LEI COMPLEMENTAR Nº 024, DE 26 DE AGOSTO DE 2013
ESTABELECE NORMAS
PARA A OUTORGA DE CONCESSÃO DE USO DOS BENS PÚBLICOS POR ACESSO CONTROLADO DE
LOTEAMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO,
Vereador Milton Simon Baptista, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei apresentado por todos os
Vereadores do Legislativo Municipal, a saber:
Art. 1º -
Esta Lei estabelece normas para a implantação de loteamentos com acesso
controlado no âmbito do Município de Linhares – ES.
Parágrafo único O loteamento a que se refere esta Lei, é a subdivisão de gleba em
lotes, na forma e para os fins conceituados no §1ª do art. 2º da Lei 6.766/79 e
demais legislações municipais pertinentes.
Art. 2º Será de
competência da Secretaria Municipal de Obras a Outorga da Concessão de uso dos
bens públicos por acesso controlado do Loteamento, ouvida, em qualquer
hipótese, a Secretaria Municipal de Finanças do Município de Linhares.
§ 1º O
acesso controlado do Loteamento poderá ser postulado simultaneamente com o
pedido de Aprovação do seu Projeto ou posteriormente aquele Ato.
§ 2º Após
a Aprovação do Projeto de Loteamento terá
legitimidade para postular o acesso controlado o Loteador, ou qualquer
Associação que venha a se constituir no seu interior.
§ 3º O Pedido
de acesso controlado de Loteamento será acompanhado de Projeto de Aprovação do
Loteamento, e Croqui delimitando a(s) área(s) que serão objeto do acesso
controlado, e Memorial descritivo resumido de tais áreas, devendo ter como
objeto assegurar aos proprietários de lotes, o uso exclusivo de bens públicos
que integrem o Loteamento.
§ 4º Será de
15 (quinze) dias o prazo para a Secretaria Municipal de Obras do Município de
Linhares emitir o Parecer, a que alude o “caput”
deste artigo.
§ 5º Da Decisão da Secretaria Municipal
de Obras, que será sempre fundamentada, que Indeferir o Pedido de acesso
controlado ou de modificação da destinação das áreas ou equipamentos públicos
caberá no prazo de 15 (quinze) dias após ciência do interessado, Recurso para o
Prefeito Municipal, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 6º O
Recurso que alude o parágrafo anterior será sempre recebido no efeito
devolutivo e suspensivo, salvo quando houver dano eminente ao patrimônio
municipal, quando será recebido apenas no efeito devolutivo.
Art. 3º A Concessão para acesso
controlado do Loteamento, concedida por Ato do Poder Executivo, na forma
estabelecida na Lei Orgânica do Município e em seu
Plano Diretor, será materializada mediante Termo de Outorga, inexigibilidade a
Licitação por força do que dispõe o caput
do art. 25, da Lei 8.666/93.
§ 1º Do Termo
de Outorga constará obrigatoriamente:
I – nome e descrição do
Loteamento;
II – descrição e especificação das
áreas e equipamentos públicos integrantes do Loteamento;
III – direitos e deveres do
Concessionário (empreendedor/loteador), ou Associação de Moradores, do referido
Loteamento, que venha a se constituir;
IV – autorização, quando a
Concessão for Outorgada ao Loteador, para delegar a Associação de Moradores ou
entidade associativa equivalente do referido Loteamento, a Concessão;
V – prazos para conclusão das
obras de infraestrutura, quando for o caso.
VI – prazo de validade da
Concessão.
VII- causas de Revogação.
§ 2º Será
de 15 (quinze) anos, podendo, a critério da Administração Municipal, ser
renovado, o prazo da Concessão de uso dos bens públicos para o acesso
controlado.
Art.4º As
despesas do acesso controlado do Loteamento e de toda a sinalização que vier a
ser necessária, em virtude de sua implantação, serão de responsabilidade do
Loteador, condomínio ou Associação dos Moradores.
Art.5º
Publicado o deferimento da Concessão para utilização das áreas públicas
internas do Loteamento/condomínio, respeitados os dispositivos legais vigentes,
poderão ser objeto de Regulamentação pelo Loteador ou pela Associação de
Moradores, que venha a ser constituída.
Art. 6º
A Concessão para acesso controlado de Loteamento não transfere, para o
Concessionário, o domínio das áreas públicas, institucionais e outros
equipamentos públicos, constantes do Projeto Aprovado e do memorial descritivo,
adquiridos pelo Município de Linhares, por ocasião do Registro do Loteamento,
nos termos do art. 22, da Lei Federal n. 6.766, de 1979.
§ 1º O termo de outorga para uso dos
bens públicos por meio de acesso controlado do loteamento deverá ser averbado
na Matrícula do Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º A
Concessão de acesso controlado implicará na afetação dos bens a ela sujeitas em
bens de uso especial.
§3º Os
espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos
e outros equipamentos urbanos, constante do Projeto Aprovado e do Memorial
Descritivo, não poderão, em qualquer hipótese, por motivo da Concessão, salvo
prévio e especifico consentimento, da Secretaria Municipal de Obras, terem sua
destinação alterada pelo Concessionário.
Art. 7º O
acesso controlado ocorrerá pela outorga
de uso privativo das vias públicas do Loteamento, de modo a alcançar a
restrição do tráfego local de veículos para seus moradores e visitantes,
através de portaria de controle com cancela e muro divisório e alambrado ou
outro modo de tapagem a ser realizado no perímetro do empreendimento.
Art.8º Permitido
o acesso controlado do Loteamento, quando o pedido for postulado
simultaneamente com a Aprovação do Projeto, passará a ser do Loteador ou da
pessoa a que se refere o do § 2º do art. 2º, quando o referido pedido
for posterior a Aprovação do Projeto,
a responsabilidade pela
implantação nas áreas públicas, salvo se já realizadas, das obras de
infraestrutura urbana, constantes do Projeto final Aprovado, assim como a
manutenção das áreas e equipamentos públicos existentes na área sob acesso
controlado.
§ 1º A Concessão para uso dos bens
públicos por meio de acesso controlado do Loteamento não será óbice ao acesso
livre e desimpedido das autoridades e entidades públicas que zelem pela
segurança, saúde e bem-estar da população municipal.
§ 2º Serão de exclusiva
responsabilidade do Loteador, condomínio ou da Associação de Moradores que vier
a se constituir, cumprir com as seguintes obrigações:
I - a manutenção e conservação das
vias públicas de circulação, da pavimentação e da sinalização de trânsito;
II - a coleta e remoção de lixo
domiciliar que deverá ser depositado em local apropriado, previsto no Projeto
de Loteamento, para recolhimento pelo serviço de limpeza pública;
III - limpeza das vias públicas
internas ao perímetro fechado;
IV – manutenção, conservação da rede
e da infraestrutura de iluminação pública, até a doação à respectiva
concessionária;
V - garantia da ação livre e
desimpedida das Autoridades e entidades públicas que zelem pela segurança,
saúde e bem estar do Município.
§ 3º Fica o Concessionário Autorizado
a, se for de seu interesse e as suas expensas, firmar convênios ou contratar
com Órgãos Públicos, concessionárias de serviços públicos ou entidades
privadas, tendo por objetivo o cumprimento das obrigações assumidas com a
outorga da Concessão.
§ 4º Os
loteamentos localizados às margens de lagos, lagoas, praias, rios e águas de
uso comum, ficam obrigados a manter vias de livre acesso da população em geral
aos balneários, devendo a passagem ser parte integrante do Projeto de Aprovação
do loteamento.
Art. 9º Será
de obrigação de o Concessionário manter em lugar visível, na entrada do Loteamento, placa com os seguintes dizeres:
DENOMINAÇÃO DO LOTEAMENTO E
LOGOMARCA (quando existir)
CONCESSÃO DE USO DE BENS PUBLICOS
POR MEIO DE ACESSO CONTROLADO CONCEDIDA NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL (n° e ano)
ATRAVÉS DO DECRETO (n° e data) AO CONCESSIONÁRIO (nome e CPF quando for o
Loteador ou razão social, nº do CNPJ e inscrição Municipal quando for
Associação regularmente constituída) OUTORGADA À (razão social da associação,
n° do CNPJ e Inscrição Municipal).
Parágrafo único A placa, a que se refere o caput, obedecerá às dimensões estabelecidas
na Lei de Posturas Municipal.
Art. 10 Será de competência da Secretaria
Municipal de Obras a fiscalização do cumprimento, pelo Concessionário, das
obrigações assumidas com a Concessão, com relação à manutenção dos próprios e
equipamentos públicos no perímetro da área fechada.
Art. 11 A Concessão, a que se refere esta
Lei, haja vista ser por prazo determinado, perde o seu caráter precário,
assegurando ao Concessionário, direito à indenização, caso Revogada por
conveniência da Administração Municipal; no entanto havendo o descumprimento do
Concessionário com o cumprimento das obrigações assumidas, poderá a Concessão
ser Revogada a qualquer tempo pela Administração Pública.
§ 1º Se a
Concessão for revogada por conveniência da Administração Pública, antes do
término do prazo da Concessão, será o Ato de Revogação precedido da justa
indenização dos gastos efetuados com o acesso controlado pelo Concessionário,
que apresentará cálculo dos valores gastos para apuração pela Administração
Pública Municipal do quantum indenizatório.
§ 2º Revogada
a Concessão por descumprimento, pelo Concessionário, das obrigações por si
assumidas, garantidos em tal hipótese o princípio do contraditório e da ampla
defesa, não fará o mesmo, jus a qualquer indenização, sendo ainda, de sua
inteira responsabilidade os gastos efetuados com a demolição e a restituição do
Loteamento ao seu estado anterior.
Art. 12 Fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal na obrigação de regulamentar a presente Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua aprovação.
Art.13 Ocorrendo
omissão nesta Lei, aplicam-se subsidiariamente as suas disposições à legislação
federal, estadual e municipal, dentre as quais a Lei Federal nº 6.766/79, que
dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, Lei Complementar Municipal nº 014/2012 que dispõe sobre
o Parcelamento do Solo no Município de Linhares, Lei
Complementar nº 011/2012, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de
Linhares, Lei Complementar Municipal nº 018/2012 que
dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Linhares e demais
Leis Ambientais.
Art. 14 Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês
de julho de dois mil e treze.
Milton Simon Baptista
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.