LEI COMPLEMENTAR Nº 023, DE 16 DE AGOSTO DE 2013
DISPÕE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO
MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Título
I
Das
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o
Sistema de Controle Interno do Município de Linhares-ES, que visa assegurar aos
Poderes Executivo e Legislativo a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade na gestão dos recursos, e a avaliação dos resultados obtidos pela
Administração, nos termos do que dispõe os artigos 31,
70 e 74 da Constituição da Federal, os artigos 29, 70 e 76 da Constituição
Estadual e o artigo
42 da Lei Orgânica do Município de Linhares.
Título
II
Das
Conceituações
Art. 2º O Controle
Interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e
medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas
e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e
a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da Lei.
Art. 3º Entende-se por
Sistema de Controle Interno do Município o conjunto de atividades de controle
exercidas no âmbito dos Poderes Executivos e Legislativo Municipal, incluindo
as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo
particularmente:
I
– o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o
cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às
normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
II
– o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da
observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das
atividades auxiliares;
III
– o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos
órgãos próprios;
IV
– o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos
dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V
– o controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a
avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração
e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos
aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único Os Poderes e Órgãos
referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e
às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito do
Poder Executivo, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta.
Art. 4º Entende-se por
unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da
estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno
inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
Título
III
Das
Responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno
Art. 5° São
responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno referida no artigo 7º,
além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal, o art. 76 da
Constituição Estadual e o artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, também as
seguintes:
I – coordenar as atividades relacionadas
com o Sistema de Controle Interno do correspondente Poder
ou Órgão, incluindo suas administrações Direta e Indireta, promover a
integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre
procedimentos de controle;
II
– apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o
Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e
informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências,
elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III
– assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão,
emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV
– interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
V
– medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de
controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem
realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas
administrativos dos correspondentes Poderes e Órgãos, incluindo suas administrações
Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento
dos controles;
VI
– avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto
a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;
VII
– exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da
Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos
legais;
VIII
– estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos
atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e
economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos
correspondentes Poderes e Órgãos, incluindo suas administrações Direta e Indireta,
bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX
– exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Ente;
X
– supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa
total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos
22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI
– tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada
e mobiliária aos respectivos limites;
XII
– aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em
vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII
– acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal
nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório
Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a
consistência das informações constantes de tais documentos;
XIV
– participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV
– manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e
legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o
cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos
congêneres;
XVI
– propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de
dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de
aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e
melhorar o nível das informações;
XVII
– instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades
finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XVIII
– verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma,
revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX
– manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX
– alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos
inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao
erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as
contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos;
XXI
– revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais
instauradas pelos poderes e Órgãos, incluindo a suas administrações Direta e
Indireta, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXII
– representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade
solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas
adotadas;
XXIII
– emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela
administração;
XXIV
– realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de
Controle Interno.
Título
IV
Das
Responsabilidades de todas as Unidades Executoras do Sistema de Controle
Interno
Art. 6º As diversas
unidades componentes da estrutura organizacional dos Poderes ou Órgãos
indicados no caput do artigo 3º, incluindo as administrações Direta e Indireta,
no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I
– exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos
afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou
auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio
e a busca da eficiência operacional;
II
– exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos
objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução
mensal de desembolso;
III
– exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder ou
Órgão indicado no caput do artigo 3º, incluindo suas administrações Direta e
Indireta, colocados à
disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de
suas funções;
IV
– avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e
instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o
Poder ou Órgão indicado no caput do artigo 3º, incluindo suas administrações
Direta e Indireta, seja
parte.
V
– comunicar à Unidade Central de Controle Interno dos Poderes indicados no
caput do artigo 3º, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha
conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
Título
V
Da
Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das Vedações e Garantias
Capítulo
I
Da
Organização da Função
Art. 7º Os Poderes
indicados no caput do artigo 3º ficam autorizados a organizar a sua respectiva
Unidade Central de Controle Interno, com o status de Secretaria, vinculada
diretamente ao respectivo Chefe do Poder, com o suporte necessário de recursos
humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle
Interno.
Capítulo
II
Do
Provimento dos Cargos
Art. 8º Deverá ser criado
no Quadro Permanente de Pessoal de cada Poder referido no caput do artigo 3º,
01 (um) cargo em Comissão de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido
preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo, o qual responderá
como titular da correspondente Unidade Central de Controle Interno.
Art. 9º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a criar e incluir na Estrutura Organizacional da
Unidade Central de Controle Interno cargos em comissão, através de nível de
direção superior, nível de atuação instrumental e nível de assessoramento.
Parágrafo único Os ocupantes destes
cargos deverão possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento
sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração
pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a
atividade de auditoria.
Art. 10 Deverá ser criado
no Quadro Permanente de cada Poder referido no caput do artigo 3º, cargos
efetivos de “Analista de Controle Interno” a serem preenchidos mediante
concurso público entre candidatos que possuam escolaridade superior, em
quantidade suficiente para o exercício das atribuições a ele inerentes.
Parágrafo único Até o provimento
destes cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às
tarefas de competência da Unidade Central de Controle Interno serão recrutados
do quadro efetivo de pessoal do correspondente Poder referido no caput do
artigo 3º, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.
Capítulo
III
Das
Vedações
Art. 11 É vedada a
indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o
Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I
– responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos
Tribunais de Contas;
II
– punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em
processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera
de governo;
III
– condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública,
capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na
Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa
previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 12 Além dos
impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Linhares, é vedado aos servidores com função nas
atividades de Controle Interno:
I
– exercer atividade político-partidária;
II
– patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
Capítulo
IV
Das
Garantias
Art. 13 Constitui-se em
garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central de Controle
Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I
– independência profissional para o desempenho das atividades na administração
direta e indireta;
II
– o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis
e necessários ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º O agente público
que, por ação ou omissão, causar embaraço
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno
no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a
documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos
de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar
tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos
Poderes ou Órgãos indicados no caput do art. 3º, conforme o caso.
§ 3º O servidor lotado
na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do
exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de
pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob
pena de responsabilidade.
Título VI
Das
Disposições Gerais
Art. 14 É vedada, sob
qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do
Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder
ou Órgão que o instituiu.
Art. 15 O Sistema de
Controle Interno não poderá ser alocado a unidade já
existente na estrutura do Poder ou Órgão que o instituiu, que seja, ou venha a
ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle
Interno.
Art. 16 A UCCI – Unidade
Central de Controle Interno – expedirá Instruções Normativas disciplinando as
rotinas e procedimentos a serem adotadas pelas diversas unidades
administrativas que integram a estrutura organizacional da Administração Direta
e Indireta de cada Poder.
Art. 17 A não observância
dos prazos, rotinas e procedimentos constantes das Instruções Normativas
referidas no artigo anterior, bem como o desatendimento das recomendações e
diligências indicadas, autoriza os responsáveis pelas Unidades Centrais de
Controle Interno de cada Poder a determinar o imediato bloqueio da execução
orçamentária e financeira do órgão ou entidade inadimplente.
Art. 18 As despesas da
Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas
anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 19 Fica estabelecido o
período de 03 (três) anos como período de transição
para realização de concurso público objetivando o provimento do quadro de
pessoal da Unidade Central de Controle Interno.
Art. 20 Revoga-se a Lei
Complementar nº. 015, de 20 de junho de 2012.
Art. 21 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de
agosto do ano de dois mil e treze.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA,
DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.