei
Municipal específica, baseada no disposto nesta Lei Complementar estabelecerá a
autorização para a transferência do direito de construir e as condições
relativas à sua aplicação.
Art.
121 Não podem
originar transferência do direito de construir os imóveis:
I - desapropriados;
II - situados em áreas de
interesse paisagístico e de preservação permanente;
III - de propriedade pública.
Art.
122 São
passíveis de receber o potencial construtivo transferido de outros imóveis os
lotes situados nas Áreas de Dinamização I e II nos quais o coeficiente de
aproveitamento básico possa ser ultrapassado.
Parágrafo
Único. O potencial construtivo máximo acumulável por transferência de
outros imóveis fica limitado a 50% (cinqüenta por cento) do potencial
construtivo definido pelo coeficiente de aproveitamento máximo.
CAPÍTULO VIII
DO ESTUDO DE
IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art.
123 Dependerá
de elaboração prévia de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), pelo
empreendedor, para a obtenção das licenças e autorizações de construção,
ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público, os empreendimentos e
atividades de impacto, privados ou públicos.
Parágrafo
Único. Para efeito desta Lei Complementar os empreendimentos ou
atividades de impacto são aqueles que:
I - quando implantados venham
a sobrecarregar a infra-estrutura urbana;
II - tenham repercussão
ambiental significativa, provocando alterações nos padrões funcionais e
urbanísticos de vizinhança ou na paisagem urbana;
III - prejudiquem o
patrimônio cultural, artístico ou histórico do Município;
IV - estabeleçam alteração ou
modificação substancial na qualidade de vida da população residente na área ou
em suas proximidades, afetando sua saúde, segurança ou bem-estar.
Art.
124 São
empreendimentos ou atividades de impacto:
I - aqueles não residenciais
com área superior a 3.000m² (três mil metros quadrados) localizados nas Áreas
Urbanas de Consolidação e nas Áreas de Diretrizes Especiais e com área superior
a 6.000m² (seis mil metros quadrados) nas Áreas Urbanas de Dinamização e de
Expansão Urbana.
II - Qualquer obra de
construção ou ampliação das vias de trânsito rápido, arteriais e coletoras;
III - aqueles com capacidade de reunião de mais de 1500 (mil e
quinhentas) pessoas sentadas;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 2593/2006
IV - aqueles que ocupem mais
de uma quadra ou quarteirão urbano;
V - as atividades: centros
comerciais do tipo “shopping centers”; hipermercados: centrais de carga;
centrais de abastecimento; terminais de transporte e cemitérios.
Parágrafo
Único. O Poder Público poderá propor, mediante lei, outros
empreendimentos ou atividades sujeitos à elaboração do EIV, após apreciação do
Conselho Municipal de Planejamento Urbano.
Art.
125 O EIV
será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente
na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes
questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e
comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e
demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e
patrimônio cultural e natural.
VIII - Identificação dos
resíduos e suas destinações finais;
IX - geração de ruídos e
poluentes em geral. (sonora, visual e acústica).
§
1º. Os
empreendimentos sujeitos à elaboração de estudo de impacto ambiental serão
dispensados da elaboração do EIV.
§
2º. A elaboração do EIV não substitui a
elaboração do estudo de impacto ambiental previsto na legislação ambiental.
Art.
126 O Poder
Executivo, com base na análise do EIV, poderá exigir do empreendedor, a
execução, às suas expensas, de medidas atenuadoras e compensatórias relativas
aos impactos decorrentes da implantação do empreendimento ou atividade.
Art.
127 Dar-se-á
publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para
consulta por qualquer interessado.
Parágrafo
Único. O órgão público responsável pela análise do EIV deverá realizar
audiência pública, antes da decisão.
Art.
128 Os
parâmetros, procedimentos e demais aspectos necessários à implementação do EIV
serão estabelecidos em lei específica.
CAPÍTULO IX
DOS PROJETOS
URBANÍSTICOS ESPECÍFICOS
Art.
129 Os
projetos urbanísticos específicos serão elaborados pelo Poder Executivo, de
acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar e na Lei de Uso e
Ocupação do Solo e submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano, previamente à sua aprovação pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo
Único. Quando os projetos
urbanísticos de que trata este artigo envolverem a definição de parâmetros de
uso e ocupação do solo não previstos nesta Lei Complementar ou na Lei de Uso e
Ocupação do Solo, deverão ser submetidos à aprovação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO X
DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art.
I - manter atualizada a
Planta Genérica de Valores com base nas informações cadastrais:
II - desenvolver programa de
regularização imobiliária;
III - promover o
cadastramento das áreas e ocupações no Município que não recolhem tributos,
visando sua regularização, titulação e tributação, respeitadas as diretrizes
ambientais e aquelas contidas nesta Lei Complementar;
IV - renegociar as dívidas
decorrentes do não pagamento do IPTU;
V - realizar estudos
sistemáticos para avaliar o processo de valorização imobiliária, visando manter
sempre atualizados os valores venais dos imóveis do Município.
CAPÍTULO XI
DAS DIRETRIZES
PARA REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS, LOTEAMENTOS IRREGULARES E
EDIFICAÇÕES DESCONFORMES
Art.
131
Legislação específica definirá normas técnicas e procedimentos para regularizar
as seguintes situações:
I - parcelamentos do solo
implantados irregularmente;
II - assentamentos precários
ou favelas, definidos como Área de Interesse Social;
III - edificações executadas
e utilizadas em desacordo com a legislação vigente.
Art.
132 Os
parcelamentos do solo para fins urbanos implantados irregularmente poderão ser
regularizados com base em lei que contenha no mínimo:
I - os requisitos urbanísticos e
jurídicos necessários à regularização, com base na Lei Federal nº 6.766/79,
alterada pela Lei Federal nº. 9.785/99 e os procedimentos administrativos;
II - o estabelecimento de procedimentos
que garantam os meios para exigir do loteador irregular o cumprimento de suas
obrigações;
III - a
possibilidade da execução das obras e serviços necessários à
regularização pela Prefeitura ou associação de moradores, sem isentar o
loteador das responsabilidades legalmente estabelecidas;
IV - o estabelecimento de normas que
garantam condições mínimas de acessibilidade, habitabilidade, saúde, segurança;
V - o percentual de áreas públicas a ser
exigido e alternativas quando for comprovada a impossibilidade da destinação;
VI - As ações de fiscalização necessárias
para coibir a implantação de novos parcelamentos irregulares;
VII - A previsão do parcelamento das
dívidas acumuladas junto ao erário público como o Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, quando houver.
Art. 133 É responsabilidade do Poder Executivo Municipal urbanizar
e promover a regularização fundiária de assentamentos precários e favelas,
incorporando-as ao tecido urbano regular, garantindo aos seus moradores
condições dignas de moradia, acesso aos serviços públicos essenciais e o direito
ao uso do imóvel ocupado, respeitados os condicionantes físicos e
ambientais.
§ 1º O Executivo poderá encaminhar leis para desafetação das
áreas públicas municipais, da classe de bens de uso comum do povo, ocupadas por
habitações de população de baixa renda.
§ 2º O Executivo poderá outorgar a concessão de uso especial
para fins de moradia, prevista na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001
- Estatuto da Cidade e na Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001.
§ 3º A
urbanização dos assentamentos precários e das favelas deverá respeitar normas e
padrões urbanísticos especiais, definidos pelo Executivo.
§ 4º A urbanização deverá, em todas suas etapas, ser desenvolvida com
a participação direta dos moradores e de suas diferentes formas de organização,
quando houver.
§ 5º Os programas de urbanização deverão priorizar as áreas de
risco e em áreas sujeitas à inundação e impróprias do ponto de vista ambiental,
e estabelecer e tornar públicos os critérios e prioridades de atendimento.
Art. 134 As edificações em desacordo com a legislação vigente
poderão ser regularizados com base em lei que contenha no mínimo:
I - os requisitos técnicos, jurídicos e
os procedimentos administrativos;
II - as condições mínimas para garantir
higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade, podendo a Prefeitura
exigir obras de adequação quando necessário;
III - a exigência de anuência ou
autorização dos órgãos competentes, quando se tratar de regularização em áreas
de proteção e preservação ambiental, cultural, paisagística, dos mananciais,
nos cones de aproximação dos aeroportos, e quando se tratar de instalações e
equipamentos públicos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.
Parágrafo Único. Não serão passíveis da
regularização, as edificações que estejam localizadas em logradouros ou
terrenos públicos ou que estejam situadas em faixas não edificáveis junto às
represas, lagos, lagoas, córregos, rios, fundo de vale, faixa de escoamento de
águas pluviais, galerias, canalizações, linhas de transmissão de energia de
alta tensão, e demais áreas de preservação permanente.
TÍTULO VI
DA GESTÃO URBANA
CAPÍTULO I
DO SISTEMA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art.
135 O Sistema
Municipal de Planejamento, nos termos do art. 68 da Lei Orgânica de Linhares, é
o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à
coordenação da ação planejada da administração municipal.
Parágrafo
Único. O Sistema Municipal de Planejamento compõe-se de um órgão
central de planejamento, do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, como
órgão superior, e de órgãos setoriais.
Art.
136 O Poder
Executivo promoverá a adequação de sua estrutura administrativa para a
incorporação dos objetivos, diretrizes e ações previstas nesta Lei
Complementar, mediante a criação ou reestruturação de órgãos, bem como a
reformulação das respectivas competências.
SEÇÃO I
DO ÓRGÃO CENTRAL
DE PLANEJAMENTO
Art. 137 O órgão central de planejamento é aquele responsável pela
atualização, controle, acompanhamento e avaliação do Plano Diretor do Município
de Linhares, a quem compete, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas
em legislação específica:
I - coordenar a articulação
entre os órgãos e agentes que atuam no desenvolvimento urbano do Município;
II - definir e executar a
política e as diretrizes de desenvolvimento urbano do Município;
III - subsidiar o Prefeito
Municipal na implementação do Plano Diretor do Município de Linhares,
mantendo-o informado quanto a demandas, conflitos detectados e alterações na
dinâmica territorial do Município;
IV - elaborar, apreciar e
encaminhar propostas de elaboração ou alteração na legislação urbanística;
V - emitir parecer técnico
sobre os parcelamentos, uso e ocupação do solo.
SEÇÃO II
DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art.
138 Fica
criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, como órgão
superior do sistema de planejamento municipal, de natureza consultiva, com as
seguintes atribuições:
I - acompanhar e avaliar a
execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - acompanhar a
implementação do Plano Diretor do Município de Linhares;
III - sugerir alterações no zoneamento
e, quando solicitado, opinar sobre propostas apresentadas;
IV - analisar propostas de
alteração do Plano Diretor do Município de Linhares;
V - analisar propostas de
parcelamento do solo no Município de Linhares, previamente à aprovação do Prefeito
Municipal;
VI - propor dispositivos e
instrumentos de fiscalização e controle do uso e ocupação do solo.
VII - aprovar os Projetos
Urbanísticos Específicos.
Art. 139 Caberá ao Poder Executivo a definição da composição do CMDU,
garantida a participação de representante do Conselho dos Direitos, de
entidades representativas e associativas da sociedade civil, representantes de
setores da administração vinculados ao planejamento urbano e meio ambiente e
representantes dos setores produtivos.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 2593/2006
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS
SETORIAIS
Art.
140 São
órgãos setoriais do Sistema de Planejamento Municipal:
I - as Secretarias Municipais
e órgãos da Administração Indireta Municipal que estejam associadas ao
ordenamento territorial e urbano;
II - o Conselho dos
Distritos.
Art.
141 O Conselho
dos Distritos será composto por representantes dos Distritos de Linhares,
representantes das entidades e associações públicas e privadas setoriais ou
representativas de classe, por associações de moradores e movimentos sociais
organizados da sociedade civil, coordenado pelo órgão central de planejamento.
Parágrafo Único. A composição e os critérios
de escolha dos representantes serão definidos pelo órgão central de
planejamento e submetidos à apreciação do CMDU.
Art.
142. O Conselho dos Distritos, entre outras funções, deverá:
I - participar na
implementação do Plano Diretor de Linhares;
II - subsidiar a Prefeitura
Municipal quanto à definição de prioridades, projetos e metas;
III - identificar as demandas
e necessidades dos Distritos e encaminhá-las à apreciação do CMDU;
IV - sugerir propostas de
alteração na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;
V - promover a participação
da comunidade dos respectivos Distritos;
VI - eleger seu representante
junto ao CMDU.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA
MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
Art.
143 O Sistema
Municipal de Informações - SIMIN integra o Sistema Municipal de Desenvolvimento
Urbano e objetiva assegurar a produção, o acesso, a distribuição, o uso e o
compartilhamento das informações de interesse do ordenamento territorial e
urbano do Município.
Parágrafo
Único. O SIMIN será coordenado pelo órgão central de planejamento do
Município.
Art.
144 São
princípios fundamentais do SIMIN:
I - o direito à informação como
um bem público fundamental;
II - o uso e compartilhamento
de informações como condição essencial para a eficácia da gestão municipal;
III - a valorização das
formas descentralizadas e participativas de gestão.
Art.
145 Compete
ao órgão responsável pelo SIMIN:
I - coordenar as ações
visando à implementação e implantação do sistema;
II - elaborar normas e
definir padrões de entrada e de saída que garantam o fluxo e a compatibilidade
das informações;
III - homologar as
informações produzidas pelos órgãos para incorporação ao sistema.
Art.
146 O SIMIN
tem por objetivos:
I - coletar, organizar,
produzir e disseminar informações sobre o Município;
II - garantir adequado
suprimento, circulação e uso de informações indispensáveis à articulação,
coordenação e desempenho da administração municipal;
III - facilitar as condições
de acesso dos agentes locais às informações indispensáveis à promoção do
desenvolvimento municipal;
IV - melhorar a qualidade do
atendimento público à população, eliminando, simplificando ou agilizando
rotinas burocráticas;
V - garantir transparência às
ações da administração municipal;
VI - oferecer subsídios e
apoio ao Sistema Municipal de Planejamento Urbano e ao processo de decisão das
ações da administração municipal.
Art.
147 As informações estarão referenciadas a uma base cartográfica
única que será obrigatoriamente utilizada por todos os órgãos da Administração
Municipal.
§
1º O órgão
central de planejamento definirá a base cartográfica de que trata este artigo,
tornando-a pública por meio de publicação no Diário Oficial.
§
2º O SIMIN
adotará a divisão administrativa em distritos ou aquela que a suceder, em caso
de modificação, como unidade territorial básica.
Art.
148 Os
agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços
públicos que desenvolvem atividades no Município deverão fornecer ao Executivo
Municipal, no prazo que este fixar, todos os dados e informações que forem
considerados necessários ao SIMIN.
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas
autorizadas de serviços públicos, mesmo quando submetidas ao regime de direito
privado.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO
POPULAR
Art.
149 É
assegurada a participação direta da população em todas as fases do processo de
gestão democrática da cidade, mediante as seguintes instâncias de participação:
I - Conferência Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
II - Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
III - Conselho dos Distritos;
IV - Audiências Públicas;
V - iniciativa popular de
projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
SEÇÃO I
DA CONFERÊNCIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art.
Art.
I - apreciar e propor os
objetivos e as diretrizes da política urbana;
II - sugerir ao Poder
Executivo adequações nas ações destinadas à implementação do Plano Diretor;
III - sugerir propostas de
alteração no Plano Diretor a serem consideradas no momento de sua revisão.
SEÇÃO II
DAS AUDIÊNCIAS
PÚBLICAS
Art.
152 Serão
promovidas pelo Poder Executivo as Audiências Públicas referentes a
empreendimentos ou atividades suscetíveis de elaboração do Estudo Prévio de
Impacto de Vizinhança.
§
1º Todos os
documentos técnicos relativos às Audiências Públicas serão colocados à
disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, com
antecedência mínima de cinco dias úteis da realização da respectiva Audiência
Pública.
§
2º As
intervenções realizadas na Audiência Pública serão registradas por escrito e
gravadas para acesso e divulgação públicos, e deverão constar no processo
administrativo.
§
3º As
Audiências Públicas, cujo objetivo é dar publicidade à população, não possuem
caráter deliberativo.
Art.
153 O Poder
Executivo regulamentará os procedimentos para realização das Audiências
Públicas.
SEÇÃO III
DA INICIATIVA
POPULAR
Art.
Art.
155 Qualquer proposta de iniciativa popular a que se refere esta
Seção deverá ser apreciada pelo Poder Executivo em parecer técnico
circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, no prazo de cento e vinte dias
a partir de sua apresentação.
§
1º O prazo
previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, desde que solicitado com
a devida justificativa.
§
2º A
proposta e o parecer técnico a que se refere este artigo deverão ser amplamente
divulgados para conhecimento público.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
156 O Plano
Diretor do Município de Linhares será revisto de cinco em cinco anos.
Parágrafo
Único. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos
de alteração do Plano Diretor nos seguintes casos:
I - adequação dos programas e
ações previstos nesta Lei Complementar;
II - aplicação dos
instrumentos de política urbana, em especial aqueles previstos na Lei Federal
n.º 10.257/2001;
III - interesse público
envolvido na alteração, devidamente comprovado.
Art.
157 Ao Poder
Executivo Municipal caberá ampla divulgação do Plano Diretor, por meios de
comunicação disponíveis e da distribuição de cartilhas e similares, além de
manter exemplares acessíveis à comunidade.
Art.
158 O
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano deverá ser instalado no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.
Art.
159 O Poder
Executivo Municipal encaminhará à apreciação da Câmara Municipal, nos
respectivos prazos indicados, a contar da data de publicação desta Lei
Complementar:
I - em no máximo 60
(sessenta) dias:
a) a Lei de Perímetro Urbano
da cidade de Linhares;
b) a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município;
c) a Lei de Parcelamento do Solo;
d) o Código de Obras e Edificações;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº.2593/2006
II - em no máximo 90
(noventa) dias:
a) as demais Leis de
Perímetro Urbano;
b) as demais Leis de Uso e
Ocupação do Solo.
§
1º As Leis
de que trata este artigo tomarão por base as diretrizes estabelecidas nesta Lei
Complementar, bem como todas as informações constantes do Relatório Técnico do
Plano Diretor de Linhares.
Art. 160 Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 31 de dezembro de
2005.
Artigo
revogado pela Lei nº. 2464/2005
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de
Linhares, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e cinco.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Erimar Luiz Giuriato
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.