LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Institui tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido, assegurado as Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e ao Microempreendedor Individual - MEI, no âmbito do Município de Linhares, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO  I

 

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado as Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e ao Microempreendedor Individual - MEI, no âmbito do Município de Linhares, em consonância com as normas gerais previstas na Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações posteriores, especialmente sobre:

 

I - abertura e baixa de inscrições;

 

II - preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;

 

III - inovação tecnológica e educação empreendedora;

 

IV - associativismo e regras de inclusão;

 

V - incentivo à geração de emprego e renda;

 

VI - incentivo à formalização de empreendimentos;

 

VII - unicidade e simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

 

Art. 2º No âmbito do Município, o tratamento diferenciado e favorecido aplicado às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual de que trata o art. 1o desta Lei, será disciplinado por um Comitê Gestor Municipal, na forma do disposto em regulamento.

 

§ 1o Cabe ao Comitê Gestor Municipal a elaboração de todos os instrumentos normativos e definição dos procedimentos necessários ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual do Município de Linhares.

 

§ 2o  Os membros do Comitê Gestor Municipal, efetivos e suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e não serão remunerados, sendo a participação considerada de relevância aos interesses do serviço público do Município.

 

Art. 3o Poderá ser criado o Órgão Facilitador, com a finalidade de orientar e assessorar a formulação e coordenação da política de desenvolvimento da economia do Município de Linhares voltada ao atendimento das ME, EPP e MEI, com todos os órgãos públicos internos envolvidos com o objetivo desta Lei.

 

Parágrafo único. A composição, coordenação e demais requisitos de funcionamento do Órgão Facilitador serão definidos em seu regimento interno, instituído através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

 

CAPÍTULO II

 

Das Definições

 

Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

 

II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil reais);

 

III - microempreendedor individual, o empresário individual que optar por pertencer a essa categoria, desde que tenha auferido receita bruta, ano calendário anterior, até 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e atenda todos os requisitos a ele relativos previstos na Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 18-A, 18-B e 18-C, na redação dada pela Lei Complementar federal 128/2008;

 

§ 1º Os valores de referência obedecerão as atualizações verificadas mediante lei complementar federal.

 

§ 2º Fica adotada a faixa de receita bruta anual estabelecida pelo Estado do Espírito Santo para efeitos de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

 

CAPÍTULO III

 

Seção I

 

Da Abertura, Alteração e Baixa

 

Art. 5º Os procedimentos relativos à abertura, alteração, legalização, alvarás, licenças, permissão, autorização, registros e encerramento das pessoas jurídicas de que trata esta Lei serão realizados de forma integrada, racional e simplificada.

 

Parágrafo único. Os procedimentos para implementação de medidas que viabilizem o alcance das determinações contidas no caput deste artigo serão coordenados pelo Comitê Gestor Municipal ou pela Secretaria Municipal de Finanças, levando em consideração a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

 

Art. 6º O processo de registro do Microempreendedor Individual – MEI deverá ter tramite especial e não haverá cobrança de qualquer valor por parte do Município de Linhares, referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual - MEI.

 

Art. 7º A Administração Municipal permitirá o funcionamento residencial de pequenos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Plano Diretor Urbano, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Vigilância Sanitária e Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o exercício das atividades previstas no caput deste artigo.

 

Art.  8º Os requisitos de vigilância sanitária, metrologia e controle ambiental para os fins de registro e legalização de pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados.

 

Parágrafo único.  O Comitê Gestor Municipal providenciará a definição, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de sua criação, das atividades cujo grau de risco seja considerado nulo, baixo, médio e alto. 

 

Art.  9º O registro, suas alterações e baixas, referentes às pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. 

 

Art. 10 Na existência de obrigações tributárias referidas no artigo 9º, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 03 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros independentemente do pagamento dos débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, devendo ser observado:

 

I - que a baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições, taxas e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores;

 

II  que a solicitação de baixa na hipótese prevista neste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. 

 

§ 1º A baixa de que trata o caput deste artigo será contada a partir de 60 (sessenta) dias da data do recebimento do requerimento. 

 

§ 2º  Ultrapassado o prazo previsto no § 1º sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e das empresas de pequeno porte. 

 

§ 3º  Excetuado o disposto no caput e nos incisos I e II deste artigo, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.

 

§ 4º  Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano fiscal, na forma disposta em regulamento.

 

Art. 11 As pessoas jurídicas que praticarem atos relacionados ao cadastro e alteração de dados perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, na forma desta Lei, permanecem obrigadas ao cumprimento do estabelecido na legislação urbanística, de posturas, ambiental e sanitária e deverão requerer seu licenciamento aos órgãos próprios após a confirmação do deferimento de seus atos de cadastro e/ou alteração.

 

Art. 12 Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE- Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores.

 

Seção II

 

Do Alvará de Funcionamento

 

Art. 13 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte:

 

I - quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o inicio de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;

 

II - sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.

 

Art. 14 O Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município.

 

Parágrafo único. A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o caput.

 

Art. 15 A transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 16 As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por esta seção, devendo ser aplicada a legislação especifica.

 

Art. 17 É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização.

 

Art. 18 Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.

 

Art. 19 O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:

 

I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;

 

II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

 

III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;

 

IV - for constatada irregularidade não passível de regularização;

 

V - for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento.

 

Art.20 O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando:

 

I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

 

II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.

 

Art. 21 O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público.

 

Seção III

 

Da Consulta Prévia

 

Art. 22 A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas alterações para funcionamento de estabelecimento no Município será precedida de consulta prévia nos termos do regulamento.

 

Parágrafo Único. A consulta prévia informará ao interessado:

 

I - a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

 

II - todos os requisitos a serem cumpridos para a obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.

 

Art. 23 O Órgão Municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada.

 

CAPITULO IV

 

Da Tributação Municipal

 

Seção I

 

Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

 

Art. 24 O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido ao município de Linhares pelas Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedor Individual – MEI optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, será efetuado na forma disciplinada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.

 

Parágrafo único. O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência do ISSQN devidos em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte e na importação de serviços, na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

 

Seção II

 

Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional

 

Art. 25 Aplicam-se no Município de Linhares as vedações de ingresso no Simples Nacional prevista na Lei Complementar 123, de 2006, e suas alterações posteriores.

 

Seção III

 

Das Obrigações Fiscais Acessórias

 

Art. 26 As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte utilizarão, conforme as operações e prestações de serviços que realizarem:

 

I - documento fiscal de prestação de serviço, conforme modelos aprovados e autorizados pelo Município;

 

II - para os registros e controles das operações realizadas deverão prestar as declarações previstas na regulamentação pertinente.

 

Parágrafo único. As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual deverão manter em boa ordem e guarda os livros e os documentos fiscais que fundamentaram a apuração do ISSQN enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

 

Art. 27 Será obrigatória a emissão de documento fiscal nas prestações de serviço realizadas pelo Microempreendedor Individual à pessoa jurídica, ficando dispensado desta emissão quando os serviços forem prestados à pessoa física.

 

Seção IV

 

Da Fiscalização

 

Art. 28 A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 33 da Lei Complementar 123, de 2006, no âmbito do Município de Linhares, será do órgão de fiscalização tributária desta Municipalidade.

 

Parágrafo único. Serão adotados os procedimentos de fiscalização, inclusive modelos de documentos e termos de fiscalização, definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

 

Seção V

 

Dos Acréscimos Legais

 

Art. 29 Aplicam-se ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pela Microempresa, pela Empresa de Pequeno Porte e pelo Microempreendedor Individual, optantes pelo Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multas de mora e de infração previstas para o Imposto de Renda.

 

Parágrafo único. A imposição das multas de que trata este Artigo não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação à declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.

 

Seção VI

 

Do Processo Administrativo Fiscal

 

Art. 30 O contencioso administrativo fiscal relativo ao Simples Nacional inclusive de exclusão, obedecerá ao disposto na Lei nº 2.662, de 29 de dezembro de 2006, e suas alterações.

 

Parágrafo único. Serão adotadas as especificações do módulo de contencioso administrativo fiscal definidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.

 

Seção VII

 

Do Processo Judicial

 

Art.  31 Os órgãos envolvidos no controle da arrecadação de tributos municipais recolhidos através do Simples Nacional e a Procuradoria Geral do Município, no âmbito do Município de Linhares, deverão manter-se constantemente atualizados e informados junto aos órgãos da Receita Federal, quanto aos processos judiciais objeto deste capítulo e na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

 

 

CAPÍTULO V

 

Do Acesso e Estímulo aos Mercados

 

Seção I

 

Das Aquisições Públicas

 

Art. 32 Nas contratações públicas do Município, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

 

Art. 33 Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, poderá ser realizado processo licitatório:

 

I - destinado exclusivamente à participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

 

II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

 

III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

 

§ 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

 

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão responsável poderão ser destinados diretamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas.

 

§ 3º No caso em que não acudirem interessados a licitação, nos termos do caput, o procedimento licitatório deverá ser feito, podendo participar as demais empresas.

 

Art. 34 Não se aplica o disposto nos artigo 32 e 33 desta Lei quando:

 

I - os critérios de exclusividade no tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

 

II - não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas, Empresas de Pequeno Porte ou Microempreendedor Individual sediados no município de Linhares e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

 

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual, não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

 

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos Arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, respectivamente.

 

Art. 35 Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da administração direta e indireta do Município de Linhares, poderão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de Microempresas - ME,  Empresas de Pequeno Porte - EPP e do Microempreendedor Individual - MEI, sediados no Município de Linhares, nos termos da Lei Complementar 123, de 2006.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o órgão responsável pela licitação, no âmbito do Município de Linhares, poderá adotar as seguintes medidas:

 

I - estabelecer e divulgar um planejamento anual das aquisições públicas a serem realizadas pelo Município, com estimativa de quantitativo e de data das contratações;

 

II - identificar as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais e as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

 

III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar os fornecedores objeto deste artigo.

 

Art. 36 Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, somente será exigida para efeito de assinatura do contrato e não como condição para participação na licitação.

 

Art. 37 As Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, como:

 

I - no início da sessão do certame, ao apresentar a declaração de ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação, também constarão, se houver, a restrição da documentação exigida, para efeito da comprovação de  regularidade fiscal, podendo o  edital  prever  a aplicação  de  penalidades pela omissão desta  informação, e nas demais  modalidades, o licitante deverá informar a restrição da regularidade fiscal na fase de habilitação;

 

II - o motivo da irregularidade fiscal pendente, quando for o caso, deverá ficar registrado em ata, bem como a indicação do documento necessário para comprovar a regularização;

 

III - havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Secretaria de Finanças, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa;

 

IV - a não regularização da documentação, no prazo previsto no inciso III deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Secretaria de Finanças convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação;

 

V - em caso de atraso por parte dos órgãos competentes para emissão de certidões negativas de débito ou certidões positivas com efeitos de negativas, o licitante poderá apresentar ao Município outro documento que comprove a extinção ou suspensão do crédito tributário, respectivamente, nos termos dos artigos 156 e 151 do Código Tributário Nacional;

 

VI - se o licitante, de qualquer forma, fraudar os documentos comprobatórios da regularidade fiscal, seja por extinção ou suspensão do crédito tributário, ser-lhe-á aplicada a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos do artigo 87, inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Art. 38 Nas licitações poderá ser assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, desde que previsto no edital.

 

§ 1º Entende-se por empate aquela situação em que as propostas apresentadas pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

 

§ 2º  Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

 

Art. 39 Para efeito do disposto no artigo 38 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

 

I - a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou o Microempreendedor Individual mais bem classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

 

II - não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou o microempreendedor individual, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo 35 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

 

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 35 desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

 

§ 1º  Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

 

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.

 

§ 3º No caso de pregão, a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte com a melhor classificação será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

 

Art. 40 As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Linhares, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais, inclusive, podendo ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado local.

 

Seção II

 

Do Estímulo ao Mercado Local

 

Art. 41 O Município de Linhares poderá incentivar a realização de feiras de produtos e artesanatos, assim como apoiará missão técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização, através de programas e atividades especificas.

 

CAPÍTULO VI

 

Da Fiscalização

 

Art. 42 A fiscalização no âmbito do Município de Linhares nos aspectos de posturas e de atividades urbanas, ocupação e uso do solo, obras, sanitário, ambiental e de segurança relativos ao funcionamento e localização das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual deverá atender aos critérios estabelecidos no Plano Diretor Urbano, nos códigos e legislações pertinentes a edificações, posturas, vigilância sanitária, meio ambiente e saúde.

 

Parágrafo único. A fiscalização municipal, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com este procedimento, deverá, em primeira visita, adotar postura orientadora.

 

 

CAPÍTULO VII

 

Do Associativismo

 

Art. 43 O Município de Linhares poderá fomentar a cultura do associativismo, cooperativismo e dos consórcios, em busca da competitividade, contribuindo para o desenvolvimento econômico local integrado e sustentável.

 

Parágrafo único. O associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.

 

CAPITULO VIII

 

Do Estímulo ao Crédito e a Capitalização

 

Art. 44 O Município de Linhares poderá incentivar a instalação e a manutenção de instituições financeiras, público e privadas, que mantenham programas especiais de créditos para Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual.

 

CAPITULO IX

 

Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação

 

Art. 45 Fica o Poder executivo autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresarias.

 

§ 1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo as ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação formal,  voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a alunos de nível médio ou superior de ensino, bem como as ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal.

 

§ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público e particular; ações de capacitação de professores; outras ações que o Município entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

 

§ 3º Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que sejam profissionalizantes, beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes e estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do município.

 

Art. 46 Fica o Poder executivo autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.

 

Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores.

 

Art. 47 O Município de Linhares poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual do Município, às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.

 

Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.

 

Art. 48 Fica o Poder executivo autorizado a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que sejam constituída e gerida por estudantes, com objetivos de propiciar a seus partícipes, condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso e oferecer serviços a Microempresas, a Empresas de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual, bem como ser operada sob supervisão de professores e profissionais especializados.

 

CAPÍTULO X

 

Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais

 

Art. 49 O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação de conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras rurais de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual.

 

§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda, os  sindicatos rurais, cooperativas, entidades de ensino e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais, contratação de serviços para locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum.

 

§ 2º Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adote tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e sócioeconômicos, com o objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não-renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.

 

§ 3º Competirá à Secretaria Municipal de Agricultura disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo.

 

 

CAPITULO XI

 

Disposições Finais e Transitorias

 

Art. 50 O Município de Linhares providenciará regulamentação, através de ato do Chefe do Poder Executivo, para instalação do Comitê Gestor Municipal e Órgão Facilitador das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, em até 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei.

 

Art. 51 Fica autorizada, através de ato do Chefe do Poder Executivo, a edição  de normas necessárias ao atendimento às regras estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

Art. 52 Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

Art. 53 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos

Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.