LEI COMPLEMENTAR Nº 024, DE 26 DE AGOSTO DE 2013

 

ESTABELECE NORMAS PARA A OUTORGA DE CONCESSÃO DE USO DOS BENS PÚBLICOS POR ACESSO CONTROLADO DE LOTEAMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Vereador Milton Simon Baptista, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei apresentado por todos os Vereadores do Legislativo Municipal, a saber:

 

Art. 1º - Esta Lei estabelece normas para a implantação de loteamentos com acesso controlado no âmbito do Município de Linhares – ES.

                                                                             

Parágrafo único O loteamento a que se refere esta Lei, é a subdivisão de gleba em lotes, na forma e para os fins conceituados no §1ª do art. 2º da Lei 6.766/79 e demais legislações municipais pertinentes. 

                                                                

Art. 2º Será de competência da Secretaria Municipal de Obras a Outorga da Concessão de uso dos bens públicos por acesso controlado do Loteamento, ouvida, em qualquer hipótese, a Secretaria Municipal de Finanças do Município de Linhares.

 

§ 1º O acesso controlado do Loteamento poderá ser postulado simultaneamente com o pedido de Aprovação do seu Projeto ou posteriormente aquele Ato.

 

§ 2º Após a Aprovação do Projeto de Loteamento terá legitimidade para postular o acesso controlado o Loteador, ou qualquer Associação que venha a se constituir no seu interior.

 

§ 3º O Pedido de acesso controlado de Loteamento será acompanhado de Projeto de Aprovação do Loteamento, e Croqui delimitando a(s) área(s) que serão objeto do acesso controlado, e Memorial descritivo resumido de tais áreas, devendo ter como objeto assegurar aos proprietários de lotes, o uso exclusivo de bens públicos que integrem o Loteamento.

 

§ 4º Será de 15 (quinze) dias o prazo para a Secretaria Municipal de Obras do Município de Linhares emitir o Parecer, a que alude o “caput” deste artigo.

 

§ 5º Da Decisão da Secretaria Municipal de Obras, que será sempre fundamentada, que Indeferir o Pedido de acesso controlado ou de modificação da destinação das áreas ou equipamentos públicos caberá no prazo de 15 (quinze) dias após ciência do interessado, Recurso para o Prefeito Municipal, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 6º O Recurso que alude o parágrafo anterior será sempre recebido no efeito devolutivo e suspensivo, salvo quando houver dano eminente ao patrimônio municipal, quando será recebido apenas no efeito devolutivo.

 

Art. 3º A Concessão para acesso controlado do Loteamento, concedida por Ato do Poder Executivo, na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município e em seu Plano Diretor, será materializada mediante Termo de Outorga, inexigibilidade a Licitação por força do que dispõe o caput do art. 25, da Lei 8.666/93.

 

§ 1º Do Termo de Outorga constará obrigatoriamente:

 

I – nome e descrição do Loteamento;

 

II – descrição e especificação das áreas e equipamentos públicos integrantes do Loteamento;

 

III – direitos e deveres do Concessionário (empreendedor/loteador), ou Associação de Moradores, do referido Loteamento, que venha a se constituir;

 

IV – autorização, quando a Concessão for Outorgada ao Loteador, para delegar a Associação de Moradores ou entidade associativa equivalente do referido Loteamento, a Concessão;

 

V – prazos para conclusão das obras de infraestrutura, quando for o caso.

 

VI – prazo de validade da Concessão.

 

VII- causas de Revogação.

 

§ 2º Será de 15 (quinze) anos, podendo, a critério da Administração Municipal, ser renovado, o prazo da Concessão de uso dos bens públicos para o acesso controlado.

 

Art.4º As despesas do acesso controlado do Loteamento e de toda a sinalização que vier a ser necessária, em virtude de sua implantação, serão de responsabilidade do Loteador, condomínio ou Associação dos Moradores.

 

Art.5º Publicado o deferimento da Concessão para utilização das áreas públicas internas do Loteamento/condomínio, respeitados os dispositivos legais vigentes, poderão ser objeto de Regulamentação pelo Loteador ou pela Associação de Moradores, que venha a ser constituída.

 

Art. 6º A Concessão para acesso controlado de Loteamento não transfere, para o Concessionário, o domínio das áreas públicas, institucionais e outros equipamentos públicos, constantes do Projeto Aprovado e do memorial descritivo, adquiridos pelo Município de Linhares, por ocasião do Registro do Loteamento, nos termos do art. 22, da Lei Federal n. 6.766, de 1979.

 

§ 1º O termo de outorga para uso dos bens públicos por meio de acesso controlado do loteamento deverá ser averbado na Matrícula do Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.

 

§ 2º A Concessão de acesso controlado implicará na afetação dos bens a ela sujeitas em bens de uso especial.

 

§3º Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constante do Projeto Aprovado e do Memorial Descritivo, não poderão, em qualquer hipótese, por motivo da Concessão, salvo prévio e especifico consentimento, da Secretaria Municipal de Obras, terem sua destinação alterada pelo Concessionário.

                

Art. 7º O acesso controlado ocorrerá pela outorga de uso privativo das vias públicas do Loteamento, de modo a alcançar a restrição do tráfego local de veículos para seus moradores e visitantes, através de portaria de controle com cancela e muro divisório e alambrado ou outro modo de tapagem a ser realizado no perímetro do empreendimento.

 

Art.8º Permitido o acesso controlado do Loteamento, quando o pedido for postulado simultaneamente com a Aprovação do Projeto, passará a ser do Loteador ou da pessoa a que se refere o do § 2º do art. 2º, quando o referido pedido for posterior a Aprovação do Projeto, a responsabilidade pela implantação nas áreas públicas, salvo se já realizadas, das obras de infraestrutura urbana, constantes do Projeto final Aprovado, assim como a manutenção das áreas e equipamentos públicos existentes na área sob acesso controlado.

 

§ 1º A Concessão para uso dos bens públicos por meio de acesso controlado do Loteamento não será óbice ao acesso livre e desimpedido das autoridades e entidades públicas que zelem pela segurança, saúde e bem-estar da população municipal.

 

§ 2º Serão de exclusiva responsabilidade do Loteador, condomínio ou da Associação de Moradores que vier a se constituir, cumprir com as seguintes obrigações:

 

I - a manutenção e conservação das vias públicas de circulação, da pavimentação e da sinalização de trânsito;

 

II - a coleta e remoção de lixo domiciliar que deverá ser depositado em local apropriado, previsto no Projeto de Loteamento, para recolhimento pelo serviço de limpeza pública;

 

III - limpeza das vias públicas internas ao perímetro fechado;

 

IV – manutenção, conservação da rede e da infraestrutura de iluminação pública, até a doação à respectiva concessionária;

 

V - garantia da ação livre e desimpedida das Autoridades e entidades públicas que zelem pela segurança, saúde e bem estar do Município.

 

§ 3º Fica o Concessionário Autorizado a, se for de seu interesse e as suas expensas, firmar convênios ou contratar com Órgãos Públicos, concessionárias de serviços públicos ou entidades privadas, tendo por objetivo o cumprimento das obrigações assumidas com a outorga da Concessão.

 

§ 4º Os loteamentos localizados às margens de lagos, lagoas, praias, rios e águas de uso comum, ficam obrigados a manter vias de livre acesso da população em geral aos balneários, devendo a passagem ser parte integrante do Projeto de Aprovação do loteamento.

 

Art. 9º Será de obrigação de o Concessionário manter em lugar visível, na entrada do Loteamento, placa com os seguintes dizeres:

 

DENOMINAÇÃO DO LOTEAMENTO E LOGOMARCA (quando existir)

CONCESSÃO DE USO DE BENS PUBLICOS POR MEIO DE ACESSO CONTROLADO CONCEDIDA NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL (n° e ano) ATRAVÉS DO DECRETO (n° e data) AO CONCESSIONÁRIO (nome e CPF quando for o Loteador ou razão social, nº do CNPJ e inscrição Municipal quando for Associação regularmente constituída) OUTORGADA À (razão social da associação, n° do CNPJ e Inscrição Municipal).

 

Parágrafo único A placa, a que se refere o caput, obedecerá às dimensões estabelecidas na Lei de Posturas Municipal.

 

Art. 10 Será de competência da Secretaria Municipal de Obras a fiscalização do cumprimento, pelo Concessionário, das obrigações assumidas com a Concessão, com relação à manutenção dos próprios e equipamentos públicos no perímetro da área fechada.

 

Art. 11 A Concessão, a que se refere esta Lei, haja vista ser por prazo determinado, perde o seu caráter precário, assegurando ao Concessionário, direito à indenização, caso Revogada por conveniência da Administração Municipal; no entanto havendo o descumprimento do Concessionário com o cumprimento das obrigações assumidas, poderá a Concessão ser Revogada a qualquer tempo pela Administração Pública.

 

§ 1º Se a Concessão for revogada por conveniência da Administração Pública, antes do término do prazo da Concessão, será o Ato de Revogação precedido da justa indenização dos gastos efetuados com o acesso controlado pelo Concessionário, que apresentará cálculo dos valores gastos para apuração pela Administração Pública Municipal do quantum indenizatório.

 

§ 2º Revogada a Concessão por descumprimento, pelo Concessionário, das obrigações por si assumidas, garantidos em tal hipótese o princípio do contraditório e da ampla defesa, não fará o mesmo, jus a qualquer indenização, sendo ainda, de sua inteira responsabilidade os gastos efetuados com a demolição e a restituição do Loteamento ao seu estado anterior.

 

Art. 12 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal na obrigação de regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua aprovação.

 

Art.13 Ocorrendo omissão nesta Lei, aplicam-se subsidiariamente as suas disposições à legislação federal, estadual e municipal, dentre as quais a Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, Lei Complementar Municipal nº 014/2012 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo no Município de Linhares, Lei Complementar nº 011/2012, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Linhares, Lei Complementar Municipal nº 018/2012 que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Linhares e demais Leis Ambientais.

 

Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de julho de dois mil e treze.

 

Milton Simon Baptista

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.