LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 11 DE DEZEMBRO
DE 2009.
Institui tratamento jurídico
diferenciado, simplificado e favorecido, assegurado as Microempresas - ME,
Empresas de Pequeno Porte - EPP e ao Microempreendedor Individual - MEI, no
âmbito do Município de Linhares, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece o
tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado as
Microempresas - ME, Empresas de
Pequeno Porte - EPP e ao
Microempreendedor Individual - MEI,
no âmbito do Município de Linhares, em consonância com as normas gerais
previstas na Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas
alterações posteriores, especialmente sobre:
I
- abertura e baixa de inscrições;
II
- preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;
III
- inovação tecnológica e educação empreendedora;
IV
- associativismo e regras de inclusão;
V
- incentivo à geração de emprego e renda;
VI
- incentivo à formalização de empreendimentos;
VII
- unicidade e simplificação do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas;
Art. 2º No âmbito do Município, o tratamento diferenciado e favorecido aplicado
às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual
de que trata o art. 1o desta Lei, será disciplinado por um Comitê
Gestor Municipal, na forma do disposto em regulamento.
§ 1o Cabe ao Comitê Gestor Municipal a
elaboração de todos os instrumentos normativos e definição dos procedimentos
necessários ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser
dispensado as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e ao Microempreendedor
Individual do Município de Linhares.
§ 2o Os membros do Comitê
Gestor Municipal, efetivos e suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo e não serão remunerados, sendo a participação considerada de
relevância aos interesses do serviço público do Município.
Art. 3o
Poderá ser criado o Órgão Facilitador, com a finalidade de orientar e
assessorar a formulação e coordenação da política de desenvolvimento da
economia do Município de Linhares voltada ao atendimento das ME, EPP e MEI, com
todos os órgãos públicos internos envolvidos com o objetivo desta Lei.
Parágrafo único. A composição, coordenação e demais requisitos de funcionamento do Órgão
Facilitador serão definidos em seu regimento interno, instituído através de
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art.
4º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I
- microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário,
receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais);
II
- empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano
calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil
reais);
III
- microempreendedor individual, o empresário individual que optar por pertencer
a essa categoria, desde que tenha auferido receita bruta, ano calendário
anterior, até 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e atenda todos os requisitos
a ele relativos previstos na Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 18-A,
18-B e 18-C, na redação dada pela Lei Complementar federal 128/2008;
§ 1º Os valores de referência
obedecerão as atualizações verificadas mediante lei complementar federal.
§
2º Fica adotada a
faixa de receita bruta anual estabelecida pelo Estado do Espírito Santo para
efeitos de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na
forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de
CAPÍTULO III
Seção I
Da
Abertura, Alteração e Baixa
Art. 5º Os procedimentos relativos à abertura,
alteração, legalização, alvarás, licenças, permissão, autorização, registros e
encerramento das pessoas jurídicas de que trata esta Lei serão realizados de
forma integrada, racional e simplificada.
Parágrafo único. Os procedimentos para implementação de
medidas que viabilizem o alcance das determinações contidas no caput deste artigo serão coordenados
pelo Comitê Gestor Municipal ou pela Secretaria Municipal de Finanças, levando
em consideração a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo
para tanto compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a
duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva
do usuário.
Art. 6º O processo de registro do Microempreendedor Individual – MEI deverá ter tramite especial e não haverá cobrança de qualquer valor por
parte do Município de Linhares, referentes a taxas, emolumentos e demais custos
relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao
cadastro e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual -
MEI.
Art. 7º A Administração Municipal permitirá o funcionamento residencial de
pequenos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços,
cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Plano Diretor
Urbano, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Vigilância Sanitária e Meio Ambiente.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o exercício das atividades previstas no
caput deste artigo.
Art. 8º Os requisitos de vigilância sanitária, metrologia e controle ambiental para
os fins de registro e legalização de pessoas jurídicas, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados.
Parágrafo único. O Comitê Gestor Municipal providenciará a definição, em até 180
(cento e oitenta) dias, contados a partir de sua criação, das atividades cujo
grau de risco seja considerado nulo, baixo, médio e alto.
Art. 9º O registro, suas alterações e baixas, referentes às pessoas jurídicas em
qualquer órgão envolvido, ocorrerá independentemente da regularidade de
obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade,
dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo
das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais
obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Art. 10 Na existência de obrigações tributárias referidas no artigo 9º, o
titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno
porte que se encontre sem movimento há mais de 03 (três) anos poderá
solicitar a baixa nos registros independentemente do pagamento dos débitos
tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas
declarações nesses períodos, devendo ser observado:
I - que a baixa não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições, taxas e
respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores;
II que a solicitação de
baixa na hipótese prevista neste artigo importa responsabilidade solidária dos
titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
§ 1º A baixa de que trata o caput deste artigo
será contada a partir de 60 (sessenta) dias da data do recebimento do
requerimento.
§ 2º Ultrapassado o prazo previsto no
§ 1º sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos
registros das microempresas e das empresas de pequeno porte.
§ 3º Excetuado o disposto no caput e
nos incisos I e II deste artigo, na baixa de microempresa ou de empresa de
pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as
demais pessoas jurídicas.
§ 4º Para os efeitos deste artigo,
considerar-se-á sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que
não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano
fiscal, na forma disposta em regulamento.
Art. 11 As pessoas jurídicas que praticarem atos relacionados ao cadastro e
alteração de dados perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, na
forma desta Lei, permanecem obrigadas ao cumprimento do estabelecido na legislação
urbanística, de posturas, ambiental e sanitária e deverão requerer seu
licenciamento aos órgãos próprios após a confirmação do deferimento de seus
atos de cadastro e/ou alteração.
Art. 12 Fica adotada,
para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE- Fiscal), oficializada
mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e
atualizações posteriores.
Seção II
Do Alvará de Funcionamento
Art. 13 Nenhum
estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra
natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que
atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à
segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de
atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público,
à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais
normas de posturas, observado o seguinte:
I - quando o grau de risco da
atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento, será
emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o inicio de operação
do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;
II - sendo o grau de risco da
atividade considerado alto, a licença para localização será concedida após a
vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das
atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural,
mediante o recolhimento da respectiva taxa.
Art. 14
O Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações
concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas
constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança
sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município.
Parágrafo único. A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a
assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável
legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei,
de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o caput.
Art. 15
A transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de
Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de
funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os
órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de
exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 16
As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de
comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por
esta seção, devendo ser aplicada a legislação especifica.
Art. 17
É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará
de licença para localização.
Art. 18 Será
exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança de
ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou
transferência de local.
Art. 19
O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:
I - no estabelecimento for
exercida atividade diversa daquela autorizada;
II - forem infringidas quaisquer
disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do
estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por
qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da
vizinhança ou da coletividade;
III - ocorrer reincidência de
infrações às posturas municipais;
IV - for constatada irregularidade
não passível de regularização;
V - for verificada a falta de
recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento.
Art.20 O
Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando:
I - expedido com inobservância de
preceitos legais e regulamentares;
II - ficar comprovada a falsidade
ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de
responsabilidade firmado.
Art. 21 O
Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos
estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no
resguardo do interesse público.
Seção III
Da Consulta Prévia
Art. 22
A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas alterações para
funcionamento de estabelecimento no Município será precedida de consulta prévia
nos termos do regulamento.
Parágrafo Único. A consulta prévia informará ao interessado:
I - a descrição oficial do
endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da atividade
desejada no local escolhido;
II - todos os requisitos a serem
cumpridos para a obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo
a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Art. 23 O
Órgão Municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo de
48 (quarenta e oito) horas para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso,
para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com
a atividade solicitada.
CAPITULO IV
Da Tributação Municipal
Seção I
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Art. 24 O recolhimento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido ao município de Linhares
pelas Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedor
Individual – MEI optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições - Simples Nacional, será efetuado na forma
disciplinada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.
Parágrafo único. O recolhimento
na forma deste artigo não exclui a incidência do ISSQN devidos em relação aos
serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte e na
importação de serviços, na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação
aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
Seção II
Das Vedações ao
Ingresso no Simples Nacional
Art. 25 Aplicam-se no Município
de Linhares as vedações de ingresso no Simples Nacional prevista na Lei
Complementar 123, de 2006, e suas alterações posteriores.
Seção III
Das Obrigações
Fiscais Acessórias
Art. 26 As Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte utilizarão, conforme as operações e prestações de serviços que
realizarem:
I - documento fiscal de
prestação de serviço, conforme modelos aprovados e autorizados pelo Município;
II - para os registros e
controles das operações realizadas deverão prestar as declarações previstas na
regulamentação pertinente.
Parágrafo único. As Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual deverão manter em
boa ordem e guarda os livros e os documentos fiscais que fundamentaram a
apuração do ISSQN enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas
eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
Art. 27 Será obrigatória a emissão de documento fiscal
nas prestações de serviço realizadas pelo Microempreendedor Individual à pessoa
jurídica, ficando dispensado desta emissão quando os serviços forem prestados à
pessoa física.
Seção IV
Da Fiscalização
Art. 28 A competência para
fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao
Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no
artigo 33 da Lei Complementar 123, de 2006, no âmbito do Município de Linhares,
será do órgão de fiscalização tributária desta Municipalidade.
Parágrafo único. Serão adotados
os procedimentos de fiscalização, inclusive modelos de documentos e termos de
fiscalização, definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Seção V
Dos Acréscimos Legais
Art. 29 Aplicam-se ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pela Microempresa, pela Empresa de
Pequeno Porte e pelo Microempreendedor Individual, optantes pelo Simples
Nacional, as normas relativas aos juros e multas de mora e de infração
previstas para o Imposto de Renda.
Parágrafo único. A imposição
das multas de que trata este Artigo não exclui a aplicação das sanções
previstas na legislação penal, inclusive em relação à declaração falsa,
adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação
efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa
jurídica.
Seção VI
Do Processo
Administrativo Fiscal
Art. 30 O contencioso
administrativo fiscal relativo ao Simples Nacional inclusive de exclusão,
obedecerá ao disposto na Lei nº 2.662, de 29 de dezembro
de 2006, e suas alterações.
Parágrafo único. Serão
adotadas as especificações do módulo de contencioso administrativo fiscal
definidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.
Seção VII
Do Processo Judicial
Art. 31 Os órgãos envolvidos
no controle da arrecadação de tributos municipais recolhidos através do Simples
Nacional e a Procuradoria Geral do Município, no âmbito do Município de
Linhares, deverão manter-se constantemente atualizados e informados junto aos
órgãos da Receita Federal, quanto aos processos judiciais objeto deste capítulo
e na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
CAPÍTULO V
Do Acesso
e Estímulo aos Mercados
Seção I
Das Aquisições Públicas
Art. 32 Nas contratações públicas do Município, poderá ser concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual, objetivando a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência
das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 33 Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, poderá ser realizado
processo licitatório:
I - destinado exclusivamente à
participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas contratações cujo
valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - em que seja exigida dos
licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte,
desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30%
(trinta por cento) do total licitado;
III - em que se estabeleça cota
de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em certames para a aquisição de bens
e serviços de natureza divisível.
§ 1º O valor licitado por
meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por
cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, os
empenhos e pagamentos do órgão responsável poderão ser destinados diretamente
às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas.
§ 3º No caso em que não acudirem interessados a
licitação, nos termos do caput, o procedimento licitatório deverá ser feito,
podendo participar as demais empresas.
Art. 34 Não se aplica o disposto nos artigo 32 e 33 desta Lei quando:
I - os critérios de
exclusividade no tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual não forem
expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 03
(três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas, Empresas de
Pequeno Porte ou Microempreendedor Individual sediados no município de Linhares
e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado
e simplificado para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor
Individual, não for vantajoso para a administração pública ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável
ou inexigível, nos termos dos Arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, respectivamente.
Art. 35 Sem prejuízo
da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da
administração direta e indireta do Município de Linhares, poderão ser
planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de Microempresas -
ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e do
Microempreendedor Individual - MEI, sediados no Município de Linhares, nos
termos da Lei Complementar 123, de 2006.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, o órgão
responsável pela licitação, no âmbito do Município de Linhares, poderá adotar
as seguintes medidas:
I - estabelecer e divulgar um planejamento anual
das aquisições públicas a serem realizadas pelo Município, com estimativa de
quantitativo e de data das contratações;
II - identificar as Microempresas, Empresas de Pequeno
Porte e Microempreendedores Individuais e as respectivas linhas de
fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a
formação de parcerias e subcontratações;
III - padronizar e divulgar as especificações dos
bens e serviços contratados de modo a orientar os fornecedores objeto deste
artigo.
Art. 36 Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual,
somente será exigida para efeito de assinatura do contrato e não como condição
para participação na licitação.
Art. 37 As Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte e o Microempreendedor
Individual, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão
apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de
regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, como:
I - no início da sessão do
certame, ao apresentar a declaração de ciência de que cumpre plenamente os
requisitos de habilitação, também constarão, se houver, a restrição da
documentação exigida, para efeito da comprovação de regularidade fiscal, podendo o edital
prever a aplicação de
penalidades pela omissão desta
informação, e nas demais
modalidades, o licitante deverá informar a restrição da regularidade
fiscal na fase de habilitação;
II - o motivo da irregularidade fiscal pendente, quando for o caso, deverá
ficar registrado em ata, bem como a indicação do documento necessário para
comprovar a regularização;
III - havendo alguma restrição na comprovação da
regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo
inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor
do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Secretaria de Finanças,
para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa;
IV - a
não regularização da documentação, no prazo previsto no inciso III deste
artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no Art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
Secretaria de Finanças convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação;
V - em caso de atraso por
parte dos órgãos competentes para emissão de certidões negativas de débito ou
certidões positivas com efeitos de negativas, o licitante poderá apresentar ao
Município outro documento que comprove a extinção ou suspensão do crédito
tributário, respectivamente, nos termos dos artigos 156 e 151 do Código
Tributário Nacional;
VI - se o licitante, de qualquer
forma, fraudar os documentos comprobatórios da regularidade fiscal, seja por extinção
ou suspensão do crédito tributário, ser-lhe-á aplicada a penalidade de
suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração
Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos do artigo 87, inciso III, da
Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 38 Nas licitações poderá ser assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual, desde que previsto no edital.
§ 1º Entende-se por empate aquela situação em que
as propostas apresentadas pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual, sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º
deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 39 Para efeito do disposto no artigo 38 desta Lei, ocorrendo o
empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a Microempresa, Empresa de
Pequeno Porte ou o Microempreendedor Individual mais bem classificado poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação
da microempresa, empresa de pequeno porte ou o microempreendedor individual, na
forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo 35 desta Lei, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência
dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se
encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 35 desta Lei,
será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos
previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da
proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará
quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa ou
Empresa de Pequeno Porte.
§ 3º No caso de pregão, a Microempresa ou Empresa
de Pequeno Porte com a melhor classificação será convocada para apresentar nova
proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances,
sob pena de preclusão.
Art. 40 As necessidades de compras de gêneros alimentícios
perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração
Direta e Indireta do Município de Linhares, serão preferencialmente adequadas à
oferta de produtores locais ou regionais, inclusive, podendo ser subdivididas
em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do
mercado local.
Seção II
Do
Estímulo ao Mercado Local
Art.
41 O Município de Linhares
poderá incentivar a realização de feiras de produtos e
artesanatos, assim como apoiará missão técnica para intercâmbio de
conhecimento, exposição e venda de produtos locais em outros municípios de
grande comercialização, através de programas e atividades especificas.
CAPÍTULO VI
Da Fiscalização
Art. 42 A fiscalização no âmbito do Município de Linhares nos aspectos de
posturas e de atividades urbanas, ocupação e uso do solo, obras, sanitário,
ambiental e de segurança relativos ao funcionamento e localização das
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual deverá
atender aos critérios estabelecidos no Plano Diretor Urbano, nos códigos e legislações
pertinentes a edificações, posturas, vigilância sanitária, meio ambiente e
saúde.
Parágrafo único. A fiscalização municipal, quando a
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com
este procedimento, deverá, em primeira visita, adotar postura orientadora.
CAPÍTULO VII
Do Associativismo
Art. 43 O Município de
Linhares poderá fomentar a cultura do associativismo, cooperativismo e dos
consórcios, em busca da competitividade, contribuindo para o desenvolvimento
econômico local integrado e sustentável.
Parágrafo único. O associativismo, o cooperativismo e o consórcio
referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade
e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de
escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao
crédito e a novas tecnologias.
CAPITULO VIII
Do Estímulo ao Crédito e a Capitalização
Art. 44 O Município de
Linhares poderá incentivar a instalação e a manutenção de instituições
financeiras, público e privadas, que mantenham programas especiais de créditos
para Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual.
CAPITULO IX
Da Educação Empreendedora e do Acesso à
Informação
Art. 45 Fica o Poder
executivo autorizado a promover
parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de
projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar
a cultura empreendedora e despertar vocações empresarias.
§ 1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste
artigo as ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do
sistema de educação formal, voltadas a
alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a alunos de
nível médio ou superior de ensino, bem como as ações educativas que se realizem
fora do sistema de educação formal.
§ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão
assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas
de estudo; complementação de ensino básico público e particular; ações de
capacitação de professores; outras ações que o Município entender cabíveis para
estimular a educação empreendedora.
§ 3º Na escolha do objeto das parcerias
referidas neste artigo terão prioridade projetos que sejam profissionalizantes,
beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes e
estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as
necessidades, potencialidades e vocações do município.
Art. 46 Fica o Poder
executivo autorizado a promover
parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e
instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação
tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas
instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de
técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreendem-se
no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta
de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico
público e particular e ações de capacitação de professores.
Art. 47 O Município de Linhares poderá instituir
programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual do
Município, às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à
Internet.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa
referido no caput deste artigo: a abertura e manutenção de espaços
públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; o
fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de
conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas
atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos
por meio da Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam
para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos
comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de
pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 48 Fica o Poder
executivo autorizado a firmar
convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento
de associações civis, sem fins lucrativos, que sejam constituída e gerida por
estudantes, com objetivos de propiciar a seus partícipes, condições de aplicar
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso e oferecer serviços a
Microempresas, a Empresas de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual,
bem como ser operada sob supervisão de professores e profissionais
especializados.
CAPÍTULO
X
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
Art.
49 O Poder Público
Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais, entidades de
pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à
melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais, mediante
orientação, treinamento e aplicação de conhecimento técnico e científico, nas
atividades produtoras rurais de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual.
§
1º Das parcerias
referidas neste artigo poderão fazer parte ainda, os sindicatos rurais, cooperativas, entidades de
ensino e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir
para a implementação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e
disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos e médios
produtores rurais, contratação de serviços para locação de máquinas,
equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais
de interesse comum.
§
2º Estão
compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de
produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal
aquele no qual se adote tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e
sócioeconômicos, com o objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização
dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não-renováveis
e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos,
assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes,
em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.
§
3º Competirá à
Secretaria Municipal de Agricultura disciplinar e coordenar as ações
necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo.
CAPITULO XI
Disposições Finais e Transitorias
Art. 50 O Município de
Linhares providenciará regulamentação, através de ato do Chefe do Poder
Executivo, para instalação do Comitê Gestor Municipal e Órgão Facilitador das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
do Microempreendedor Individual, em
até 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei.
Art. 51 Fica autorizada, através de ato do Chefe
do Poder Executivo, a edição de normas
necessárias ao atendimento às regras estabelecidas pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional - CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº
123, de 2006.
Art. 52 Para as hipóteses não contempladas nesta
Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 53 Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e nove.
GUERINO LUIZ ZANON
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA
SUPRA.
AMANTINO PEREIRA
PAIVA
Secretário Municipal
de Administração e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.